TJRN - 0852704-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0852704-83.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 7 de agosto de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:32
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GONCALVES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSSANA DE ALBUQUERQUE NUNES em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0852704-83.2025.8.20.5001 Autor: DANIEL GOMES GONCALVES e outros Réu: PREFEITURA DE NATAL DECISÃO Trata-se de pedido liminar para suspensão de exigibilidade do IPTU, sob alegação da parte autora de que vem sendo cobrada por IPTU de forma desvinculada do real tipo do imóvel.
Decido.
Exame nos termos do art. 300 do CPC.
A petição inicial não demonstra perigo da demora até a contestação, pois remonta a anos anteriores a 2025 e contraditório é crucial para visualização completa do litígio: O Autor é legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Júlio Gomes Moreira, nº 900, no bairro Barro Vermelho, nesta capital, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o sequencial nº 10213309.
A aquisição ocorreu em setembro de 2018, conforme registrado no processo de ITIV da Prefeitura de Natal (doc. anexo).
Ocorre que, a partir do exercício de 2020, o Município de Natal passou a lançar o IPTU e a Taxa de Lixo com base na classificação de “não residencial/comercial”, aplicando alíquota majorada (1%) e fator de utilização mais oneroso (0,065), sob a justificativa de que havia vínculo cadastral do imóvel com uma empresa privada.
Esse vínculo decorreu da inscrição mercantil da empresa F RICARDO G GONDIM PERFUMARIA, que em 05/08/2019 registrou aquele endereço como sede fiscal.
Contudo, trata-se de empresa vinculada ao antigo proprietário, sem qualquer relação jurídica com o Autor ou com a locatária.
A empresa nunca exerceu qualquer atividade comercial no local desde a data da aquisição.
Inconformado com a tributação equivocada, o Autor protocolizou reclamação administrativa junto à Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT (Processo nº SEMUT-*02.***.*41-57), requerendo a reclassificação do imóvel como “residencial” e a devolução dos valores pagos indevidamente nos exercícios de 2019 a 2024 (doc. anexo – Cópia integral do processo administrativo).
O processo administrativo, ao longo de mais de um ano, tramitou com diversos despachos e manifestações internas.
O Setor de Cadastro Mobiliário da SEMUT reconheceu formalmente, em informação técnica datada de 18/07/2024, que desde 11/07/2024 o imóvel deixou de possuir qualquer vínculo com a referida empresa, passando a estar livre de qualquer inscrição mercantil (fls. 44 do processo).
Apesar disso, a decisão de mérito proferida em 02/09/2024, pela auditora Liane Maria Santos Macedo, julgou a reclamação improcedente.
Alegou que o vínculo mercantil ainda estava ativo no dia 1º de janeiro de 2024, data do fato gerador, e que, portanto, a tributação majorada seria legal, ainda que não refletisse a real utilização do bem (doc. anexo – fls. 46 a 49).
A julgadora limitou-se a aplicar formalmente o §3º do art. 25 da Lei nº 3.882/89, ignorando por completo as provas apresentadas pelo Autor, especialmente o contrato de locação e a ausência de qualquer elemento fático que demonstrasse uso comercial.
Ocorre que, mesmo após o encerramento do processo administrativo e da confirmação expressa de que o imóvel não possui mais qualquer vínculo mercantil, o lançamento do IPTU para o exercício de 2025 manteve a classificação “não residencial”.
Essa conduta evidencia a desatenção da Administração à sua própria base de dados atualizada.
Em outras palavras, mesmo tendo o próprio Setor de Cadastro Mobiliário reconhecido a desvinculação do imóvel da pessoa jurídica desde 11/07/2024, o sistema de lançamento do tributo em 2025 permaneceu inalterado, perpetuando a mesma alíquota majorada de 1% e o fator elevado da taxa de lixo.
Desde agosto de 2022 a empres não estava mais como locatária do autor, conforme acordo firmado entre as parte que previu que a locatária iria arcar com o IPTU 2022 reconhecendo o erro dela, no entanto isto não ocorreu A própria justificativa para tutela de urgência não reflete perigo imediato, sem descrição de ato concreto e iminente, bem assim, à míngua do processo administrativo por completo.
Veja-se: A probabilidade do direito decorre da prova documental que comprova o uso estritamente residencial do imóvel e da própria informação técnica prestada pela Administração Tributária, que reconheceu a inexistência de qualquer vínculo mercantil ativo a partir de julho de 2024.
Já o perigo de dano é concreto: a continuidade da exigibilidade do crédito tributário injustamente lançado pode levar o Autor à inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, ou até mesmo execução fiscal, com constrição patrimonial indevida. À vista dos exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o Município para apresentação de defesa e juntada de todos os documentos hábeis à elucidação do caso.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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