TJRN - 0809262-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809262-06.2023.8.20.0000 Polo ativo ALFA SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO RN Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0809262-06.2023.8.20.0000.
Embargante: Alfa Saúde Serviços Médicos Ltda.
Advogada: Dra.
Catarina Cardoso de Sousa França.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA TRAZIDOS NAS RAZÕES DE IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia e, por isso, inviável o manejo dos aclaratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Alfa Saúde Serviços Médicos LTDA em face do Acórdão que denegou a segurança, que visava "a celebração dos contratos com as empresas habilitadas na CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2021 para a prestação dos serviços de cirurgias eletivas” , bem como se abstenha de renovar os contratos nº 113, 115, 116, 119, 120, 122 e 134/2022 com a Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda.
Em suas razões, aduz que o Acórdão é omisso quanto à não caracterização da preterição de licitante habilitada em prejuízo ao que prescrevem os arts. 49 e 50 da Lei n.º 8.666/93 e ao que foi decidido no Recurso Especial n.º 1.153.354/AL, pelo STJ.
Assevera, ainda, haver omissão no julgado, no que tange à limitação da sanção do art. 87, III, da Lein.º 8.666/93 em prejuízo ao entendimento firmado no julgamento do AgInt na SS n. 2.951/CE pela Corte Especial do STJ.
Ao final, após prequestionar os arts 49, 50 e 87, III, da Lei n.º 8.666/93, requer o acolhimento do recurso, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas e, consequentemente, reformado o Acórdão objurgado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25065057). É o relatório.
VOTO Pretende o embargante que sejam sanadas eventuais omissões no Acórdão que denegou a segurança que objetivava: (i) "a celebração dos contratos com as empresas habilitadas na CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2021 para a prestação dos serviços de cirurgias eletivas” ; (ii) abstenção de renovação dos contratos nº 113, 115, 116, 119, 120, 122 e 134/2022 com a Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda.
Para tanto alega que as omissões residem em dois pontos, a saber: (a) omisão quanto à não caracterização da preterição de licitante habilitada em prejuízo ao que prescrevem os arts. 49 e 50 da Lei n.º 8.666/93 e ao que foi decidido no Recurso Especial n.º 1.153.354/AL; (b) omissão no julgado no que tange à limitação da sanção do art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93 em prejuízo ao entendimento firmado no julgamento do AgInt na SS n. 2.951/CE pela Corte Especial do STJ.
Com efeito, muito não tenha havido manifestação sobre todos os artigos de lei trazidos pela impetrante, ora agravante, o entendimento do Plenário foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, de forma que seria desnecessária a rejeição, ponto a ponto, de todos os argumentos, julgados e artigos de lei trazidos pela impetrante.
Ademais, descabida também a expressa manifestação acerca da jurisprudência trazida nas razões de impetração, uma vez que analisada a questão como um todo, como se percebe , in verbis: "(...) Todavia, ao que me parece, o ato de renovação dos contratos relacionados com a empresa Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda deu-se em conformidade com o que determina o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (...) Desta forma, de acordo o normativo legal é possível a prorrogação de contrato de prestação de serviço, desde que limitada a 60 (sessenta) meses, não havendo portanto, se falar em nulidade na renovação da avença em relação à Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda, muito menos em eventual prorrogação tácita de contrato (...) No que se refere a alegação da impetrante no sentido de que a empresa Justiz Terceirização de Mão de Obra EIRELI - que teve o contrato renovado em detrimento da contratação da impetrante - possui penalidade no SICAF e que, por esse motivo, não poderia ter a contratação renovada, não merece guarida.
Isto porque a sanção aplicada restringe-se, ao que me parece, ao ente sancionador, no caso, a Defensoria Pública não alcançando, portanto toda a Administração Pública".
Ou seja, ao contrário do que defende o embargante, houve manifestação, bem ou mal, acerca do ato de renovação contratual e/ou preterição, bem como acerca da limitação da sanção imposta à terceira interessada.
Digo mais, a embargante pretende, na verdade, rediscutir a decisão, o que se afigura inviável em sede de Embargos Declaratórios, porquanto a dicção do artigo 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
Sobre o tema em foco é consolidada a jurisprudência pátria.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1872023 SP 2021/0104589-0, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma - j. em 28/03/2022 e publicado no DJe de 30/03/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1855038 RN 2019/0383990-9, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 11/04/2022 e publicado no DJe 1de 9/04/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MODIFICAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE - Os Embargos de Declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material - Pretensão de modificação do julgamento – Impossibilidade - Embargos de Declaração rejeitados." (TJSP - EMBDECCV: 30084634520218260000 SP 3008463-45.2021.8.26.0000, Relatora Desembargadora Ana Liarte, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 19/04/2022 e publicado em 19/04/2022).
