TJRN - 0100945-85.2014.8.20.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100945-85.2014.8.20.0126 Partes: MARIA PEREIRA DA COSTA x MARIA GILZENE FERREIRA DE LIMA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de uma ação de reintegração de posse ajuizada por Maria Pereira da Costa e João Pereira da Costa em desfavor de Maria Gilzene Ferreira de Lima.
Requerem provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, para reintegração/manutenção da posse do imóvel rural ocupado pela ré e ainda concessão do benefício de justiça gratuita.
Para tanto, aduzem que são herdeiros do imóvel rural, denominado Sítio Furnas, sendo a Sra.
Maria Pereira da Costa, esposa do falecido João Henrique da Costa e o Sr.
João Pereira da Costa, filho do falecido, que deixou o imóvel como herança.
Alega outrossim que a ré invadiu o sítio e expulsou os demandantes em meados de setembro de 2013, proibindo sua entrada no referido sítio e que possuem prova da propriedade plena, domínio por justo título e posse.
Audiência de justificação prévia realizada em 23/10/2014 (Id. 72900431), ocasião em que foi ouvida a testemunha da parte autora, Rozomar Brandão de Azevedo.
A testemunha afirmou que, há pelo menos cinco anos, os autores não exerciam a posse do imóvel, enquanto a ré e seus irmãos já se encontravam no local.
Declarou, ainda, não ter conhecimento sobre eventual expulsão dos autores da área.
Na mesma oportunidade, foi proferido o despacho de saneamento, com indeferimento da liminar pleiteada, uma vez que não se verificaram os requisitos caracterizadores da posse pelos autores, tampouco indícios de esbulho praticado pela parte ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou sua defesa em Id.72900431, pugnando preliminarmente pela extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que a autora nunca teve a posse do imóvel.
Réplica ofertada à Id.72900431.
Instadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas (Id.78702953).
Manifestação da parte autora ofertada à Id.80111280, pelo julgamento antecipado do mérito.
Inércia da parte ré. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré.
Alega a demandada a inépcia da petição inicial, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, estando adequadamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, bem como delimita de forma compreensível os fatos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial e rejeito o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
Registro, ainda, que ambas as partes formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando as declarações constantes nos autos e a ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira, defiro o pedido e concedo os benefícios da justiça gratuita tanto aos autores quanto à parte ré , nos termos da legislação processual vigente.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação possessória com pedido de reintegração/manutenção de posse, fundada na alegação de que os autores teriam sido esbulhados da posse do imóvel rural denominado Sítio Furnas pela parte ré.
Contudo, para que seja concedida a tutela possessória pretendida, exige- se o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, os autores alegam que são herdeiros do imóvel rural em questão, herdado do falecido João Henrique da Costa.
Contudo, a prova produzida nos autos, especialmente a colhida durante a audiência de justificação prévia (Id. 72900431), demonstra justamente o contrário.
A única testemunha ouvida, Rozomar Brandão de Azevedo, afirmou que, há pelo menos cinco anos, os autores não exerciam a posse do imóvel, enquanto a ré e seus irmãos já se encontravam no local.
Declarou ainda não ter conhecimento sobre eventual expulsão dos autores da área.
Dessa forma, não restou comprovada a posse exercida pelos autores nos moldes exigidos pela legislação vigente, tampouco a prática de esbulho por parte da demandada.
A simples alegação de propriedade ou herança, por si só, não supre a ausência de posse efetiva, elemento essencial em ações possessórias.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ação de reintegração de posse exige a comprovação de fato possessório e não apenas de propriedade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFASTAMENTO. 1 .
Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de tê-la reintegrada em caso de esbulho, conforme dispõe nosso código de processo civil.
Todavia, o art . 561 do CPC, dispõe de exigências para a comprovação do alegado. 2.
Depreende-se, da detida análise dos autos, que não possuem elementos suficientes para comprovar a data que ocorreu o esbulho, não sendo possível neste momento constatar que se trata de posse nova ou posse velha. 3 .
Recurso improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758435- 16.2021.8 .18.0000, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -BEM EM CONDOMÍNIO - ESBULHO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA. 1- Conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, ajuizada a ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar: a) a sua posse, b) o esbulho praticado pelo réu, c) a data da turbação ou esbulho, e d) a perda da posse 2- Não comprovado o esbulho praticado pelo réu sobre bem imóvel do qual é possuidor em condomínio indiviso, inviável o manejo de ação possessória para reaver o bem. (TJ-MG - AC: 10000181428152001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 16/04/2019) Ainda que os autores afirmem que foram retirados do imóvel em setembro de 2013, não apresentaram qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido.
Ao contrário, a prova produzida confirma que a ré e seus familiares já estavam no imóvel anteriormente, sem que se tenha indicado com precisão a data do suposto esbulho, tampouco sua ocorrência.
Por todo o exposto, não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 561 do CPC, tornando impossível o acolhimento do pedido de reintegração ou manutenção da posse.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
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06/04/2022 05:54
Decorrido prazo de LEILANA JUSSARA DE LIMA em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 22:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:29
Recebidos os autos
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03/09/2021 03:29
Digitalizado PJE
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08/10/2020 05:22
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/10/2020 05:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/10/2020 03:35
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
18/10/2018 09:01
Concluso para despacho
-
18/10/2018 09:00
Recebido os Autos do Advogado
-
18/10/2018 08:56
Juntada de Réplica à Contestação
-
27/08/2018 10:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/08/2018 07:22
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2018 11:16
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2018 10:14
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2018 07:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/06/2018 09:25
Mero expediente
-
06/11/2017 12:50
Redistribuição por direcionamento
-
25/02/2015 02:47
Concluso para despacho
-
25/02/2015 02:33
Petição
-
02/12/2014 09:28
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2014 09:26
Petição
-
23/10/2014 11:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/10/2014 08:19
Decisão Proferida
-
23/10/2014 02:40
Recebimento
-
23/10/2014 02:30
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 02:32
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 02:30
Juntada de mandado
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30/09/2014 08:29
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2014 04:32
Relação encaminhada ao DJE
-
29/09/2014 03:05
Relação encaminhada ao DJE
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29/09/2014 02:59
Expedição de Mandado
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29/09/2014 02:55
Audiência
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29/09/2014 02:53
Recebimento
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29/09/2014 02:44
Mero expediente
-
26/09/2014 02:57
Concluso para despacho
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26/09/2014 02:57
Petição
-
25/09/2014 08:52
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2014 11:25
Relação encaminhada ao DJE
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24/09/2014 10:58
Relação encaminhada ao DJE
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24/09/2014 10:32
Audiência
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24/09/2014 10:26
Certidão expedida/exarada
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11/09/2014 05:11
Certidão expedida/exarada
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11/09/2014 05:10
Juntada de mandado
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11/09/2014 05:10
Juntada de mandado
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14/08/2014 08:29
Certidão expedida/exarada
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13/08/2014 05:53
Expedição de Mandado
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13/08/2014 05:52
Expedição de Mandado
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13/08/2014 04:26
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2014 04:09
Relação encaminhada ao DJE
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13/08/2014 03:10
Ato ordinatório
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13/08/2014 03:05
Audiência
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09/07/2014 05:19
Despacho Proferido em Correição
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16/06/2014 09:22
Recebimento
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09/06/2014 08:52
Mero expediente
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27/05/2014 09:58
Concluso para despacho
-
27/05/2014 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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