TJRN - 0802048-80.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi CEJUSC VALE DO APODI Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0802048-80.2025.8.20.5112 - Procedimento Comum Cível Demandante(s): José Maria Holanda Almeida Demandado(a)(s): Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 10/09/2025, às 08h50min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Antônio Borja de Almeida Júnior, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da patrona da parte demandante, o(a) Dr(a).
Palloma Kelly Magalhães Lucena de Brito Barbosa (OAB/RN 14.499), bem como a parte demandada, Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CNPJ de n. 33.***.***/0001-34), representado(a) pelo(a) preposto(a) o(a) Sr(a) Ana Clara Maia de Medeiros (CPF de n. *93.***.*19-64), desacompanhada de advogado(a).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Em seguida, a parte demandada informou que não têm mais provas a produzir, motivo pelo qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação, oportunidade em que deverá ser informado acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 08h57, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 10 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
10/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 09:05
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 10/09/2025 08:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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10/09/2025 09:03
Recebidos os autos.
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10/09/2025 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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09/09/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0802048-80.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): JOSE MARIA HOLANDA ALMEIDA Demandado(a)(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 10/09/2025, às 08h50min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 4 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
04/08/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:08
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 10/09/2025 08:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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04/08/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 15:24
Recebidos os autos.
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04/08/2025 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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04/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ MARIA HOLANDA ALMEIDA.
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04/08/2025 06:33
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802048-80.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE MARIA HOLANDA ALMEIDA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de ação buscando a exclusão do desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário.
Com efeito, é fato público e notório que houve deflagração da operação sem desconto por parte da Polícia Federal, na qual se investiga um esquema fraudulento envolvendo associações e agentes públicos que teria resultado no desvio de mais de 6 bilhões de reais, oriundos de contribuições supostamente indevidas e descontadas de aposentados e pensionistas em folha de pagamento perante o INSS.
A partir disso, houve indicativos de participação de servidores da autarquia previdenciária, motivo pelo qual foram deferidas medidas judiciais de afastamento de agentes públicos e até medidas políticas de substituição da direção do órgão.
Nesse contexto, o próprio INSS assumiu a existência das fraudes e fez chamamento público para fins de ressarcimento dos descontos indevidos, assumindo, assim, a responsabilidade do órgão com os prejuízos suportados pelos aposentados.
Demais disso, vem se observando que alguns processos em trâmite na Justiça Estadual estão se mostrando inefetivos na fase de cumprimento de sentença, uma vez que, em decorrência da citada operação policial, a fonte de financiamento das associações foi suspensa e suas contas bloqueadas, acarretando a ineficácia das medidas executivas visando a satisfação do crédito (p. ex.: 0804557-52.2023.8.20.5112, 0801201-83.2022.8.20.5112, 0802786-39.2023.8.20.5112, 0801006-64.2023.8.20.5112, 0803602-21.2023.8.20.5112 e 0802479-51.2024.8.20.5112).
Por essas razões, a maioria das ações judiciais questionando os referidos descontos passaram a ser propostas perante a Justiça Federal, com a inclusão do INSS no polo passivo, já que as investigações sugerem a participação de servidores do órgão nas fraudes, implicando a responsabilização da entidade autárquica.
Acerca desse ponto, há, inclusive, entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário do INSS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas expendidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, dizendo se pretende manter a propositura da ação na Justiça Estadual, ou, se prefere a desistência do feito para fins de demandar na Justiça Federal com a inclusão do INSS na lide como garantidor da efetividade de eventual ressarcimento material e extrapatrimonial.
O silêncio/ausência de resposta será interpretado como falta de interesse no prosseguimento do feito na justiça estadual.
P.
I.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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