Feitas estas considerações, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809262-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2024. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0809262-06.2023.8.20.0000.
Embargante: Alfa Saúde Serviços Médicos Ltda.
Advogada: Dra.
Catarina Cardoso de Sousa França.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Proceda a Secretaria Judiciária com a intimação da parte embargada por meio de seu procurador para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos presentes Embargos Declaratórios com efeito modificativo (NCPC.
Art. 1023, §2º).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809262-06.2023.8.20.0000 Polo ativo ALFA SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO RN Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0809262-06.2023.8.20.0000.
Impetrante: Alfa Saúde Serviços Médicos Ltda.
Advogada: Dra.
Catarina Cardoso de Sousa França.
Impetrado: Secretário e Saúde do Estado.
Litis.
Passivo: Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CHAMAMENTO PÚBLICO.
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS APTAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ELETIVAS.
ALEGAÇÃO PELA EMPRESA VENCEDORA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO DE SER CONTRATADA EM RAZÃO DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO COM A ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇO.
SUPOSTA REVOGAÇÃO TÁCITA DO PROCEDIMENTO E PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO A QUEM CABE DECIDIR QUAL MELHOR OPÇÃO ATENDERÁ AO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RENOVAÇÃO.
INT.
DO ART. 57, II, DA LEI DE LICITAÇÕES.
TESE DA IMPETRANTE NO SENTIDO DE QUE EXISTE PENALIDADE APLICADA À EMPRESA BENEFICIADA COM A RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
SANÇÃO APLICADA QUE SE LIMITA AO ÓRGÃO SANCIONADOR.
MATÉRIA TÉCNICA COMPLEXA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Alfa Saúde Serviços Médicos LTDA em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo Secretário de Saúde do Estado, consubstanciado na renovação dos contratos administrativos com a atual empresa prestadora de serviço médico de cirurgias eletivas, em prejuízo à realização da prévia licitação que habilitou diversas outras prestadoras de serviço na Chamada Pública nº 04/2021 (proc.
SEI nº 00619968.000003/2021-53).
Em suas razões, aduz que desde janeiro de 2023 a Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESAP concluiu o processo administrativo para contratação de empresa para a prestação dos serviços médicos das cirurgias eletivas, através da Chamada Pública nº 04/2021 – proc.
SEI nº 00619968.000003/2021-53 que teve como objeto o credenciamento de prestadoras de serviços para a realização de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade (exceto oftalmologia).
Narra que foi habilitada para os lotes I, II, III e VI e que o processo, que contou com outras empresas habilitadas, seguiu para a abertura dos processos de contratação das empresas habilitadas.
Assevera que não obstante a conclusão da Chamada Pública, a Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESAP findou por renovar os contratos, cujos objetos são idênticos ao da Chamada Pública, que mantinha com a anterior prestadora dos serviços, a Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda.
Defende, ainda, que “apesar da inexistência formal da revogação da CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2021, pela autoridade, esta se faz sentir pela conduta em renovar os contratos que possuem o mesmo objeto da CHAMADA PÚBLICA N° 04/2021 com a anterior prestadora anterior dos serviços, em dissonância do que prescrevem os ARTS. 49 E 50 DA LEI Nº 8.666/93”.
Pontifica que a desconsideração do certame em andamento não se perfaz em conduta discricionária da administração quando existente prévio processo licitatório e que a empresa que teve prorrogado o contrato administrativo sequer preencheu por completo os requisitos da habilitação pela ausência de Certificado Médico emitido por autoridade competente.
Esclarece, por fim, que a empresa contratada recebeu sanção administrativa pela suspensão do direito de licitar, de forma que não sobressai margem de discricionariedade que permita à Administração preterir o resultado da Chamada Pública nº 04/2021, ainda mais em favor de empresa suspensa de licitar com a Administração Estadual, na forma do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a concessão de liminar, para que seja “determinada que Secretaria de e Estado de Saúde Pública – SESAP, celebre os contratos com as empresas habilitadas na CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2021 para a prestação dos serviços de cirurgias eletivas” , bem como se abstenha de renovar os contratos nº 113, 115, 116, 119, 120, 122 e 134/2022 com a Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda.
