TJRN - 0801154-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0801154-20.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUKAUTO - COMERCIO DE PNEUMATICOS E PECAS LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 124174248), o exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 126538758), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 126538771).
Em seguida, o executado apresentou impugnação (ID 130790645).
Na sequência, o exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 133695040).
Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (COJUD), que elaborou e juntou planilha de cálculo (ID 157590846).
Intimados a se manifestarem, o exequente concordou parcialmente e o executado concordou integralmente com os cálculos da COJUD (IDs 159680957 e 160850993). É o que importa relatar.
Decido.
Nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e aqueles elaborados pela COJUD, deve-se atribuir prevalência a estes últimos, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade que orienta a atuação da Contadoria Judicial no exercício de seu munus público.
Sendo órgão auxiliar do Juízo, revestido de fé pública, presume-se, juris tantum, a veracidade das informações que produz, presunção esta que somente pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente em sentido contrário.
Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que os cálculos elaborados pela COJUD (ID 157590846) estão em conformidade com os critérios fixados no título judicial, devendo ser acolhidos, notadamente diante da anuência das partes.
No entanto, deve ser acrescida aos cálculos a cobrança das custas processuais antecipadas pela parte vencedora - ora exequente.
De outra parte, ressalto que, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação individual, a rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública não enseja a fixação de verba honorária em favor da parte exequente, conforme assentado na Súmula 519 e Tema Repetitivo 408 do STJ.
Por fim, não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo parcialmente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos: 1.
LUKAUTO - COMERCIO DE PNEUMATICOS E PECAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-16 a) ID da planilha homologada: 157590846 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 29.163,04 b.1) Valor referente ao exequente (bruto): R$ 18.760,44 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 10.402,60 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2024 e) Natureza do crédito: comum f) Referência do crédito: cobrança No ensejo, tendo em vista que a diferença entre o valor inicialmente apontado na petição de cumprimento de sentença e o valor efetivamente homologado é mínima, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública.
Sem honorários contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 519 e Tema Repetitivo 408 do STJ.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, caso venha a juntar o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 04:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0801154-20.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUKAUTO - COMERCIO DE PNEUMATICOS E PECAS LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 16 de julho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
16/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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15/07/2025 14:35
Juntada de cálculo
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16/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA WIECZORKOWSKI em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA WIECZORKOWSKI em 23/05/2024 23:59.
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21/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 07:37
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 05:51
Decorrido prazo de PAULO TRACZ DE PAULA LOURO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 07:58
Conclusos para decisão
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07/01/2024 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
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15/09/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULO TRACZ DE PAULA LOURO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:05
Decorrido prazo de ANDRIELE BRASIL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:55
Decorrido prazo de ANDRIELE BRASIL em 13/09/2023 23:59.
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26/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 24/07/2023 23:59.
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30/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO TRACZ DE PAULA LOURO em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 19/04/2023.
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20/04/2023 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 19/04/2023 23:59.
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22/03/2023 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/02/2023 02:13
Decorrido prazo de PAULO TRACZ DE PAULA LOURO em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:45
Juntada de custas
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12/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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