TJRN - 0853526-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0853526-72.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 17 de setembro de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:38
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 29/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 23:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0853526-72.2025.8.20.5001 Exequente(s): MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA Executado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, todos qualificados.
Narra, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2025-SESAP/RN, para o cargo de Técnico em Enfermagem – 7ª Região de Saúde (Natal/RN), tendo obtido 55 pontos na prova objetiva, em razão do que foi eliminada, tendo em vista a existência de cláusula de barreira.
Sustenta que as questões 35, 40, 41 e 44 contêm erro grosseiro, motivo pelo qual requer a anulação das referidas questões, a atribuição da pontuação correspondente e o prosseguimento no certame. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Concernente ao pedido de anulação de questão, de acordo com a orientação firmada sob a sistemática da repercussão geral, não cabe ao Poder Judiciário, como regra, substituir-se à banca examinadora para avaliar o conteúdo das respostas dos candidatos em concurso público (Tema nº 485 - RE-RG nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Isso porque o controle a ser exercido, eventualmente, pelo Poder Judiciário, e que não implica violação ao postulado da separação de poderes, adstringe-se à aferição de compatibilidade das questões aplicadas em face do conteúdo programático estabelecido pela Administração no edital no certame.
Com efeito, nos autos do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal limitou a sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, excluindo de sua apreciação a análise acerca de questões de prova de concurso público: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, a jurisprudência dominante somente admite a intervenção do Poder Judiciário nas questões de concursos apenas em hipóteses excepcionais, tais como erro material manifesto ou ilegalidade flagrante, como o uso de conteúdo não previsto no edital ou formulação ambígua que comprometa a objetividade da questão; desrespeito ao edital, que é a lei do certame, conforme preceitua a jurisprudência consolidada; e violação a princípios constitucionais, como legalidade, impessoalidade e isonomia.
Assim, a decisão judicial deve partir da verificação da existência concreta de erro evidente, que extrapole o mérito administrativo da banca examinadora.
Não se admite que o Judiciário substitua o juízo técnico da banca por seu próprio entendimento, salvo nas hipóteses acima indicadas.
Se no caso concreto o erro alegado puder ser classificado como evidente e comprometer a isonomia ou legalidade do certame, poderá ser reconhecida a nulidade da questão ou determinada sua anulação.
Caso contrário, deve-se respeitar a autonomia da Administração e o juízo discricionário da banca, nos limites do edital.
Quanto à questão 35, alega que está maculada com ilegalidade por não possuir alternativas corretas.
O enunciado diz: 35.
No âmbito hospitalar, após a constatação do óbito de um paciente, o Técnico de Enfermagem deve aplicar condutas específicas.
Marque a opção que corretamente expressa a conduta adequada, de acordo com as evidências atuais do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Enfermagem. (A) Posicionar o cadáver em decúbito lateral esquerdo, aplicar soluções conservantes no interior das cavidades corporais e encerrar o prontuário sem registro multiprofissional. (B) Manter sondas e drenos no cadáver até a chegada das autoridades periciais, pois a remoção compete exclusivamente ao médico-legista, mesmo quando não há suspeita de morte violenta. (C) Elevar a cabeceira em 45°, manter as pálpebras abertas para facilitar a verificação pelos peritos e retirar cateteres assim que for decretado o óbito, independentemente da causa. (D) Descartar qualquer dispositivo invasivo imediatamente após o óbito, sem necessidade de avaliação médica, para promover a higienização completa do corpo. (E) Conservar sondas e drenos somente em casos de óbito com indícios de morte violenta, proceder à antissepsia cutânea e assegurar a identificação correta do corpo com dupla checagem.
A alternativa correta apontada pela banca examinadora foi a “E”, o que é impugnado pelo autor, sob a alegação de que “afronta diretamente às disposições legais sobre a preservação da cadeia de custódia previstas no Código de Processo Penal”.
Não obstante, a resposta deve estar de acordo com as evidências atuais do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Enfermagem e não com o Código de Processo Penal, motivo pelo qual não se evidencia a existência de erro grosseiro.
A questão 40, por sua vez, diz: 40.
Diante de um paciente admitido na unidade com suspeita de descontrole metabólico, a aferição correta dos sinais vitais e a mensuração da glicemia capilar tornam-se estratégias prioritárias.
