TJRN - 0800188-60.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800188-60.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILMA MARIA DE MEDEIROS Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XXVIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID. 159558041.
FLORÂNIA/RN, 26 de agosto de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800188-60.2025.8.20.5139 Parte autora: WILMA MARIA DE MEDEIROS Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com danos morais e materiais movida por WILMA MARIA DE MEDEIROS em face do Banco Mercantil do Brasil AS, qualificados.
Em resumo, a autora argumentou que contraiu dois empréstimos bancários face ao réu e, em determinada ocasião, foi procurada por um terceiro que lhe afirmou existir um método para diminuir o valor das prestações dos empréstimos.
Argumentou que realizou todos os atos indicados pelo terceiro, entretanto, posteriormente identificou que acabou realizando um novo empréstimo, cujo saldo foi integralmente repassado pelo terceiro.
Pediu a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 145607332).
Citado, o banco demandado apresentou contestação alegando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu ausência de responsabilidade, pois a autora teria caído em golpe, tendo passado seus dados voluntariamente para terceiro.
Aduziu que a operação de transferência foi feita com a devida autorização da autora.
Pediu a improcedência (id. 148112529).
A autora apresentou réplica (id. 154998552).
Decisão de saneamento (id. 155764211).
Intimados sobre provas a produzir, a ré pediu o julgamento antecipado e a autora a realização de audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da audiência de instrução de julgamento Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, pois a questão posta é de direito e visa esclarecer se o banco é ou não responsável pela fraude bancária sofrida pela autora. 2.2) Do julgamento antecipado Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. 2.3) Do mérito Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”).
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a requerida é responsável pelos danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em razão de golpes praticados por estelionatários envolvendo transferência de valores com intermédio dela.
Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho ao caso, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude operada por terceiros, tendo sido realizada transferência via PIX para conta de terceiro estelionatário (id. 145589818).
Em sede de contestação, a parte demandada alega que toda a ação partiu da vítima.
Da análise do acervo probatório constante nos autos, não é possível inferir que houve a ocorrência de defeito no serviço prestado pela requerida em sua plataforma de operações digitais.
Isso porque, na verdade, diante da incontroversa prática de estelionato, o consumidor assumiu o risco do negócio, ao manter contato com o terceiro Ygor André Alencar Gomes Santos, seguir as orientações e, por conta própria, levado a realizar as transferências questionadas.
De forma a se concluir que, a parte autora não fora diligente quando firmou o negócio, sem participação ou concorrência de culpa da parte ré.
Ademais, a instituição financeira adotou as cautelas ordinárias na concretização do negócio e confirmação da autenticidade da requerente, conforme se depreende dos id 148112535 e 148112536.
Dessa forma, em que pese a responsabilidade objetiva das empresas em face de danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, no caso, encontra-se rompido o nexo de causalidade entre a ação e o dano percebido pela autora, uma vez que configurada a hipótese do Art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos(…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:(…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, não parece razoável que o demandado possua qualquer culpa quanto aos atos de terceiros – estelionatários que enganaram consumidores e cometem crimes – sejam obrigados a arcar com prejuízos que poderiam ter sido evitados se houvesse uma maior cautela da parte autora, que deveria ter diligenciado acerca da higidez do negócio, antes de perfectibilizar as transações.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" “0800”.
SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] (TJRN, Apelação Cível 0802032-64.2023.8.20.5123, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro), Terceira Câmara Cível, Data do Julgamento: 17/09/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍTIMA DE FRAUDE TELEMÁTICA.
AUTOR CONTRIBUIU PARA A EXISTÊNCIA DO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL A HONRA E A DIGNIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821940-76.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
Assim, ainda que a parte demandada possua legitimidade passiva perante o consumidor por eventuais falhas no serviço prestado no mercado de consumo, não há nos autos evidência indicativa de liame causal entre a conduta da ré e o dano suportado pela parte autora, de forma que não há que falar em atribuição de responsabilidade objetiva da empresa demandada. À luz dessas considerações, estando ausente elemento necessário a gerar o reconhecimento da responsabilidade civil pelo demandado, por faltar o requisito imprescindível da existência de conduta ilícita, tem-se que a pretensão formulada na exordial não merece prosperar. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Existindo interesse do Ministério Público no feito, dê vista dos autos ao Parquet antes de remeter os autos para julgamento da apelação.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800188-60.2025.8.20.5139 Parte autora: WILMA MARIA DE MEDEIROS Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com danos morais e materiais movida por WILMA MARIA DE MEDEIROS em face do Banco Mercantil do Brasil AS, qualificados.
