TJRN - 0853782-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853782-15.2025.8.20.5001 AUTOR: NELI CRISTINA PINTO DA COSTA ALBUQUERQUE DE ARRUDA RÉU: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Trata-se de manifestação protocolada pela parte autora, Sra.
Neli Cristina Pinto da Costa Albuquerque de Arruda, nos autos da presente ação, por meio da qual reitera pedido de tutela de urgência, anteriormente indeferida, buscando a suspensão de todos os descontos automáticos em folha de pagamento, débitos em conta, lançamentos vinculados a cartões de crédito, encargos e cobranças, até a audiência de conciliação.
Todavia, verifica-se que o pleito ora formulado configura, na prática, pedido de reconsideração de decisão judicial já proferida, o qual não possui previsão legal no Código de Processo Civil como modalidade autônoma de impugnação.
Ressalte-se que eventual irresignação contra decisão judicial deve ser veiculada mediante os recursos legalmente previstos, sendo incabível a rediscussão da matéria por simples petição denominada "reconsideração".
Ademais, no tocante à alegação de que a audiência de conciliação foi designada para data distante (23/03/2026), cumpre esclarecer que a gestão da pauta de audiências do CEJUSC é de competência exclusiva da própria unidade conciliatória, não cabendo ao Gabinete do Juízo a interferência ou reprogramação das sessões.
O juízo, portanto, não detém ingerência sobre a organização interna e disponibilidade do CEJUSC.
Entretanto, desde já, caso as partes queiram a audiência conciliatória na forma presencial ou virtual, autorizo qualquer das formas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, por inexistência de previsão legal específica para sua formulação e por ausência de elementos novos ou supervenientes que justifiquem a reanálise da matéria já decidida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/09/2025 11:56
Recebidos os autos.
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08/09/2025 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:31
Outras Decisões
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05/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853782-15.2025.8.20.5001 AUTOR: NELI CRISTINA PINTO DA COSTA ALBUQUERQUE DE ARRUDA RÉU: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO A autora, Neli Cristina Pinto da Costa Albuquerque de Arruda, servidora pública federal, ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela de urgência contra o Banco do Brasil S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda..
Alega que, apesar de auferir rendimentos brutos mensais de R$ 36.338,88, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade econômica, com 79% de sua renda líquida comprometida com empréstimos consignados, descontos diretos em conta e cartões de crédito.
A petição inicial narra que o superendividamento foi agravado por questões de saúde do cônjuge (quadro depressivo severo), a pandemia da COVID-19 e a contração sucessiva de dívidas para manutenção da subsistência familiar.
A autora apresentou documentos: contracheques, extratos bancários, faturas de cartão, certidões e comprovantes de dívidas fiscais e condominiais.
Diz que a dívida total consolidada ultrapassa R$ 100 mil, distribuída entre: Empréstimos consignados e pessoais no BB (operações nº 152908179, 158347581, 152360948, 155186407 e 152070031); Cartões Ourocard Visa (faturas de R$ 35.933,68 e R$ 66.798,96); Débitos fiscais (IRPF, IPTU, IPVA/multas); e Condomínio (R$ 17.083,91).
A autora alega, ainda, não possuir bens para satisfazer os débitos e afirma agir de boa-fé.
Ao final, requer a imediata suspensão de todos os encargos (descontos em folha, em conta corrente, no cartão de crédito e encargos bancários) e atos de cobrança, até decisão final sobre o plano de repactuação ou acordo entre as partes.
Pede os benefícios da gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Trata-se de requerimento de repactuação de dívidas em que a parte requerente sustenta que os valores percebidos como servidora são insuficientes para arcar com o saldo devedor de contratos relativos a operações bancárias firmadas com os requeridos.
A Lei 14181/2021 adotou um procedimento voltado à pessoa superendividada, o que se verifica pelo disposto no artigo 104-A do CDC, que disciplina: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Entendo, portanto, que para a configuração do procedimento é imprescindível, sobretudo, a apresentação de proposta de repactuação com apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Acrescente-se, por conseguinte, que o procedimento previsto pelo Código de Defesa do Consumidor é uma forma de conciliação prévia entre as partes e a concessão de tutela de urgência atropela o rito procedimental previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO.
Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC).
A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023).
Noutro contexto, adoto o entendimento de que inexiste obrigação de se limitar descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os instrumentos contratuais firmados com a parte autora.
Por conseguinte, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, a ser realizada no CEJUSC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/07/2025 12:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 23/03/2026 13:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/07/2025 12:50
Recebidos os autos.
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11/07/2025 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELI CRISTINA PINTO DA COSTA ALBUQUERQUE DE ARRUDA.
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11/07/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 19:18
Conclusos para decisão
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05/07/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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