TJRN - 0809010-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809010-03.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas Bezerra dos Santos, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0820193-03.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões de ID 20520753, sustenta o agravante não dispor de recursos para fazer face ao pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família.
Ressalta que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, embora seus proventos brutos sejam da ordem de R$ 12.823,15 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos), sua renda líquida seria de apenas de R$ 6.917,91 (seis mil, novecentos e dezessete reais e noventa e um centavos), haja vista os descontos obrigatórios e as deduções mensais relativas a empréstimos realizados pelo recorrente.
Pontua que seria o único provedor do lar, arcando com despesas próprias, de sua esposa e um filho, e que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, seria suficiente para o deferimento do pleito (art. 98 do CPC).
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 20554946, restou indeferida a antecipação de tutela recursal pleiteada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 20901806.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil têm por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que se subsumam a hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita, verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Nada obstante a lei considerar que a alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir encargos processuais reveste-se de presunção relativa de veracidade, deve ser analisada a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Assim, se faz necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência, e no caso em debate, tal como anunciado pela Magistrada de Origem, o acervo colacionado não corrobora a assertiva defendida pelo agravante, acerca de sua incapacidade financeira para o pagamento das custas judiciais.
Com efeito, observado que atribuiu o recorrente à causa originária o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Lei de Custas impõem o recolhimento da importância de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), quantia que, a meu sentir, não refoge à capacidade econômica do agravante, ainda que considerada a defendida renda líquida de R$ 6.917,91 (seis mil, novecentos e dezessete reais e noventa e um centavos) - e não os proventos brutos de R$ R$ 12.823,15 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos) -, porquanto correspondentes a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) daquela importância.
Sendo assim, não tendo o agravante logrado êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo – ônus que lhe competia -, é de ser mantida a decisão atacada, que indeferiu a gratuidade requerida.
No mais, oportuno destacar que a gratuidade judiciária postulada não pode ser deferida de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar os meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo do sustento próprio.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809010-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
17/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:33
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809010-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas Bezerra dos Santos, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0820193-03.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões de ID 20520753, sustenta o agravante não dispor de recursos para fazer face ao pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família.
Ressalta que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, embora seus proventos brutos sejam da ordem de R$ 12.823,15 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos), sua renda líquida seria de apenas de R$ 6.917,91 (seis mil, novecentos e dezessete reais e noventa e um centavos), haja vista os descontos obrigatórios e as deduções mensais relativas a empréstimos realizados pelo recorrente.
Pontua que seria o único provedor do lar, arcando com despesas próprias, de sua esposa e um filho, e que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, seria suficiente para o deferimento do pleito (art. 98 do CPC).
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil têm por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que se subsumam a hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita, verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Nada obstante a lei considerar que a alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir encargos processuais reveste-se de presunção relativa de veracidade, deve ser analisada a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Assim, se faz necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência, e no caso em debate, tal como anunciado pela Magistrada de Origem, o acervo colacionado não corrobora a assertiva defendida pelo agravante, acerca de sua incapacidade financeira para o pagamento das custas judiciais.
Com efeito, observado que atribuiu o recorrente à causa originária o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Lei de Custas impõem o recolhimento da importância de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), quantia que, a meu sentir, não refoge à capacidade econômica do agravante, ainda que considerada a defendida renda líquida de R$ 6.917,91 (seis mil, novecentos e dezessete reais e noventa e um centavos) - e não os proventos brutos de R$ R$ 12.823,15 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos) -, porquanto correspondentes a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) daquela importância.
Sendo assim, não tendo o agravante logrado êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo – ônus que lhe competia -, é de ser mantida a decisão atacada, que indeferiu a gratuidade requerida.
No mais, oportuno destacar que a gratuidade judiciária postulada não pode ser deferida de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar os meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo do sustento próprio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
26/07/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 11:56
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisco das Chagas Bezerra.
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21/07/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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