TJRN - 0800872-42.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800872-42.2025.8.20.9000 Polo ativo GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS e outros Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N º 0800872-42.2025.8.20.9000 RECORRENTE: GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO À RENAME.
PREVISÃO DO FÁRMACO NO SUS.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
LAUDO MÉDICO.
ESTADO CRÍTICO DE SAÚDE DO PACIENTE.
NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a tutela deferida, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802307-05.2025.8.20.5103, promovida em face do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS e outros, postergou a análise da liminar pleiteada para fornecimento do medicamento Zoladex (Acetato de Gosserrelina), sob a justificativa de aguardar nota técnica do e-NatJus/CNJ.
De antemão, defere-se o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 93, §3º, ambos do CPC, motivo por que dispenso a agravante do recolhimento do preparo, em atenção ao art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais, a agravante, paciente oncológica da rede pública de saúde, hipossuficiente, em tratamento de carcinoma mamário e endometriose profunda, alega que se encontra em situação de risco iminente de recidiva da doença caso não seja iniciado, de forma imediata, o tratamento prescrito.
Houve concessão da tutela antecipada recursal com efeito suspensivo ativo, para que os entes públicos sejam compelidos a fornecer ou custear, de forma imediata, o medicamento Zoladex LA 10,8mg (duas ampolas para seis meses), conforme tratamento prescrito pelo médico assistente, de modo urgente, na rede pública ou privada, às suas expensas, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
De início, faz-se mister ressaltar o direito à vida e saúde expressos nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, moldado como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e apresentam responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, em decorrência da competência comum.
O Tema 1234 do STF, com repercussão geral reconhecida, consolidado na Súmula Vinculante nº 60, fixa a competência das ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não nas políticas públicas do SUS, neste último caso, registrados na ANVISA, ressaltando que o trâmite na Justiça Federal dá-se quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou princípio ativo for igual ou superior a 210 salários-mínimos, não se observando na situação em comento, portanto, resta configurada a competência da Justiça Estadual, em particular, deste Juízo.
O medicamento Zoladex LA 10,8mg está incorporado à RENAME.
Assim, resta afastada a incidência do Tema 6 do STF ou da Súmula Vinculante nº 61, direcionadas a medicamentos não incorporados.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a agravante é paciente do SUS, com histórico de neoplasia maligna de mama e endometriose profunda, sendo portadora de condição crônica que demanda tratamento contínuo e especializado.
O laudo médico é enfático quanto à urgência e imprescindibilidade do fármaco requerido — Zoladex 10,8mg —, cuja ausência poderá provocar recidiva tumoral e comprometer severamente a saúde e a vida da paciente.
O Juízo de origem, conquanto atento, optou por postergar a apreciação da medida liminar até o recebimento de nota técnica do e-NatJus, porém, em consonância com o Enunciado nº 18 do FONAJUS/CNJ, há possibilita de consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Assim, visando a solucionar esse impasse, o Enunciado nº 83 do FONAJUS/CNJ assevera que a autoridade judicial pode determinar, de ofício, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ), desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte.
Providência esta adotada no presente Agravo.
Destarte, a nota técnica do NATJUS 200700, acostada a este feito, para situação clínica similar, resumidamente, mostra-se favorável ao uso do medicamento, inclusive, reconhecendo caráter urgente e risco potencial de vida.
Veja-se: "Conclusão Tecnologia: ACETATO DE GOSSERRELINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO diagnóstico de câncer de mama HER negativo.
CONSIDERANDO que já está em uso das medicações e é solicitado tratamento de manutenção.
CONSIDERANDO evidências na literatura médica.
CONCLUI-SE que há elementos que justifiquem o uso de tais tecnologias, no caso em tela.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida Referências bibliográficas: 1- Tailoring Adjuvant Endocrine Therapy for Premenopausal Breast Cancer - N Engl J Med 2018; 379:122-137 DOI: 10.1056/NEJMoa1803164 NatJus Responsável: Nacional Instituição Responsável: Hospital Israelita Albert Einstein Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: ndn" Também, o laudo da médica assistente destaca que: “A administração concomitante de Zoladex e Anastrozol é crucial para a contenção e proteção contra o retorno do câncer.
Esta abordagem terapêutica combinada visa maximizar a supressão hormonal, criando um ambiente desfavorável para o crescimento de células cancerígenas residuais ou o surgimento de novas células”.
