TJRN - 0803964-27.2021.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/08/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 13:13
Desentranhado o documento
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08/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 13:12
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803964-27.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VALOR DEVIDO: R$ 85,56 (oitenta e cinco e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de ID 127989727.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 06/09/2022.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contrato de ID 76286148. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
No caso concreto, devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza remuneratória das verbas. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
08/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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07/02/2025 10:56
Juntada de cálculo
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22/10/2024 13:16
Juntada de Ofício
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21/10/2024 14:03
Juntada de Ofício
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15/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 06:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:00
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:55
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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06/09/2022 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2022 08:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:27
Julgado procedente o pedido
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19/06/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 01:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:17
Conclusos para despacho
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29/11/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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