TJRN - 0815031-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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04/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815031-03.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CASA DAS PADARIAS LTDA.
Advogado: DIEGO LOPES PINHEIRO - OAB/RN 18512 Parte ré: ALAN DIEGO DE FRANCA SILVA Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487 DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por CASA DAS PADARIAS LTDA, qualificado (a) (s) à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de ALAN DIEGO DE FRANCA SILVA , igualmente qualificado(a).
Após a prolação de sentença, as partes, através de advogados constituídos com poderes para transigir, peticionaram no ID nº 135062122, requerendo a homologação de acordo, cujos termos constam do próprio petitório.
Relatei.
Decido.
O pedido homologatório de acordo encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 135062122 e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios, na forma convencionada.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vista ao cumprimento do acordo.
Intimem-se.Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:13
Homologada a Transação
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28/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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25/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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24/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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24/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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22/11/2024 15:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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22/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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31/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815031-03.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( Parte autora: CASA DAS PADARIAS LTDA Advogado: DIEGO LOPES PINHEIRO - OAB/RN 18512 Parte ré: ALAN DIEGO DE FRANCA SILVA Advogado do VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com a proposta de acordo apresentada no ID 133223841.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815031-03.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CASA DAS PADARIAS LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO LOPES PINHEIRO - RN18512 Parte Ré: EXECUTADO: ALAN DIEGO DE FRANCA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
15/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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10/10/2024 03:43
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815031-03.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CASA DAS PADARIAS LTDA Advogado: DIEGO LOPES PINHEIRO - OAB/RN 18512 Parte ré: ALAN DIEGO DE FRANCA SILVA Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 129253540, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), ALAN DIEGO DE FRANCA SILVA - CNPJ: 39.***.***/0001-53, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 129253543 (R$ 12.097,35).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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29/06/2024 05:14
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0815031-03.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CASA DAS PADARIAS LTDA Advogado: DIEGO LOPES PINHEIRO - OAB/RN 18512 Parte ré: ALAN DIEGO DE FRANCA SILVA D E S P A C H O 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 119697175. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 07:55
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:55
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ALAN DIEGO DE FRANCA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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12/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 09:51
Juntada de devolução de mandado
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26/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:49
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:43
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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15/08/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815031-03.2023.8.20.5106 MONITÓRIA Parte autora: CASA DAS PADARIAS LTDA Advogado: DIEGO LOPES PINHEIRO - OAB/RN 18512 Parte ré: ALAN DIEGO DE FRANCA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CASA DAS PADARIAS LTDA., em desfavor do ALAN DIEGO DE FRANCA SILVA (PANIFICADORA BENÍCIO), todos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - Negociou e vendeu produtos de confeitaria à empresa ré; 2 - As mercadorias foram entregues, em data de 27 de dezembro de 2021, com recebimento pelo proprietário, no valor de R$ 7.042,50 (sete mil e quarenta e dois reais e cinquenta centavos); 3 - De acordo com a Nota Fiscal de nº 000.082.558, dividiu-se o débito em duas parcelas: a primeira com vencimento para o dia 10 de janeiro de 2022 e, a segunda, com vencimento para 17 de janeiro de 2022, ambas no valor de R$ 3.521,25 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), que não foram adimplidas, até então; 4 - O valor atualizado da Nota Fiscal 000.082.558 corresponde a R$ 8.380,58 (oito mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), calculado pelos juros simples, de 1% ao mês.
Ao final, a pessoa jurídica autora pugnou pela concessão de tutela antecipada, voltada ao imediato arresto do valor de R$ 8.380,58 (oito mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), através do sistemas informatizados do SISBAJUD e RENAJUD.
Ainda, postulou pela procedência do pedido, a fim de ser a demandada condenada a pagar a importância de R$ 8.380,58 (oito mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de honorários advocatícios no importe de 5%, reportando-se ao artigo 701 do CPC, ou oferecer embargos.
Custas processuais recolhidas no ID de nº 103953004. É o relatório.
Decido.
Em sede de ação monitória, revela-se possível a adoção de medidas cautelares e coercitivas, inclusive em tutela antecipada, para assegurar o pagamento de débito e a efetividade do processo de execução ou da ação monitória.
Nessa linha, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, possuindo, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela antecipada, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito.
Então, a medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
Já no tocante à medida cautelar de arresto, em específico, requerida pela postulante, esta pode ser pleiteada quando existir perigo de inefetividade da tutela final, na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo, assim, o direito ao recebimento do crédito.
Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção.
O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental.
Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária.
O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução.
Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016.
Livro Eletrônico).
In casu, encontrando-se o feito em fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da medida cautelar de arresto, em especial no que toca à probabilidade do direito, uma vez que a alegada existência de dívida e o inadimplemento da ré não constituem elementos suficientes, por si só, para o deferimento do imediato bloqueio e arresto cautelar dos créditos de titularidade do demandado.
Igualmente, ausente elementos suficientes para afirmar, ao menos neste momento, a presença de uma situação de risco de dano grave e de difícil reparação, que coloque em risco a efetividade de eventual atuação jurisdicional.
Nesses termos, não evidenciados os requisitos legais, incabível a concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de arresto em relação ao demandado ALAN DIEGO DE FRANCA SILVA (PANIFICADORA BENÍCIO).
Ademais, vindo a inicial instruída com “prova escrita” reveladora da existência de obrigação em pagar valor monetário, quanto ao demandado, presente o requisito específico de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700, do N.C.P.C.) DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO.
Cite-se, portanto, o demandado, na forma e para os fins previstos nos artigos 701 e seguintes do NCPC pagar o valor indicado na inicial, isento de custas (art. 701, § 1º, do N.C.P.C.), ou opor embargos, em 15 (quinze) dias.
Conste do Mandado a expressa advertência do artigo 701, parágrafo segundo, do NCPC, quanto à conversão em título executivo de pleno direito.
Na hipótese de ausência de apresentação de embargos e de pagamento, deverá a secretaria proceder a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de sentença, tendo em vista a conversão em título executivo judicial, independentemente de formalidade, conforme determina o art. 701,§2º do NCPC.
Expeça-se mandado.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
07/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:36
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0815031-03.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: CASA DAS PADARIAS LTDA Advogado: DIEGO LOPES PINHEIRO - OAB/RN 18512 Parte ré: ALAN DIEGO DE FRANCA SILVA DESPACHO Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 25 de julho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
27/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:58
Juntada de custas
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24/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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