TJRN - 0856881-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0856881-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOÃO BATISTA FERREIRA Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA JOÃO BATISTA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de indébito e Indenização por danos morais, em desfavor de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, igualmente qualificada.
Em petição inicial, mencionou que observou descontos em sua aposentadoria, sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, no valor de R$57,60 de abril de 2024 até dezembro de 2024, inclusive; e de R$61,93, a partir de janeiro de 2025 até abril de 2025.
Destacou que nunca foi associado à entidade demandada, tampouco utilizou seus serviços, não havendo qualquer autorização, seja explícita ou implícita, para que a mesma realizasse descontos a título de contribuição confederativa, associativa ou assistencial.
Em decorrência disso, solicitou que seja declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, a abusividade das cobranças realizadas sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”; a repetição do indébito, em dobro, do valor total cobrado; e indenização de danos morais, os quais solicitou na importância de R$5.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 157654316 deferiu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor.
O réu, citado para tanto (ID nº 159524511), deixou de oferecer contestação (ID nº 162094009). É o que importa relatar, passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista os efeitos da revelia e a ausência de manifestação de interesse na produção de provas pelo réu, habilitando a decisão de mérito. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está o demandante, que (supostamente) adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma do processo é relativa à regularidade da filiação do autor à associação ré, assim como da validade da cobrança de suas tarifas, estas atestadas ao ID nº 157610830.
Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que a parte demandante afirma nunca ter autorizado a realização de descontos em seu benefício previdenciário por parte da associação demandada, tendo, inclusive, impugnado a existência de filiação com a mesma.
Ocorre que, não obstante os fatos apresentados pelo autor em exordial, o réu, devidamente citado (ID nº 159524511), deixou de apresentar contestação (ID nº 162094009).
Restando, por força do art. 344, do CPC, revel.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocasionando, consequentemente, na presunção de verdade das alegações apresentadas em petição inicial.
Além disso, percebe-se que o réu não habilitou advogado nos autos, assim como não manifestou interesse na produção de novas provas.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Portanto, partindo da presunção da verdade dos fatos apresentados em petição inicial, anteriormente verificada, percebe-se que a associação demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preceituado no art. 373, II, do CPC; e art. 6º, VIII, do CDC, deixando de trazer aos autos prova acerca da realização da filiação do autor.
Assim, uma vez comprovado que o autor não se filiou à associação ré, tampouco autorizou os descontos no seu benefício previdenciário, entende-se pela repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42, do CDC (grifos próprios).
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Além disso, em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de 03 (três) fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo réu; dano sofrido pelo autor; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutido acima o ato ilícito, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise do contexto fático, é possível perceber os danos causados pelas ações indevidas da associação demandada, tendo em vista a ilegitimidade das cobranças, a perda de tempo útil e o período em que a tarifa constou sendo indevidamente descontada.
Em mesmo sentido o nexo causal, uma vez que os danos que infringiram o autor somente vieram a ocorrer em decorrência das ações da demandada.
Portanto, conclui-se que os atos da ré, no presente caso, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitro em R$2.000,00.
Saliente-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados em petição inicial.
Assim, DECLARO nula a filiação do autor ao quadro associativo da ré e, consequentemente, CONDENO a mesma a restituir, em dobro, o valor equivalente à soma das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante.
Quantias a serem, ao tempo da liquidação, atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde o efetivo desconto.
Ademais, CONDENO a ré ao pagamento do montante de R$2.000,00, pelos danos morais sofridos pelo autor.
Quantia a ser, também, ao tempo da liquidação, atualizada e corrigida pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, do CPC).
Intime-se a parte autora pelo sistema e, diante da revelia da ré e ausência de advogado habilitado nos autos, publique-se em imprensa oficial (art. 346, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:19
Decorrido prazo de réu em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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03/08/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856881-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOÃO BATISTA FERREIRA Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E S P A C H O Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 16 de julho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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