Apesar de notificado, o impetrado não apresentou suas informações (Id 21547830).
Manifestação do litisconsorte passivo, Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda, que repousa no Id 21319244.
A Justiz Terceirização de Mão de Obra EIRELI apresentou manifestação sob o Id 21319244, rechaçando a argumentação esposada pela parte Impetrante e pugnando pela denegação da segurança.
Em decisão que repousa no Id 21996052 restou indeferido o pedido de liminar.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
VOTO Pretende a impetrante, sob a alegação de violação à direito líquido e certo, que sejam celebrados os contratos a que faz referência a Chamada Pública nº 04/2021, bem como a abstenção, por parte do impetrado, de renovação dos contratos nº 113, 115, 116, 119, 120, 122 e 134/2022 com a empresa Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda.
Para tanto, defendeu que restou vencedor na Chamada Pública nº 04/2021 (proc.
SEI nº 00619968.000003/2021-53) que teve como objeto o credenciamento de prestadoras de serviços para a realização de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade, porém o impetrado findou por renovar os contratos, cujos objetos são idênticos ao da Chamada Pública, que mantinha com a anterior prestadora dos serviços, a Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda.
Pois bem.
A autoridade coatora, ao lançar chamamento público impugnado, visou solucionar obstáculo da saúde estadual, referente à realização de cirurgias de média complexidade em razão dos valores praticados na Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), como forma de se viabilizar de maneira maias atrativa a manutenção de prestação de serviços de cirurgias eletivas (Justificativa da SESAP – ID nº 20614494, fl. 3).
Defende a impetrante que, ao não realizar a contratação dos vencedores do procedimento (Chamada Pública nº 04/2021) e realizar a renovação dos contratos com a antiga prestadora do serviço, o impetrado revogou tacitamente/ implicitamente o procedimento licitatório, em manifesta contrariedade à legislação.
Todavia, ao que me parece, o ato de renovação dos contratos relacionados com a empresa Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda deu-se em conformidade com o que determina o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, in verbis: "Art. 57.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses" Desta forma, de acordo o normativo legal é possível a prorrogação de contrato de prestação de serviço, desde que limitada a 60 (sessenta) meses, não havendo portanto, se falar em nulidade na renovação da avença em relação à Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda, muito menos em eventual prorrogação tácita de contrato.
Revela-se, neste ponto, necessária a transcrição de trecho do parecer Ministerial: "O fato de, concomitantemente, produzirem efeitos a Chamada Pública nº 04/2021 e os Contratos celebrados com a empresa Justiz Terceirização de Mão de Obra EIRELI, por si só, não implica conduta administrativa contraditória ou manifestamente ilegal, uma vez que a irradiação normativa de cada instrumento eleito possui o condão de atender ao interesse público primário, qual seja a oferta de prestadores de serviço de realização de cirurgias eletivas de média complexidade, em atendimento à demanda da população local nos diferentes setores da jurisdição.
Assim sendo, a prorrogação dos Contratos elencados não é eivada de vícios, como pretende a parte impetrante, a ensejar a nulidade dos atos administrativos correspondentes". (Id 22858087) Importante esclarecer que a decisão pela renovação do contrato anterior em detrimento da contratação dos vencedores do chamamento público encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, a quem cabe decidir, dentre as diversas opções apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar em relação ao mérito administrativo.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado do STJ: "Cabe ressaltar entendimento do STJ de que o vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato, gozando de mera expectativa de direito. [...] A decisão pela revogação da licitação encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, a quem cabe decidir, dentre as diversas opções apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador público em relação ao mérito administrativo" (AgInt no AREsp 1924268/MG - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/04/2022 - destaquei).
Não há, portanto, uma preterição da impetrante, quanto à prestação do serviço, mas sim uma escolha da Administração Pública pela alternativa mais econômica e eficaz para a saúde pública, que neste caso se manifesta enquanto a prorrogação dos contratos já em execução.
No que se refere a alegação da impetrante no sentido de que a empresa Justiz Terceirização de Mão de Obra EIRELI - que teve o contrato renovado em detrimento da contratação da impetrante - possui penalidade no SICAF e que, por esse motivo, não poderia ter a contratação renovada, não merece guarida.
