TJRN - 0800142-35.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800142-35.2024.8.20.5130 Polo ativo FRANCISCO JOSE GOMES e outros Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU e outros Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DA REDE PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010.
TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA PROFESSORES EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA.
AUSÊNCIA DE REGÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de São José de Mipibu/RN ao pagamento das diferenças do terço constitucional sobre 15 dias adicionais de férias, no período entre 19/01/2019 e 01/01/2023, com base no art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, descontando-se valores eventualmente já pagos.
O autor pleiteia a extensão do pagamento ao total de 45 dias, sustentando a inconstitucionalidade do art. 5º da LC nº 082/2023, que revogou a norma anterior.
O Município, por sua vez, requer a improcedência total do pedido, afirmando ausência de regência de sala de aula.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a extensão do terço constitucional sobre o total de 45 dias de férias, diante da revogação do art. 30 da LC nº 008/2010 pelo art. 5º da LC nº 082/2023; (ii) estabelecer se a parte autora, exercendo o cargo de vice-diretor, fazia jus ao benefício previsto exclusivamente para servidores em regência de sala de aula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 30 da LC nº 008/2010 previa o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias aos servidores do magistério em efetiva regência de sala de aula.
A norma foi revogada pela LC nº 082/2023, cujo art. 5º não se revela inconstitucional, pois não houve desvio de finalidade nem afronta aos princípios da moralidade e da transparência, tratando-se de alteração legislativa legítima no âmbito da autonomia municipal. 4.
Os documentos de ID 29332424 demonstram que, entre janeiro de 2018 e dezembro de 2023, o autor esteve no exercício da função de vice-diretor, o que afasta o preenchimento do requisito legal previsto no art. 30 da LC nº 008/2010 para recebimento da vantagem. 5.
A sentença que reconheceu o direito ao terço constitucional sobre os 15 dias adicionais de férias deve ser reformada, uma vez que a parte autora não exercia regência de sala de aula no período em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do Município provido.
Tese de julgamento: 1.
O art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, que revogou o art. 30 da LC nº 008/2010, é constitucional, não havendo desvio de finalidade nem afronta aos princípios da moralidade e da transparência. 2.
O servidor que não exerce regência de sala de aula não faz jus ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias previsto no art. 30 da LC nº 008/2010, mesmo antes de sua revogação. 3.
A função de vice-diretor, ainda que integrante da carreira do magistério, não se confunde com o exercício da regência de classe para fins de percepção de vantagem específica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, julgando improcedente a pretensão autoral.
A parte autora/recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Francisco José Gomes e pelo Município de São José de Mipibu/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos nº 0800142-35.2024.8.20.5130, em ação proposta pelo primeiro em desfavor do segundo.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias, entre 19/01/2019 e 01/01/2023, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Nas razões recursais apresentadas por Francisco José Gomes (Id.
TR 29332437), o recorrente sustenta: (a) a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, que revogou o art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, sob o argumento de desvio de finalidade e violação aos princípios da moralidade e transparência; (b) o direito adquirido ao período de férias de 45 dias, conforme previsto na legislação anterior; (c) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal e assegurar o direito ao terço constitucional sobre o período integral de férias.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
Nas razões recursais apresentadas pelo Município de São José de Mipibu/RN (Id.
TR 29332441), o recorrente sustenta: (a) a ausência de comprovação de que o apelado exercia efetivamente a função de regência de sala de aula, requisito previsto no art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010; (b) a improcedência do pedido inicial, considerando que o apelado não preenchia os requisitos legais para o gozo de férias de 45 dias.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e julgar procedente o recurso inominado.
Em contrarrazões apresentadas por Francisco José Gomes (Id.
TR 29332445), o recorrido sustenta: (a) a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, que revogou o art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, sob o argumento de desvio de finalidade e violação aos princípios da moralidade e transparência.
Ao final, requer que seja julgado improcedente o recurso inominado.
Em contrarrazões apresentadas pelo Município de São José de Mipibu/RN (Id.
TR 29332440), o recorrido sustenta: (a) a constitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023; (b) que o autor não preenchia os requisitos constantes no art. 30 da Lei Complementar n.º 008/2010, para o recebimento e gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o mesmo encontra-se fora de regência de sala de aula, desde 03 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2023.
Ao final, requer que seja julgado improcedente o recurso inominado, mantendo-se a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800142-35.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
12/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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