TJRN - 0808292-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:10
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:36
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0808292-38.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Exequente: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA Parte Executada: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca do pagamento realizado, conforme informado na petição acostada sob ID 141876389, bem como requerer o que entenda de direito.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; } -
10/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0808292-38.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Num. 133538043) opostos por ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão (Num. 130833124), apontando, em suma, a existência de erro material no valor homologado por este Juízo.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 133551594).
A parte executada/embargada se manifestou nos autos (Num. 135347595) requerendo a juntada do comprovante de pagamento do valor de R$ 13.375,19.
Por último, a parte exequente requereu o levantamento dos valore e julgamento dos embargos de declaração (Num. 135504845). É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, o embargante sustenta a existência de erro material no valor homologado pela decisão Num. 130833124.
Assiste razão ao embargante, pois, diante da concordância do executado, a decisão em questão homologa os valores indicados na petição Num. 118838711, os quais totalizam R$ 13.375,19 (treze mil trezentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos).
No entanto, a última manifestação do exequente nos autos indica a existência de saldo remanescente no valor de R$ 650,14, o que faz necessário a intimação do executado para se manifestar.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando o erro material constante na decisão Num. 130833124, e consequentemente, HOMOLOGO os valores indicados pela parte exequente (Num. 118838712), no total de R$ R$ 13.375,19 (treze mil trezentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos).
Expeça-se, imediatamente, alvará judicial em favor de ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA (CPF: *29.***.*43-87), para fins de levantamento da quantia de R$ 8.359,49 (oito mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com os acréscimos legais, depositados na conta judicial de ID 081160000014887370.
Igualmente, expeça-se imediatamente, alvará judicial em favor do advogado do exequente: Barros D M – S Advogados (CNPJ nº 26.***.***/0001-49), para fins de levantamento da quantia de R$ 5.015,70 (cinco mil e quinze reais e setenta centavos), com os acréscimos legais, depositados na conta judicial de ID 081160000014887370.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o saldo remanescente indicado pelo exequente na petição Num. 135504845, requerendo o que entender pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:32
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2024 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
05/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:44
Outras Decisões
-
27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808292-38.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Peticionou a parte executada impugnando os honorários periciais fixados no patamar de R$ 2.297,95, alegando que em feitos semelhantes este juízo arbitrou honorários em R$ 900,00.
Ocorre que conforme os fundamentos da Decisão de ID 105795522, o valor anteriormente fixado encontrava-se defasado e diante dos constantes pedidos de majoração, foi fixado o valor de R$ 2.297,95, o qual mantenho.
Concedo, pois, o prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada efetuar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Outrossim, considerando que o perito nomeado, o contador Humberto Luís Teixeira Correia, apesar de intimado por e-mail e aplicativo der mensagens whatsapp não demonstrou interesse na realização da perícia, conforme certificado nos autos, destituo-o do encargo e nomeio o contador Robson Barros de Araújo, CRC RN 00496710-3, como perito judicial para execução da perícia já determinada, com endereço eletrônico [email protected] e [email protected], telefone 84 99985-9334 o qual, uma vez recolhidos os honorários, deverá ser intimado por e-mail, telefone, e/ou whatsapp, para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, no prazo de cinco dias, informando-lhe que os honorários foram arbitrados em R$ 2.297,95 e que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial contábil.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes, querendo, impugnar o expert nomeado.
P.I.C. .
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:44
Outras Decisões
-
27/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 22:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808292-38.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Verifico que o perito aceitou o encargo e propôs o valor de R$ 4.089,20, a título de honorários periciais, sob o argumento de que necessita de 10 horas de trabalho e a hora trabalhada, conforme tabela do SESCON RN é de R$ 408,92.
Considerando que os valores fixados nas perícias obedecem a parâmetros constantes em planilha anexa a Resolução nº 05/2018 – TJRN alterado pela Portaria n º 387 de 04 de abril de 2022 cujos valores, a depender do grau de complexidade, como se trata de perícia de Contabilidade enquadrada na área 2, Outras, o valor pode variar de R$ 459,59 a até 5x esse valor, consoante art. 12 da predita resolução, para os casos de beneficiários de justiça gratuita.
Considerando ainda o caso concreto se tratar de perícia paga pelo reu e, que diante da complexidade posta com as ponderações trazidas pelo perito quanto a custos da perícia, baseados em hora trabalhada e ainda o valor inicialmente fixado está defasado (R$ 370,00) e que, observando-se o parâmetro de majoração dos honorários periciais, o qual consoante entendimento desta Magistrada também deve seguir com base na majoração até cinco vezes o valor mínimo fixado na tabela da Portaria nº 387/2022 - TJRN, ou seja, 5x 459,59 que é R$ 2.297,95, ACOLHO, em parte, o pleito dos honorários periciais para o valor de R$ 2.297,95.
Ademais, em demandas de casos similares, esse valor tem sido aceito pelos peritos até então nomeados por esse juízo.
Notifique-se o perito nomeado, O CONTADOR HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA sobre o valor majorado, através do email: [email protected].
Acaso não aceite, façam os autos conclusos para nomeação de outro perito.
Intime-se a parte ré, para EFETUAR o depósito judicial do valor da perícia, no importe de R$ 2.297,95, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o depósito dos honorários e aceito o encargo pelo perito nomeado no valor acima fixado, intime-se o perito para que este possa realizar a perícia, ficando ciente a terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos das partes que vierem a formular, bem como aos seguintes quesitos do juízo: Qual o valor pago pelo exequente? Aplicando-se os parâmetros definidos na sentença, é possível dizer que o contrato foi quitado? Há saldo credor em favor do autor? Se sim, quanto? Há saldo devedor em favor do banco? Se sim, quanto? Fica desde logo desautorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários antecipados (art. 465, § 4º doCPC), salvo se o perito comprovar despesas para realização da perícia, ressaltando que o valor será liberado após a entrega do laudo ou, se houver, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo juízo.
Concedo o prazo de 10 dias para as partes indicarem assistente técnico e formularem quesitos.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), findo o qual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se NATAL, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:26
Outras Decisões
-
16/08/2023 08:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 13:53
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:51
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808292-38.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos em correição.
Diante da necessidade do prosseguimento do feito com a produção de prova técnica, a fim de apurar o valor exequendo, DETERMINO a realização de perícia contábil, cujos honorários serão depositados pela parte executada, conforme entendimento firmado no tema 871 do STJ, no julgamento do RESP nº 1.274.466/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os honorários periciais, em sede de liquidação de sentença, é ônus que se impõe ao executado.
Considerando que a perícia a ser realizada nos autos será custeada pela parte executada, a qual não é beneficiária da justiça gratuita, ante o teor do Ofício Circular nº 001/2023- NP, descabe a sua realização pelo NUPEJ, devendo ser processada no Juízo onde tramita o feito, observando-se, como regra, que o perito deverá integrar o Cadastro De Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, em atenção às Resoluções nº 233/2016 – CNJ[1] e 06/2018-TJRN[2].
Desta feita, nomeio como perito judicial HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA, com endereço eletrônico [email protected], telefone (84) 98723-9785, endereço Rua das Garças, 01, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, o qual deverá ser intimada, através de Oficial de Justiça, autorizado inclusive a utilização da ferramenta WhatsApp, observadas, neste ultimo caso, as cautelas dispostas na Resolução Nº 28, de 20 de abril de 2022[3], para dizer se aceita realizar a perícia, no prazo de 10 (dez dias).
Caso o perito aceite o encargo, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor dos seus honorários periciais para o presente caso.
Apresentada a proposta, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:55
Outras Decisões
-
04/04/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:42
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
27/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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