TJRN - 0801101-96.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS PINHEIRO DE ALCANTARA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801101-96.2025.8.20.5121 Promovente: JOAO VINICIUS PINHEIRO DE ALCANTARA Promovido(a): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
JOÃO VINÍCIUS PINHEIRO DE ALCÂNTARA, servidor temporário entre os anos de 2022 e 2024, ajuizou a presente ação, por intermédio dos autos de nº 0801101-96.2025.8.20.5121, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, requerendo a declaração de nulidade dos contratos firmados e condenação do requerido ao pagamento do FGTS, no valor de R$ 5.242,80 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
Sem preliminares, passo ao mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
De início, é necessário destacar que a parte autora possuiu com a administração municipal vínculo de servidor(a) temporário(a) (todos no cargo de Cood. de Vigilância Socioassistencial) nos períodos de (i) 03/02/2022 a 31/12/2022; ii) 02/01/2023 a 31/12/2023; e de iii) 03/01/2024 a 24/10/2024. É necessário destacar que a presente temática se encontra inserida no texto da Constituição Federal, tendo em vista o seu art. 37, inciso IX, dispõe sobre que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Da análise constitucional e legislativa, compreende-se que o vínculo existente entre a Administração Pública e o(a) servidor(a) temporário(a) é precário, pois é oriundo de situação excepcional e temporária, pois excetua o dever de concurso público.
Assim, diante dessas premissas e das provas carreadas ao feito, nota-se que a parte demandante teve, de fato, 03 (três) vínculos mediante contratos, cujos períodos são de: (i) 03/02/2022 a 31/12/2022; ii) 02/01/2023 a 31/12/2023; e de iii) 03/01/2024 a 24/10/2024.
No caso, entendo que há nulidade do contrato de trabalho entre as partes ora litigantes, uma vez que a parte demandante foi contratada pelo Município demandado após entrada em vigor da Constituição da República de 1988, (i) sem a prévia aprovação em concurso público, (ii) em cargo que não é de confiança (comissionado), já que não se refere a direção, chefia e assessoramento; e (iii) sem se caracterizar a hipótese de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, diante das sucessivas contratações (três contratos).
Assim, da narrativa contida na exordial e a partir da análise dos contratos acostados aos autos, certidão (ID.
N. 146368444) verifica-se que a parte autora foi contratada pelo ente demandado de forma precária (sem concurso público) para exercer função pública (temporária).
Desta feita, observa-se que a contratação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de regularidade constitucional da contratação, não havendo demonstração ou reconhecimento por quaisquer das partes de eventual aprovação prévia em concurso público e não sendo a função exercida pela autora de natureza comissionada.
Ademais, em que pese a existência da Lei Municipal nº 482/2021, a qual disciplina o regime jurídico da contratação temporária, vislumbro que afirma o seu art. 5º: “O contrato administrativo de servidor a que se refere o art. 1º poderá dar-se com prazo de duração de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, variará conforme a extensão, o volume e a natureza do trabalho a ser executado, e será efetuada através termo de contrato administrativo de servidor conforme minuta que constitui o Anexo, desta Lei.”.
No caso, a parte autora possuiu 03 (três) vínculos com o réu em períodos distintos.
Pelo contrário, é possível aferir que a contratação firmada entre as partes foi pactuada com inobservância ao disposto na Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Não obstante isso, caso demonstrada a efetiva prestação dos serviços, tem direito, o(a) servidor(a) contratado(a) temporariamente, ainda que nula a contratação, às parcelas constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, sob pena de enriquecimento ilícito do ente pagador e violação direta ao princípio constitucional da moralidade, norteador do Direito Administrativo brasileiro.
Deste modo, a contratação de servidor(a) de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, não implica em convalidação das situações fáticas existentes, já que esses contratos são nulos de pleno direito.
Porém, o STF entendeu que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a administração pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser "apagados", pois houve prestação do serviço realizado pelo(a) servidor(a), de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade.
Tal entendimento restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478 — Roraima, em repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declaração nulo.
Verbis: EMENTA: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) De igual modo, esta Corte de Justiça já se pronunciou acerca do tema, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN.
CONTRATO PRECÁRIO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, PELO PERÍODO TRABALHADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19--A, DA LEI Nº 8.036/90.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
Apelação Cível n° 2017.015047-9 Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado) DOE 22/10/2019, 3ª Câmara Cível.
Desse modo, o debate sobre o direito aos depósitos de FGTS atrai inegavelmente a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assim assevera: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
No que diz respeito ao FGTS, não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de efetuar os depósitos do FGTS em favor do(a) servidor(a), ainda que o contrato seja nulo.
Neste prumo, faz jus a parte autora ao depósito do FGTS relativo ao período das contratações temporárias, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos contratos temporários nos períodos de 03/02/2022 a 31/12/2022, 02/01/2023 a 31/12/2023 e de 03/01/2024 a 24/10/2024, condenando o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao FGTS do período declarado nulo.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data que deveriam ter sido pagos a(o) servidor(a), correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJ/RN para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
08/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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