Tais elementos corroboram a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, reforçando a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível, caso a medicação não seja, imediatamente, fornecida.
Com efeito, a jurisprudência do TJRN é uníssona no sentido de que deve prevalecer o laudo para acolher a pretensão aduzida pelo paciente: TJ-RN - AC 0820602-81.2020.8.20.5001, Rel.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, j. 16/10/2021, 1ªCC, p. 18/10/2021; TJ-RN: AI: 08043405320228200000, Rel.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES, j. 17/10/2022, 1ªCC, p. 21/10/2022; TJ-RN - AI 0808571-65.2018.8.20.0000, Rel.
AMILCAR MAIA, j. 28/11/2019, 3ªCC, p. 28/11/2019; TJ-RN - AI: *01.***.*90-24/RN, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 24/07/2018, 2ª Câmara Cível.
Esclareça-se que a não apreciação tempestiva da liminar equivale, na prática, a um indeferimento tácito, incompatível com a urgência do caso e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
Registre-se que o medicamento Zoladex LA 10,8mg, embora incluído na RENAME, não foi fornecido no prazo razoável de 30 dias, previsto no Enunciado 119 do FONAJUS/CNJ: "Enunciado 119 – As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde – SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025)".
Houve negativa do fornecimento pela edilidade sob a justificativa de que o fármaco não faz parte da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), No caso, a solicitação médica data de 30/04/2025 e a negativa administrativa de 11/06/2025, sem justificativa técnica válida, configurando inércia estatal.
Pois bem. À espécie, aplica-se a ratio decidendi encartada no Recurso Extraordinário nº 273.834-4/RS, no qual o eminente Relator Celso de Mello, estabeleceu que é dever constitucional do Estado, conforme o art. 5º, caput, e 196, assegurar o direito à vida e à saúde, em especial daqueles que necessitam, por carência de recursos.
Destaca que o direito subjetivo público à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), de sorte que traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar, com eficácia, políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Adverte, ainda, o digno Ministro Relator, que o Estado não pode converter tal dever em mera promessa constitucional inconsequente, sob pena de fraudar justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituindo, ilegitimamente, o cumprimento do seu indispensável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a Carta Fundamental.
Nesse sentido, embora não seja papel do Poder Judiciário decidir quem apresenta situação prioritária para a assistência à saúde, por se tratar de análise da seara médica, e não jurídica, há de se levar em conta que a obediência à burocrática regulação de um procedimento ou da disponibilização de um equipamento ou medicamento, não pode submeter o enfermo a uma fila de espera para que aguarde, pacientemente, a piora do seu grave estado de saúde ou mesmo a morte.
Sem dúvida, tal procedimento não se afigura compatível com o texto constitucional que assegura o direito à vida e à saúde.
Condicionar a efetividade do dever estatal à ação governamental inconsequente, incapaz de proteger o bem jurídico fundamental em exame, como disse o Ministro Celso de Mello, no acórdão antes citado, corresponde a negar vigência à garantia estabelecida na Carta Magna, razão por que o Judiciário não pode ser conivente com esse estado lamentável de burocracia, que lista os que podem morrer depois ou ter o quadro clínico agravado de maneira irreversível.
Eis os argumentos que apontam a probabilidade de sucesso do direito invocado e o risco de dano irreversível.
Em caso similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento pelo fornecimento do fármaco aqui perseguido: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08009434720228205153, Rel.
Des.
Joao Batista Rodrigues Rebouças, j. 18/04/2024, 3ªCC, p. 19/04/2024.
Ante o exposto, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde, conheço do recurso e dou-lhe provimento, confirmando os termos da antecipação de tutela anteriormente deferida.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800872-42.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
07/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Secretário de Sáúde do Municipio de Currais Novos em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Secretário de Sáúde do Municipio de Currais Novos em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Secretário de Saúde Pùblica do Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:17
Juntada de diligência
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24/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 10:42
Juntada de Certidão de diligência
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800872-42.2025.8.20.9000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0802307-05.2025.8.20.5103 AGRAVANTE: GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE GUIMARÃES AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802307-05.2025.8.20.5103, promovida em face do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS e outros, postergou a análise da liminar pleiteada para fornecimento do medicamento Zoladex (Acetato de Gosserrelina), sob a justificativa de aguardar nota técnica do e-NatJus/CNJ.