Isto porque a sanção aplicada restringe-se, ao que me parece, ao ente sancionador, no caso, a Defensoria Pública não alcançando, portanto toda a Administração Pública.
Some-se a isto que a discussão acerca dos efeitos da sanção aplicada à Justiz Terceirização de Mão de Obra EIRELI ultrapassa a cognição limitada deste writ, pois implica a aferição da aplicação de uma penalidade decorrente de cumprimento de contrato advindo de procedimento licitatório diverso.
Feitas estas considerações, não cabendo ao Poder Judiciário o controle da atividade administrativa discricionária do impetrado acerca da não contratação e da renovação do contrato anterior, imperiosa a denegação da segurança.
Some-se a isto que a matéria demanda complexidade técnica que depende de dilação probatória incompatível com o rito do mandamus.
Face ao exposto, denego a segurança. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809262-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
09/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:02
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 02:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO RN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO RN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO RN em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:03
Juntada de diligência
-
01/11/2023 11:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0809262-06.2023.8.20.0000.
Impetrante: Alfa Saúde Serviços Médicos LTDA.
Advogada: Dra.
Catarina Cardoso de Sousa França.
Impetrado: Secretário e Saúde do Estado.
Litis.
Passivo: Justiz Terceirização de Mão de Obra LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Alfa Saúde Serviços Médicos LTDA em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo Secretário de Saúde do Estado, consubstanciado na renovação dos contratos administrativos com a atual empresa prestadora de serviço médico de cirurgias eletivas, em prejuízo à realização da prévia licitação que habilitou diversas outras prestadoras de serviço na Chamada Pública n.º 04/2021 (proc.
SEI nº 00619968.000003/2021-53).
Em suas razões aduz que desde janeiro de 2023 a Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESAP concluiu o processo administrativo para contratação de empresa para a prestação dos serviços médicos das cirurgias eletivas, através da Chamada Pública nº 04/2021 – proc.
SEI nº 00619968.000003/2021-53 que teve como objeto o credenciamento de prestadoras de serviços para a realização de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade (exceto oftalmologia) Narra que foi habilitada para os lotes I, II, III e VI e que o processo, que contou com outras empresas habilitadas, seguiu para a abertura dos processos de contratação das empresas habilitadas.
Assevera que não obstante a conclusão da Chamada Pública, a Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESAP findou por renovar os contratos, cujos objetos são idênticos ao da Chamada Pública, que mantinha com a anterior prestadora dos serviços, a Justiz Terceirização de Mão de Obra LTDA.
Defende, ainda, que “apesar da inexistência formal da revogação da CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2021, pela autoridade, esta se faz sentir pela conduta em renovar os contratos que possuem o mesmo objeto da CHAMADA PÚBLICA N° 04/2021 com a anterior prestadora anterior dos serviços, em dissonância do que prescrevem os ARTS. 49 E 50 DA LEI Nº 8.666/93”.
Pontifica que a desconsideração do certame em andamento não se perfaz em conduta discricionária da administração quando existente prévio processo licitatório e que a empresa que teve prorrogado o contrato administrativo sequer preencheu por completo os requisitos da habilitação pela ausência de Certificado Médico emitido por autoridade competente.
Esclarece, por fim, que a empresa contratada recebeu sanção administrativa pela suspensão do direito de licitar, de forma que não sobressai margem de discricionariedade que permita à Administração preterir o resultado da Chamada Pública nº 04/2021, ainda mais em favor de empresa suspensa de licitar com a Administração Estadual, na forma do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a concessão de liminar, para que seja “determinada que Secretaria de e Estado de Saúde Pública – SESAP, celebre os contratos com as empresas habilitadas na CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2021 para a prestação dos serviços de cirurgias eletivas” , bem como se abstenha de renovar os contratos nº 113, 115, 116, 119, 120, 122 e 134/2022 com a Justiz Terceirização de Mão de Obra LTDA.
Apesar de notificado, o impetrado não apresentou suas informações (Id 21547830).
Manifestação do litisconsorte passivo, Justiz Terceirização de Mão de Obra LTDA, que repousa no Id 21319244. É o relatório.
Decido.
Pretende a impetrante, em suma, liminarmente, a celebração dos contratos a que faz referência a Chamada Pública n.º 04/2021, bem como a abstenção, por parte do impetrado, de renovação dos contratos nº 113, 115, 116, 119, 120, 122 e 134/2022 com a Justiz Terceirização de Mão de Obra LTDA.
