TJRN - 0816889-06.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816889-06.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO DECISÃO Vistos etc.
Levando-se em consideração a petição de Id. 141727769 - pedido de suspensão da execução para busca patrimonial por vias extrajudiciais: a) defiro o pedido do credor, tornando sem efeito a ordem de Id. 141321068. b) considerando que o procedimento em curso se refere a cumprimento de sentença, após a intimação, sem contagem de prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Registre-se que é facultado a qualquer dos interessados o peticionamento e posterior desarquivamento dos autos eletrônicos, em particular para promoção da quantidade do cumprimento de sentença, que devem ser acompanhados de planilha atualizada e fundamentação suficiente à análise do requerimento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:21
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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19/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816889-06.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO DESPACHO Vistos etc.
Devidamente intimado para atualizar o valor do débito, a parte exequente apresentou peticionamento no Id. 113966187.
Em que pese o arrazoado pela credora, deixou a parte de anexar aos autos o valor atualizado do débito acompanhado de planilha de cálculos. À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e diligenciar o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou sobre penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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29/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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30/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816889-06.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO DESPACHO Vistos etc.
Devidamente intimado para atualizar o valor do débito, a parte exequente apresentou peticionamento no Id. 113966187.
Em que pese o arrazoado pela credora, deixou a parte de anexar aos autos o valor atualizado do débito acompanhado de planilha de cálculos. À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e diligenciar o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou sobre penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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28/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816889-06.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 10/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada foi citada na fase de conhecimento, conforme carta de aviso de recebimento no Id. 64006199 e deixou decorrer o prazo sem que tenha apresentado defesa (Id. 67611070).
Com a revelia do demandado, o pedido foi julgado procedente (Id. 87211041), transitado em julgado (Id. 92395947), com o início da fase de execução em despacho de Id. 96490163.
Acerca do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estatui em seu §2º do art. 513 que “o devedor será intimado para cumprir a sentença: […] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;”.
Ainda, o §3º estabelece que “Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.
Volvendo-se ao caderno processual, depreende-se a partir da intimação de Id. 99839587, tentada no mesmo endereço da citação, a informação de “mudou-se”.
Por esse motivo, presume-se válida a intimação realizada para cumprimento voluntário da obrigação, eis que efetuada no primitivo endereço, consoante disposto no parágrafo único do art. 274. 1 - Diante disso, determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo sem que a parte executada tenha realizado o pagamento do débito ou apresentado impugnação. 2 - Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, fazendo incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC e diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 3 - Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:27
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO em 30/05/2023.
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16/01/2024 18:43
Outras Decisões
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10/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:10
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816889-06.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO Réu: EXECUTADO: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 102680565) e (ID 104148324) dos autos, em 10 (dez) dias.
Podendo fornecer o whatsapp ou email para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 28 de julho de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:22
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:13
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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27/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 21:29
Conclusos para despacho
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30/11/2022 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 23:04
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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21/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 05:56
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:24
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:25
Conclusos para despacho
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14/04/2021 15:15
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO em 12/02/2021.
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12/02/2021 11:24
Decorrido prazo de Miguel Angel Fernandez Moreno em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2020 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2020 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2020 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2020 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2020 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2020 08:45
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2020 15:07
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 12:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/05/2019 17:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/05/2019 09:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/05/2019 09:19
Audiência conciliação não-realizada para 20/05/2019 09:00.
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18/03/2019 14:13
Juntada de Certidão
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12/03/2019 08:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 13:33
Audiência conciliação designada para 20/05/2019 09:00.
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12/02/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2019 12:30
Juntada de Certidão
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12/02/2019 12:25
Audiência conciliação cancelada para 24/04/2019 10:00.
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12/02/2019 10:45
Juntada de Certidão
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31/01/2019 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2019 11:44
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 10:00.
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30/01/2019 16:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/01/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 08:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/04/2018 08:56
Audiência conciliação realizada para 23/04/2018 08:30.
-
15/03/2018 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 17:03
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 16:19
Audiência conciliação designada para 23/04/2018 08:30.
-
08/03/2018 16:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/03/2018 10:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/03/2018 10:46
Audiência conciliação realizada para 05/03/2018 10:30.
-
02/02/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2018 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 10:24
Audiência conciliação designada para 05/03/2018 10:30.
-
12/01/2018 10:20
Audiência conciliação cancelada para 15/02/2018 09:00.
-
12/01/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2017 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 15:58
Audiência conciliação designada para 15/02/2018 09:00.
-
29/09/2017 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 17:38
Audiência conciliação cancelada para 20/09/2017 09:00.
-
28/08/2017 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2017 17:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2017 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2017 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 12:17
Audiência conciliação designada para 20/09/2017 09:00.
-
24/06/2017 07:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2017 15:41
Audiência conciliação cancelada para 12/06/2017 11:00.
-
24/05/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2017 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2017 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2017 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 09:42
Audiência conciliação designada para 12/06/2017 11:00.
-
05/05/2017 13:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/05/2017 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 09:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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