TJRN - 0805450-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 19:24
Juntada de termo
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15/03/2024 19:23
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 09:02
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:02
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:02
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:02
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:33
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:19
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805450-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: OSNILDO PEDRO DA SILVA Advogados: GABRIELE COSTA SOVERNIGO - OAB/MS 27527, THIAGO CARDOSO RAMOS - OAB/PR 111602 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6835 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES, COM ADESÃO PELO POSTULANTE DA MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: OSNILDO PEDRO DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1- É aposentado por invalidez, percebendo o benefício de nº 619.739.937-0; 2- Buscou o Banco demandado a fim de realizar a contratação de um empréstimo consignado; 3- Ao observar o seu extrato bancário, constatou que o Banco réu realizou a implantação de um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar, mensalmente, 5% (cinco por cento) de seu salário, a título de RMC; 4- O valor total do empréstimo foi de R$ 4.679,00 (quatro mil e seis), realizado no mês 09/2017 e, até o mês 03/2023, já adimpliu o importe de R$ 11.442,55 (onze mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e sem previsão de término; 5- Não contratou o cartão de crédito consignável, nem recebeu informação acerca da constituição da RMC; Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), e a condenação do Banco demandado à repetição de indébito do valor cobrado indevidamente, além do pagamento de indenizações por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 97280179), indeferi o benefício da gratuidade de justiça, intimando o autor para recolher as custas processuais, decisão a qual foi reformada pelo Egrégio TJRN (ID nº 105486042 - Pág. 2).
Contestando (ID nº 100670394), o Banco demandado levantou a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não comprovou que buscou a via administrativa para a resolução do conflito, bem como, impugnou a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, defendendo que o autor não se apresenta como hipossuficiente financeiro.
Ainda, suscitou a prejudicial meritória de decadência, defendendo que o negócio foi firmado no ano de 2017, ao passo que esta actio somente foi proposta no ano de 2023, mais de 4 anos depois, operando-se a decadência.
Em matéria meritória, defendeu a regularidade da operação firmada pelas partes, por meio de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, proveniente do contrato nº 5507664, firmado através de Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, através de operação clara e transparente, já sendo a parte autora conhecedora da modalidade contratada, considerando que já havia realizado o mesmo negócio em oportunidades anteriores, rebatendo, com isso, os pleitos contidos na peça atrial.
Impugnação à defesa (ID de nº 84509848).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate dispensa a produção de outras provas em juízo, além das já anexadas nos autos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as teses preliminares e prejudicial invocadas pelo réu, em sua defesa.
Com efeito, reza o art. 330 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) omissis § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando a preliminar de inépcia da inicial por falta de prévia reclamação na via administrativa, entendo que razão não assiste ao réu, eis que não se trata de hipótese de indeferimento da inicial.
Ora, como se sabe, não se exige exaurimento da via administrativa para que, só então, se possa ingressar no Judiciário, mormente em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente.
De outro lado, observo que a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça ao autor, foi objeto de agravo instrumental, sendo o benefício devidamente concedido pelo Egrégio TJRN, pelo que, igualmente, não merece guarida a preliminar de impugnação.
Por derradeiro, quanto à prejudicial de decadência, esta afeta o direito de reclamar, frente ao fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, e, na hipótese dos autos, sendo as prestações de trato sucessivo, uma vez que com os descontos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, não há o que se falar em perecimento do direito.
Portanto, rejeito as preliminares e a prejudicial de decadência, arguidas pelo réu, em sua peça de defesa.
Superado isso, no mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito, eis que tinha intenção de contratar um empréstimo consignado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas tais considerações iniciais, imperioso destacar que a controvérsia da lide reside em averiguar se houve violação ao dever de informação, assim como vício de consentimento quanto à contratação firmada entre as partes, já que o autor alega ter interesse em aderir ao típico empréstimo consignado, ao passo que lhe foi oferecido um cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, na questão trazida à lume, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC/2015, comprovou a regularidade da operação que vincula as partes.
Ora, o instrumento hospedado no ID de nº 100670396, especifica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em uma “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG”, constando, ainda, todas a características da operação (juros, vencimento da fatura, custo efetivo total, valor mínimo consignado etc.).
Com efeito, o instrumento contratual encontra-se devidamente assinado pelo postulante, cuja assinatura não foi objeto de impugnação, já que reconhece a contratação.
Outrossim, é de se mencionar que inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão da consumidora, ora autora, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, observa-se que o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, oportuno mencionar que, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que a parte autora optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da modalidade contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0821080-94.2022.8.20.5106, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 – grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Por derradeiro, ante a regularidade na operação que vincula as partes, não tem como serem acolhidos os pleitos de repetição de indébito e indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter o autor pleno conhecimento acerca da modalidade contratada.
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados OSNILDO PEDRO DA SILVA frente ao BANCO BMG S.A., tornando sem efeito a tutela de urgência antes concedida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:36
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:27
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 13:36
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805450-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: OSNILDO PEDRO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602, GABRIELE COSTA SOVERNIGO - MS27527 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 100670394 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 100670394 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 28 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 15:39
Audiência conciliação realizada para 25/07/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/07/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:02
Audiência conciliação designada para 25/07/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/06/2023 14:38
Recebidos os autos.
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19/06/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/06/2023 03:19
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 19:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:26
Juntada de Ofício
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19/04/2023 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSNILDO PEDRO DA SILVA.
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22/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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