TJRN - 0804151-30.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA FONSECA em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804151-30.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DA FONSECA REU: MC IMPORTACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação contra o MC IMPORTACOES LTDA, alegando que em 26/10/2023, adquiriu em loja da parte requerida um chip telefônico (R$10,00), uma recarga (R$20,00) e uma película de proteção de poliuretano (R$69,00), sendo informada que esta última era inquebrável e oferecia maior segurança ao celular.
No entanto, em 12/05/2024, após uma queda, a tela do aparelho trincou completamente.
Ao retornar à loja para substituição da película, foi informada de que o aparelho não possuía nenhuma, sendo acusada de tê-la removido, apesar de apresentar a nota fiscal.
Tentativas de solução extrajudicial via PROCON foram infrutíferas, levando ao ajuizamento da ação.
Em sua contestação (ID nº 143220676).
No mérito, a empresa refutou as alegações autorais.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 141133430), restando infrutífera as tentativas de conciliação. É o relatório, passo a decidir.
II – MÉRITO Inexistindo preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, entendo pela apreciação do mérito.
Ademais, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, que sequer apresentou fotografia do aparelho supostamente danificado, prova de fácil e simples produção, que poderia corroborar sua narrativa.
O cerne da controvérsia gira em torno da suposta ineficácia da película de proteção adquirida pela autora, bem como da ausência do referido item no aparelho após a queda.
A autora sustenta que foi induzida a acreditar que se tratava de produto inquebrável e que, por isso, confiou na proteção oferecida.
Contudo, não há nos autos prova cabal de que a película efetivamente tenha sido aplicada no aparelho.
A nota fiscal apresentada apenas comprova a aquisição do produto, não sendo suficiente, por si só, para atestar sua correta instalação.
Ademais, inexiste nos autos qualquer outro elemento que demonstre falha no produto ou na prestação do serviço.
Ressalte-se que não é razoável presumir a instalação da película com base apenas na declaração da parte autora, especialmente diante da negativa da parte ré e da ausência de comprovação técnica nesse sentido.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora, que não o cumpriu de forma suficiente.
Assim, não comprovada a existência do defeito no produto, tampouco conduta ilícita ou omissiva da parte ré, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 13:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/01/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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28/01/2025 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 21:31
Juntada de diligência
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09/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 13:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/01/2025 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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15/10/2024 13:14
Recebidos os autos.
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15/10/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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15/10/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/10/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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15/10/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/08/2024 05:00
Decorrido prazo de MC IMPORTACOES LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MC IMPORTACOES LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/10/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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29/07/2024 17:13
Recebidos os autos.
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29/07/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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29/07/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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