TJRN - 0800208-51.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de LAIS MYLLENA PEREIRA DE REZENDE VITORINO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JADER LOPES QUEIROZ em 17/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800208-51.2024.8.20.5118 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JADER LOPES QUEIROZ, J QUEIROZ & LOPES LTDA DESPACHO 1.
DEFIRO a busca de bens em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.
Após juntada as informações, intime-se a parte exequente para ter ciência das diligências e requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária. 4.
P.I.
JUCURUTU/RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:15
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800208-51.2024.8.20.5118 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JADER LOPES QUEIROZ, J QUEIROZ & LOPES LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da suposta satisfação da obrigação.
Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, pois não foi oportunizada a manifestação do exequente acerca da satisfação do crédito, tampouco foi analisada a necessidade de juntada do demonstrativo atualizado do débito exequendo, considerando, ainda, custas e honorários advocatícios não contemplados.
Aduz que a quantia constrita é insuficiente para quitação integral da dívida, de modo que não seria possível a extinção do processo sem manifestação expressa de renúncia ao crédito. É o breve relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
Verifica-se que a sentença de extinção deixou de apreciar ponto relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de manifestação do exequente quanto à efetiva satisfação da obrigação, bem como a análise sobre eventual saldo remanescente do débito, custas e honorários advocatícios.
A extinção da execução somente é possível quando houver satisfação integral do crédito ou renúncia expressa do credor ao saldo remanescente, o que não se verifica nos autos.
Assim, a decisão embargada padece de omissão e merece ser integrada, com efeitos modificativos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada e, em consequência, desconstituo a sentença de ID 156884179 a fim de que tenha regular prosseguimento a execução, oportunizando-se ao exequente a juntada do demonstrativo atualizado do débito e manifestação quanto à satisfação da obrigação.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JADER LOPES QUEIROZ em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de J QUEIROZ & LOPES LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LAIS MYLLENA PEREIRA DE REZENDE VITORINO em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de J QUEIROZ & LOPES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 - Email: [email protected] 0800208-51.2024.8.20.5118 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA J QUEIROZ & LOPES LTDA e outros CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Inicialmente certifico que os Embargos de Declaração de id nº 157564445, protocolados pela parte autora em 15/07/2025, são tempestivos, visto que o embargante tomou ciência da sentença em 10/07/2025, conforme demonstra a informação contida na aba expedientes, sendo que o último dia do prazo para interposição seria o dia 17/07/2025 Com amparo no Código de Normas do TJRN, INTIMO a parte EMBARGADA para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Jucurutu/RN, data do sistema Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário -
16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LAIS MYLLENA PEREIRA DE REZENDE VITORINO em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de J QUEIROZ & LOPES LTDA em 25/02/2025.
-
26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JADER LOPES QUEIROZ em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JADER LOPES QUEIROZ em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:15
Juntada de diligência
-
29/01/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/12/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 17:42
Juntada de diligência
-
19/11/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:14
Decorrido prazo de JADER LOPES QUEIROZ em 27/08/2024.
-
28/08/2024 11:25
Decorrido prazo de JADER LOPES QUEIROZ em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:06
Decorrido prazo de JADER LOPES QUEIROZ em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:00
Juntada de diligência
-
05/08/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:45
Juntada de diligência
-
17/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 05:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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