TJRN - 0802652-59.2025.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2025 18:46
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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28/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0802652-59.2025.8.20.5300.
Natureza do Feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Polo Ativo: MARIA DE FÁTIMA BORGES.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDADA.
TEMA 793 APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE MÉDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BORGES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio, com urgência, da sua internação em um leito de UTI, com suporte de oxigenoterapia e acompanhamento por nefrologista, na rede pública, se existente vagas, ou na rede privada.
Acostou documentos.
PEDIDO (suma) da parte promovente: “g) a procedência do pedido, condenando-se o Estado do Rio Grande do Norte a efetivar a imediata transferência da requerente para um leito de unidade de terapia intensiva, com suporte de oxigenioterapia e acompanhamento por nefrologista, seja em hospital da rede pública de saúde, seja em hospital da rede conveniada, e, em não existindo vaga nestes, para hospitais da rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas para cumprimento da decisão judicial Deferimento da tutela de urgência (ID. 149003718).
Justiça gratuita concedida (ID. 149075177).
Comunicado o cumprimento da decisão (ID. 150240698).
CITADO o promovido, ofereceu contestação.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
Assevera, ainda, que houve o cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, de modo que houve perda do objeto.
IMPUGNAÇÃO (ID. 157280691). É o relatório.
D E C I D O : Pretende MARIA DE FÁTIMA BORGES a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificado, na obrigação de garantir sua internação em Unidade de Terapia Intensiva, com suporte de oxigenoterapia e acompanhamento por nefrologista, conforme indicação médica.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
I.
QUESTÕES PRÉVIAS.
I.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Como questão preliminar, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE impugnou o valor da causa.
A preliminar não deve ser acolhida.
O valor da causa, requisito da petição inicial (art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil), deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 292, do Código de Processo Civil: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” No caso em disceptação, a parte promovente atribuiu à causa valor estimado da internação pleiteada, considerando os orçamentos acostados (ID. 149003007 – p. 5), bem como o tempo médio de permanência do paciente em leito de UTI, de modo que corresponde ao conteúdo patrimonial discutido na demanda, inexistindo, portanto, irregularidade a ser corrigida.
Desse modo, a preliminar deve ser rejeitada.
I.2 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
Conforme relatado, em preliminar, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aduz a perda superveniente do interesse processual, diante do cumprimento da obrigação pleiteada na inicial.
A preliminar deve ser rejeitada.
O interesse processual, também chamado de interesse de agir, se caracteriza pela materialização do trinômio necessidade-utilidade-adequação da atuação do Poder Judiciário.
Deve-se demonstrar, assim, a adequação da via processual escolhida diante da tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida pretendido e a utilidade da providência judicial requerida.
Leciona Fredie Didier Júnior que “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante.”
Por outro lado, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encara como última forma de solução de conflito” (In.
Curso de Direito Processual Civil, 2018, p. 419).
Na hipótese vertente, constata-se que a internação foi assegurada à parte demandante em cumprimento à decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial; ou seja, por força de decisão proferida nestes autos.
Desse modo, não se trata de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, mas, sim, de provimento jurisdicional que confirme (ou revogue) a tutela anteriormente deferida.
Portanto, a preliminar não merece acolhimento.
II.
MÉRITO.
O pedido formulado na inicial é procedente.
O art. 196, da Constituição da República de 1988, embora de caráter programático, é claro ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que é dever do Poder Público propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde pelos cidadãos.
Por evidente, tendo em vista que o Poder Constituinte Originário no mencionado dispositivo se refere ao Estado, não como ente federativo, mas sim como o Poder Público, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que há responsabilidade solidária de todos os integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, na efetivação e concretização do direito à saúde.
Desse modo, todos os mencionados entes são legítimos, seja de forma isolada ou conjunta, para figurarem em demandadas que possuem o objetivo de garantir pleitos que tem a pretensão de assegurar o respeito ao art. 196, da CR/88.
Nesse mesmo sentido, é o teor dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 8.080/1990, que dispõe que conjunto de ações e serviços de saúde devem ser concretizados de forma integrado e descentralizada, bem como de atendimento integral.
Não há que se falar, ademais, em violação ao princípio da separação do poderes, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário para garantir implementação de políticas públicas nas questões relativas aos direitos constitucionalmente assegurados é permitida, fazendo-se parte, inclusive, do sistema de freios e contrapesos.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal expressado no leading case RE 855178 RG/SE, julgado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 793), reafirmando a posição da Corte: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (In.
RE 855178 RG/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015).
No caso vertente, a parte autora comprovou a gravidade da sua situação médica que demonstra a necessidade de internação em leito de UTI, conforme requerimento médico colacionado aos autos (ID. 149003007), bem como que não possui condições financeiras de custear as diárias do leito de UTI na rede privada (hipossuficiência), de modo que a procedência do pleito é a medida que se impõe para que seja assegurado o direito à saúde.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares de impugnação ao valor da causa e perda superveniente do interesse processual; e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA BORGES, confirmando a tutela antecipada concedida, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, a autorizar e custear a internação da parte autora em leito de UTI com suporte de oxigenioterapia e acompanhamento por nefrologista, na rede pública ou privada, caso inexistente vaga no setor público, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, incisos do § 2º e § 8º do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória, bem como, não é possível mensurar o proveito econômico obtido e, ainda, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “o fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade” (Cf.
AgInt no REsp nº 1.808.262/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 8/5/2023), adotado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (In.
Apelação Cível nº 0800175-49.2023.8.20.5101, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, J. 18/10/2024; Apelação Cível nº 0801301-87.2022.8.20.5128, Relª.
Desª.
SANDRA ELALI, Segunda Câmara Cível, J. 05/09/2024); e Apelação Cível nº 0801045-35.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, J. 25/10/2024), CONDENO a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença não sujeita à remessa necessária, por estar fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição incidental
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29/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
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23/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FÁTIMA BORGES.
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22/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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19/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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19/04/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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19/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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