No caso específico, todavia, é forçoso reconhecer a impossibilidade de concessão da liminar pretendida.
Isto porque a discussão sobre o eventual direito a contratação da impetrante e exclusão do litisconsorte passivo na Chamada Pública 04/2021, demanda uma análise mais aprofundada sobre o tema, situação que não pode ser exaurida e concluída neste momento de cognição sumária.
Digo mais, a determinação para que a impetrado abstenha-se de renovar os contratos nº 113, 115, 116, 119, 120, 122 e 134/2022 com a Justiz Terceirização de Mão de Obra LTDA, encontra absoluta simetria com o pedido de mérito, o que denota sua índole satisfativa, tornando inviável o seu acolhimento, neste momento processual, por esgotar o objeto da ação mandamental.
Além disso, em momento algum da inicial, a impetrante apontou, de forma clara e específica, o periculum in mora eventualmente causado pela não concessão da medida neste momento, identificando-os de maneira genérica e superficial em apenas um parágrafo das suas razões de impetração (item "28" da inicial - Id 20612845).
A identificação genérica ou superficial desses pressupostos, não possui qualquer lastro para subsidiar a concessão da liminar.
Ou seja, deve o periculum in mora ser explicitamente narrados pelo impetrante, não sendo dado ao relator extrair a potencialidade do dano da petição inicial, nem apoiar-se em fatos ali não tratados Digo mais, a concessão da liminar neste momento, causaria um dano inverso ao interesse público primário, da coletividade, pois poderá sustar a prestação dos serviços públicos de saúde.
Diante de tal conjuntura, revelando-se ausente os prejuízos concretos que inviabilize aguardar-se até o julgamento do mérito da demanda, razão não há para ensejar o deferimento do pleito liminar.
Face ao exposto, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se, novamente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas informações sobre o mérito da ação.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RELEECUN SERVICOS EIRELI - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de RELEECUN SERVICOS EIRELI - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO RN em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão de diligência
-
15/08/2023 23:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança n.º 0809262-06.2023.8.20.0000.
Impetrante: Alfa Saúde Serviços Médicos LTDA.
Advogada: Dra.
Catarina Cardoso de Sousa França.
Impetrado: Secretário e Saúde do Estado.
Litis.
Passivo: Justiz Terceirização de Mão de Obra LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alfa Saúde Serviços Médicos LTDA contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte, no qual pleiteia, liminarmente, celebre os contratos com as empresas habilitadas na Chamada Pública n.º 04/2021, bem como se abstenha de renovar os contratos nº 113, 115, 116, 119, 120, 122 e 134/2022 com a Justiz Terceirização de Mão de Obra LTDA.
Como é cediço o procedimento mandamental relativos à procedimentos licitatórios deve ser analisado com cautela, tendo em vista que se objetiva, sempre, buscar o interesse público primário e evitar a demasiada judicialização destes casos.
Ademais, analisando-se os autos, sobretudo as causas de pedir e pedido, percebe-se seu nítido caráter de satisfatividade, de forma que imprescindível e recomendável ouvir a autoridade impetrada, antes de analisar o pleito liminar formulado.
Desta feita, em atenção à complexidade do feito e ao princípio de cooperação que serve de norte axiológico também à atuação do julgador, entendo que o pedido deve ser apreciado após a notificação da autoridade impetrada, bem como da citação do litisconsorte passivo necessário.
Face ao exposto, determino que se proceda, com a notificação da autoridade impetrada, bem como do litisconsorte passivo necessários para, no prazo legal, prestarem informações nos autos.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
28/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:11
Juntada de custas
-
27/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815031-03.2023.8.20.5106
Casa das Padarias LTDA
Alan Diego de Franca Silva
Advogado: Diego Lopes Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 17:55
Processo nº 0108053-31.2014.8.20.0106
Elisangela Queiroz Moura de Souza
Municipio de Mossoro
Advogado: Elizangela Queiroz Moura de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2014 00:00
Processo nº 0808292-38.2023.8.20.5001
Adriano Silva de Oliveira
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 14:44
Processo nº 0821564-07.2020.8.20.5001
Mauricio Soares de Oliveira
Marize Soares de Oliveira
Advogado: Andressa Celly Nascimento de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 14:26
Processo nº 0805450-61.2023.8.20.5106
Osnildo Pedro da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 15:42