Assim, marque a alternativa correta, segundo as recomendações atuais de protocolos de enfermagem. (A) Em resultados muito elevados de glicemia capilar, a repetição da coleta deve ocorrer sem o descarte da primeira gota de sangue, a fim de agilizar o diagnóstico. (B) A frequência respiratória deve ser verificada em 1 minuto, associada à oximetria de pulso, priorizando o registro mínimo de 30 segundos em casos graves. (C) Para pacientes diabéticos, a glicemia capilar deve ser checada apenas em jejum, evitando medições no período noturno para reduzir falsos positivos. (D) A pressão arterial pode ser aferida duas vezes consecutivas, com intervalo de 1 a 2 minutos entre as mensurações, visando maior acurácia nos valores obtidos. (E) A avaliação do pulso radial dispensa a verificação do pulso apical, mesmo em situações de arritmias cardíacas ou instabilidade hemodinâmica.
A resposta apontada como correta é a letra D, no entanto, aduz o autor que “essa orientação não está em conformidade com as Diretrizes Brasileiras de Medidas da Pressão Arterial Dentro e Fora do Consultório – 2023”.
No entanto, em consulta ao sítio eletrônico , consta exatamente a orientação que foi dada como alternativa correta.
Por sua vez, o texto indicado pela autora não foi encontrado no Manual de Diretrizes Brasileiras de Medidas da Pressão Arterial Dentro e Fora do Consultório – 2023, disponível em .
Na questão 41, também impugnada, consta: 41.
Em uma Unidade de Terapia Intensiva, observa-se aumento de casos de infecção primária de corrente sanguínea associada ao uso de cateter venoso central.
Considerando as recomendações mais atuais do Ministério da Saúde e da ANVISA, marque a opção correta. (A) Manter o curativo oclusivo por tempo indeterminado, trocando-o somente se houver presença de exsudato ou hematoma no local de inserção. (B) Utilizar solução salina estéril na limpeza do sítio de inserção do cateter, associando antibiótico profilático sistêmico de modo rotineiro. (C) Substituir todos os cateteres a cada 48 horas, independentemente de sinais de infecção, priorizando menor manipulação do dispositivo. (D) Realizar desinfecção cuidadosa da pele com clorexidina alcoólica 2% antes da inserção, mantendo avaliação contínua da real necessidade do cateter. (E) Adotar cateter de inserção periférica prolongada (PICC) apenas em pacientes neutropênicos, evitando antissépticos à base de clorexidina.
Foi dada como correta a alternativa “D”, alegando a parte autora que “essa alternativa apresenta erro conceitual grave, pois o termo “desinfecção” refere-se a um processo indicado para superfícies inanimadas, como bancadas, equipamentos e objetos”.
Em pesquisa na literatura disponível na internet, verifica-se não haver um rigor técnico no que se refere ao emprego das expressões antissepsia e desinfecção.
Com efeito, no documento disponível no sítio eletrônico , consta: “É importante diferenciar esterilização de desinfecção e assepsia de antissepsia, pois muitos usam estes termos como sinônimos, mas são métodos diferentes.
A esterilização destrói toda forma de vida e a desinfecção elimina apenas as bactérias patogênicas.
A assepsia é o conjunto de medidas que permitem manter um ser vivo ou um meio inerte isento de bactérias, enquanto a antissepsia refere-se à desinfecção de tecidos vivos por meio do emprego de antissépticos”.
Desse modo, não se verifica erro grosseiro na questão.
Por fim, a questão 44 dispõe, em relação à qual foi considerada correta a alternativa E: 44.
No Hospital Geral, o protocolo institucional de segurança do paciente recomenda a realização de higiene corporal pré-operatória para reduzir o risco de infecção do sítio cirúrgico.
Analise o contexto e marque a opção correta, considerando as melhores evidências científicas brasileiras. (A) Substituir qualquer banho pré-operatório por uso sistemático de lenços antissépticos, independentemente do tipo de cirurgia. (B) Orientar um banho úmido com gaze estéril e soro fisiológico até 48 horas antes, dispensando sabão antimicrobiano para evitar irritações. (C) Programar tricotomia com lâmina na região cirúrgica três dias antes, mantendo o uso de sabão neutro comum. (D) Administrar um banho único com clorexidina a 2% imediatamente antes da cirurgia, sem friccionar intensamente áreas de dobras. (E) Exigir banho completo com clorexidina a 2% ou 4% na véspera e no dia da cirurgia, enfatizando a fricção das áreas de dobras e restringindo a tricotomia ao uso de máquina elétrica.
De fato, na literatura médica consultada nos sítios eletrônicos e , não se constata a necessidade de realização de banho completo em pacientes na véspera, não obstante, existem outros documentos que sugerem a necessidade de banho com clorexidina na véspera da cirurgia, tais como e .
Desse modo, não subsiste vício na formulação das questões, de modo que não se verifica erro grosseiro ou afronta ao edital aptos a ensejar anulação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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