Em suas razões recursais, a agravante, paciente oncológica da rede pública de saúde, hipossuficiente, em tratamento de carcinoma mamário e endometriose profunda, alega que se encontra em situação de risco iminente de recidiva da doença caso não seja iniciado, de forma imediata, o tratamento prescrito.
Requereu, por conseguinte, a concessão de tutela antecipada recursal com efeito suspensivo ativo, para que os entes públicos sejam compelidos a fornecer ou custear, de forma imediata, o medicamento Zoladex LA 10,8mg (duas ampolas para seis meses), conforme tratamento prescrito pelo médico assistente, de modo urgente, na rede pública ou privada, às suas expensas, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 93, §3º, ambos do CPC, motivo por que dispenso a agravante do recolhimento do preparo, em atenção ao art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Examina-se, aqui, a possibilidade de conceder o efeito suspensivo pugnado, conforme disciplina o art. 1.019, I, do CPC.
Para fazê-lo, faz-se necessária a verificação dos requisitos encartados no art. 300 do CPC, que são a probabilidade de êxito do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
De início, faz-se mister ressaltar o direito à vida e saúde expressos nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, moldado como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e apresentam responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, em decorrência da competência comum.
O Tema 1234 do STF, com repercussão geral reconhecida, consolidado na Súmula Vinculante nº 60, fixa a competência das ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não nas políticas públicas do SUS, neste último caso, registrados na ANVISA, ressaltando que o trâmite na Justiça Federal dá-se quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou princípio ativo for igual ou superior a 210 salários-mínimos, não se observando na situação em comento, portanto, resta configurada a competência deste Juízo.
O medicamento Zoladex LA 10,8mg está incorporado à RENAME.
Assim, resta afastada a incidência do Tema 6 do STF ou da Súmula Vinculante nº 61, direcionadas a medicamentos não incorporados.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a agravante é paciente do SUS, com histórico de neoplasia maligna de mama e endometriose profunda, sendo portadora de condição crônica que demanda tratamento contínuo e especializado.
O laudo médico é enfático quanto à urgência e imprescindibilidade do fármaco requerido — Zoladex 10,8mg — cuja ausência poderá provocar recidiva tumoral e comprometer severamente a saúde e a vida da paciente.
O Juízo de origem, conquanto atento, optou por postergar a apreciação da medida liminar até o recebimento de nota técnica do e-NatJus, porém, em consonância com o Enunciado nº 18 do FONAJUS/CNJ, há possibilita de consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Assim, visando a solucionar esse impasse, o Enunciado nº 83 do FONAJUS/CNJ assevera que a autoridade judicial pode determinar, de ofício, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ), desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte.
Providência esta adotada no presente Agravo.
Destarte, a nota técnica do NATJUS 200700, acostada a este feito, para situação clínica similar, resumidamente, mostra-se favorável ao uso do medicamento, inclusive reconhecendo caráter urgente e risco potencial de vida.
Veja-se: "Conclusão Tecnologia: ACETATO DE GOSSERRELINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO diagnóstico de câncer de mama HER negativo.
CONSIDERANDO que já está em uso das medicações e é solicitado tratamento de manutenção.
CONSIDERANDO evidências na literatura médica.
CONCLUI-SE que há elementos que justifiquem o uso de tais tecnologias, no caso em tela.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida Referências bibliográficas: 1- Tailoring Adjuvant Endocrine Therapy for Premenopausal Breast Cancer - N Engl J Med 2018; 379:122-137 DOI: 10.1056/NEJMoa1803164 NatJus Responsável: Nacional Instituição Responsável: Hospital Israelita Albert Einstein Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: ndn" Também, o laudo da médica assistente destaca que: “A administração concomitante de Zoladex e Anastrozol é crucial para a contenção e proteção contra o retorno do câncer.
Esta abordagem terapêutica combinada visa maximizar a supressão hormonal, criando um ambiente desfavorável para o crescimento de células cancerígenas residuais ou o surgimento de novas células”.
Tais elementos corroboram a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, reforçando a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível, caso a medicação não seja, imediatamente, fornecida.
Com efeito, a jurisprudência do TJRN é uníssona no sentido de que deve prevalecer o laudo para acolher a pretensão aduzida pelo paciente: TJ-RN - AC 0820602-81.2020.8.20.5001, Rel.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, j. 16/10/2021, 1ªCC, p. 18/10/2021; TJ-RN: AI: 08043405320228200000, Rel.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES, j. 17/10/2022, 1ªCC, p. 21/10/2022; TJ-RN - AI 0808571-65.2018.8.20.0000, Rel.
