TJRN - 0800664-03.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Contato: ( ) - Email: Processo: 0800664-03.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800664-03.2023.8.20.5161 Polo ativo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): Polo passivo MARIA ROSA CAMPOS MARQUES Advogado(s): FRANCISCO FABIO DE MOURA, MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0800664-03.2023.8.20.5161 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARAÚNA PROCURADOR(A): DRA.
BRIGIDA DE SOUZA NUNES RECORRIDO(A): MARIA ROSA CAMPOS MARQUES ADVOGADO(A): DR.
FRANCISCO FABIO DE MOURA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO GERAL DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE BARAÚNA.
AGENTE DE SAÚDE.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 530/2015.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NA CLASSE "G" POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DA PREMISSA NON BIS IN IDEM.
ELEVAÇÃO A CLASSE "H" DEVIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43 DO STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RESPEITO À REGRA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado, dar-lhe provimento parcial e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença nos demais termos, em observância ao princípio non reformatio in pejus, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Vencido o Juiz José Conrado Filho, que julgou o recurso prejudicado.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo Município de Baraúna contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar a progressão funcional para a classe “H” e a pagar as diferenças remuneratórias de abril de 2018 a 04/03/2020, com base na remuneração da Classe "G" e a partir de 05/03/2022, com base na remuneração da Classe "H" do cargo de agente de saúde, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, da citação.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece prosperar, em parte.
A controvérsia envolve saber se a recorrente tem direito à progressão reclamada e aos efeitos financeiros correspondentes de acordo com as disposições da Lei Municipal n° 530/2015.
Pois bem.
A Lei Complementar Municipal nº 530/2015, que dispõe sobre o Plano Geral de Cargos, Carreira e Salários dos servidores da administração pública do Município de Baraúna, ao estabelecer a organização das carreiras em níveis, classes e categorias salariais dos cargos, dispostos de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade, regulamenta no art. 22 a promoção funcional.
Veja-se: "Art. 22 - Promoção é o desenvolvimento do servidor na carreira, pela passagem à classe superior imediata no cargo a que pertence, obedecido o interstício de 04 (quatro) anos de uma classe para outra, com exceção da classe inicial que em razão do estágio probatório definido no caput do art. 19 desta lei, só poderá ser promovido após sua efetiva estabilidade conforme prevê o caput do art. 21 do presente plano".
Logo se vê do regramento da matéria invocada que para a promoção horizontal exige-se, apenas, o cumprimento do interstício mínimo de quatro anos na mencionada classe imediatamente inferior, com exceção da classe inicial que em razão do estágio probatório, só poderá ser promovido após sua efetiva estabilidade.
No caso específico, constata-se que a servidora obteve o enquadramento na Classe "G", em 05/03/2014, por força de decisão judicial, no processo nº 0800397-70.2019.8.20.5161, transitado em julgado em 24/06/2022, que determinou a inclusão na referida Classe e o pagamento das diferenças remuneratórias, a contar de 05/03/2014, razão por que se impõe afastar da presente condenação o pagamento das diferenças remuneratórias da Classe G, sob pena de violação da premissa non bis in idem; por conseguinte, faz jus a servidora à elevação para a Classe “H”, desde 05/03/2018, todavia, em cumprimento do princípio non reformatio in pejus, que impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência de seu próprio recurso, mantém-se a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas, para excluir da condenação o pagamento das diferenças remuneratórias, referentes a Classe G, sob pena de violação da premissa non bis in idem, e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, definidos acima, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, em cumprimento da regra non reformatio in pejus.
Sem custas nem honorários advocatícios. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
20/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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