Em resumo, a autora argumentou que contraiu dois empréstimos bancários face ao réu e, em determinada ocasião, foi procurada por um terceiro que lhe afirmou existir um método para diminuir o valor das prestações dos empréstimos.
Argumentou que realizou todos os atos indicados pelo terceiro, entretanto, posteriormente identificou que acabou realizando um novo empréstimo, cujo saldo foi integralmente repassado pelo terceiro.
Pediu a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 145607332).
Citado, o banco demandado apresentou contestação alegando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu ausência de responsabilidade, pois a autora teria caído em golpe, tendo passado seus dados voluntariamente para terceiro.
Aduziu que a operação de transferência foi feita com a devida autorização da autora.
Pediu a improcedência (id. 148112529).
A autora apresentou réplica (id. 154998552).
Decisão de saneamento (id. 155764211).
Intimados sobre provas a produzir, a ré pediu o julgamento antecipado e a autora a realização de audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da audiência de instrução de julgamento Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, pois a questão posta é de direito e visa esclarecer se o banco é ou não responsável pela fraude bancária sofrida pela autora. 2.2) Do julgamento antecipado Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. 2.3) Do mérito Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”).
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a requerida é responsável pelos danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em razão de golpes praticados por estelionatários envolvendo transferência de valores com intermédio dela.
Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho ao caso, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude operada por terceiros, tendo sido realizada transferência via PIX para conta de terceiro estelionatário (id. 145589818).
Em sede de contestação, a parte demandada alega que toda a ação partiu da vítima.
Da análise do acervo probatório constante nos autos, não é possível inferir que houve a ocorrência de defeito no serviço prestado pela requerida em sua plataforma de operações digitais.
Isso porque, na verdade, diante da incontroversa prática de estelionato, o consumidor assumiu o risco do negócio, ao manter contato com o terceiro Ygor André Alencar Gomes Santos, seguir as orientações e, por conta própria, levado a realizar as transferências questionadas.
De forma a se concluir que, a parte autora não fora diligente quando firmou o negócio, sem participação ou concorrência de culpa da parte ré.
Ademais, a instituição financeira adotou as cautelas ordinárias na concretização do negócio e confirmação da autenticidade da requerente, conforme se depreende dos id 148112535 e 148112536.
Dessa forma, em que pese a responsabilidade objetiva das empresas em face de danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, no caso, encontra-se rompido o nexo de causalidade entre a ação e o dano percebido pela autora, uma vez que configurada a hipótese do Art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos(…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:(…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, não parece razoável que o demandado possua qualquer culpa quanto aos atos de terceiros – estelionatários que enganaram consumidores e cometem crimes – sejam obrigados a arcar com prejuízos que poderiam ter sido evitados se houvesse uma maior cautela da parte autora, que deveria ter diligenciado acerca da higidez do negócio, antes de perfectibilizar as transações.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" “0800”.
SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] (TJRN, Apelação Cível 0802032-64.2023.8.20.5123, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro), Terceira Câmara Cível, Data do Julgamento: 17/09/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍTIMA DE FRAUDE TELEMÁTICA.
AUTOR CONTRIBUIU PARA A EXISTÊNCIA DO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL A HONRA E A DIGNIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821940-76.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
Assim, ainda que a parte demandada possua legitimidade passiva perante o consumidor por eventuais falhas no serviço prestado no mercado de consumo, não há nos autos evidência indicativa de liame causal entre a conduta da ré e o dano suportado pela parte autora, de forma que não há que falar em atribuição de responsabilidade objetiva da empresa demandada. À luz dessas considerações, estando ausente elemento necessário a gerar o reconhecimento da responsabilidade civil pelo demandado, por faltar o requisito imprescindível da existência de conduta ilícita, tem-se que a pretensão formulada na exordial não merece prosperar. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Existindo interesse do Ministério Público no feito, dê vista dos autos ao Parquet antes de remeter os autos para julgamento da apelação.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:05
Publicado Citação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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