AMILCAR MAIA, j. 28/11/2019, 3ªCC, p. 28/11/2019; TJ-RN - AI: *01.***.*90-24/RN, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 24/07/2018, 2ª Câmara Cível.
Esclareça-se que a não apreciação tempestiva da liminar equivale, na prática, a um indeferimento tácito, incompatível com a urgência do caso e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
Registre-se que o medicamento Zoladex LA 10,8mg, embora incluído na RENAME, não foi fornecido no prazo razoável de 30 dias, previsto no Enunciado 119 do FONAJUS/CNJ: "Enunciado 119 – As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde – SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025)".
Houve negativa do fornecimento pela edilidade sob a justificativa de que o fármaco não faz parte da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), No caso, a solicitação médica data de 30/04/2025 e a negativa administrativa de 11/06/2025, sem justificativa técnica válida, configurando inércia estatal.
Pois bem. À espécie, aplica-se a ratio decidendi encartada no Recurso Extraordinário nº 273.834-4/RS, no qual o eminente Relator Celso de Mello, estabeleceu que é dever constitucional do Estado, conforme o art. 5º, caput, e 196, assegurar o direito à vida e à saúde, em especial daqueles que necessitam, por carência de recursos.
Destaca que o direito subjetivo público à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), de sorte que traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar, com eficácia, políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Adverte, ainda, o digno Ministro Relator, que o Estado não pode converter tal dever em mera promessa constitucional inconsequente, sob pena de fraudar justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituindo, ilegitimamente, o cumprimento do seu indispensável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a Carta Fundamental.
Nesse sentido, embora não seja papel do Poder Judiciário decidir quem apresenta situação prioritária para a assistência à saúde, por se tratar de análise da seara médica, e não jurídica, há de se levar em conta que a obediência à burocrática regulação de um procedimento ou da disponibilização de um equipamento ou medicamento, não pode submeter o enfermo a uma fila de espera para que aguarde, pacientemente, a piora do seu grave estado de saúde ou mesmo a morte.
Sem dúvida, tal procedimento não se afigura compatível com o texto constitucional que assegura o direito à vida e à saúde.
Condicionar a efetividade do dever estatal à ação governamental inconsequente, incapaz de proteger o bem jurídico fundamental em exame, como disse o Ministro Celso de Mello, no acórdão antes citado, corresponde a negar vigência à garantia estabelecida na Carta Magna, razão por que o Judiciário não pode ser conivente com esse estado lamentável de burocracia, que lista os que podem morrer depois ou ter o quadro clínico agravado de maneira irreversível.
Eis os argumentos que apontam a probabilidade de sucesso do direito invocado.
O risco de dano ou de difícil reversão advém do periclitante quadro de saúde da agravante, que, segundo a médica assistente, reclama, com urgência, a realização do procedimento acima descrito, sob pena prejuízo irreversível à vida ou à saúde dela.
Em caso similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento pelo fornecimento do fármaco aqui perseguido: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08009434720228205153, Rel.
Des.
Joao Batista Rodrigues Rebouças, j. 18/04/2024, 3ªCC, p. 19/04/2024.
Ante o exposto, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde, concedo o efeito suspensivo ativo e determino que os agravados, por meio dos Secretários de Saúde, adotem, em 10 dias, sob pena de responsabilidade, as providências cabíveis para a dispensação do medicamento pleiteado: Zoladex LA 10,8mg, conforme prescrição médica, seja na rede pública ou privada, e, neste último caso, o Poder Público arcará com TODAS as despesas indispensáveis à conclusão do tratamento.
Fixo, ainda, multa de R$ 3.000,00 pelo descumprimento desta decisão.
Quanto ao ressarcimento do ente público agravado, nas ações de obrigação de fazer para dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, que tramitem na Justiça Estadual e impuserem condenação aos Estados e Municípios, adota-se, se for o caso, a orientação do Tema 1234/STF, nos termos da Súmula Vinculante nº 60: "serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS)".
Intime-se o agravado para oferecer resposta, no prazo da lei, e, pessoalmente, o seu Secretário de Saúde, para o cumprimento desta decisão Em seguida, vista ao Órgão Ministerial, por 05 dias.
Oficie-se ao Juízo originário.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator -
15/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:29
Juntada de diligência
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15/07/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:44
Juntada de Ofício
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15/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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