TJRN - 0802651-87.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802651-87.2024.8.20.5113 Polo ativo ANA LUCIA BEZERRA DE MELO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0801385-44.2024.8.20.5120 ORIGEM: JUIZADO DA FAZANDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: ANA LÚCIA BEZERRA DE MELO ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES MELO OAB/RN 14941 RECORRIDA: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 612 E 551 DO STF.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de décimo terceiro salário e conversão em pecúnia de férias acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.500/2022 não assegura tais direitos aos contratados temporariamente e que não houve comprovação de desvirtuamento da contratação. 2.
A parte autora foi contratada temporariamente para exercer a função de professora, mantendo vínculo com a Administração Pública por dois anos, em conformidade com o art. 4º, II e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.500/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária da parte autora, realizada com base na Lei Municipal nº 1.500/2022, observou os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais estabelecidos pelo STF nos Temas 612 e 551, e se há direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, salvo contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 658.026/MG (Tema 612), estabeleceu os requisitos para validade da contratação temporária: previsão legal, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação. 3.
Nos casos de contratação temporária válida, o STF, no RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual em sentido contrário ou desvirtuamento da contratação. 4.
No caso concreto, a contratação temporária da parte autora observou os requisitos constitucionais e legais, não havendo comprovação de desvirtuamento contratual.
A Lei Municipal nº 1.500/2022 não assegura o direito ao décimo terceiro salário e férias com adicional de 1/3, e não há elementos que demonstrem sucessivas renovações ou prorrogações indevidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observados os requisitos constitucionais e legais, é válida e não gera direito automático ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual em sentido contrário ou desvirtuamento da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026/MG (Tema 612), Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 09.04.2014; STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 21.06.2018.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Lúcia Bezerra de Melo contra sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca (ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES), em ação proposta pela recorrente em face do Município de Areia Branca.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando que a autora, contratada temporariamente para exercer a função de professora, não faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e ao gozo de férias, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.500/2022 e jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões recursais (Id.
TR 31709503), a parte recorrente sustenta: (a) violação ao princípio da isonomia, ao aplicar tratamento jurídico desigual entre servidores que exercem as mesmas funções públicas; (b) afronta à dignidade da pessoa humana e ao princípio da valorização do trabalho humano, ao excluir direitos fundamentais mínimos de servidores temporários; (c) necessidade de condenação do Município ao pagamento do adicional de 1/3 de férias, considerando a última remuneração da autora em atividade, correspondente às férias do período integral (2022/2024); (d) condenação ao pagamento do décimo terceiro salário integral referente ao ano de 2023 e proporcional aos anos de 2022 (05/12 avos) e 2024 (07/12 avos).
Ao final, requer a reforma da sentença e a condenação do Município nos ônus sucumbenciais e os benefícios da gratuidade judiciária.
Em contrarrazões (Id.
TR 31709506), o Município de Areia Branca sustenta que o vínculo da autora foi regido pela Lei Municipal nº 1.500/2022, que não prevê o direito ao recebimento de décimo terceiro salário ou férias para servidores temporários.
Argumenta que não há qualquer indício de desvirtuamento do contrato firmado, o qual foi celebrado em conformidade com os ditames legais e jurisprudência aplicável.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro a gratuidade judiciária.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar, pelo que se passará a expor.
A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.026 - MG (Tema 612), dispôs os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Assim, não se enquadrando o contrato entabulado entre a administração pública e o servidor temporário aos moldes estabelecidos no Tema 612, ter-se-á por nula a avença.
Outrossim, nos casos em que a contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Dessa forma, reputando-se válida a contratação temporária inicial, conceder-se-á ao servidor contratado apenas as verbas rescisórias mencionadas nos moldes do Tema 551 do STF, previstas no instrumento contratual ou na lei de regência (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.216629-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª Câmara Cível, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023).
Com efeito, é preciso ressaltar, como muito bem colocado pela sentença combatida, que, nos termos da Lei Municipal nº 1.500/2022, pode haver contratação temporária, desde que a sua necessidade se dê em decorrência de uma das situações previstas na legislação, bem como que o contrato possua o prazo máximo de 12 meses prorrogados uma única vez conforme previsão do art. 4º, II, parágrafo único.
Ademais, a Lei Municipal nº 1.500/2022 não assegura aos contratados temporariamente o direito ao gozo de férias ou ao recebimento de décimo terceiro salário.
Dessa forma, a parte autora somente faria jus a tais verbas caso ficasse comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
No entanto, a parte autora foi contratada temporariamente para exercer a função de professora, mantendo vínculo com a Administração por dois anos, em conformidade com o art. 4º, II e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.500/2022.
Não há, portanto, qualquer indício de desvirtuamento do contrato.
Nesse sentido tem decido as turmas: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG).
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.500/2022.
INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, os quais visavam ao pagamento de décimo terceiro salário e à conversão em pecúnia de férias acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.500/2022 não assegura tais direitos aos contratados temporariamente, e que não houve comprovação de desvirtuamento da contratação, julgando improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença deixou de aplicar corretamente preceitos constitucionais e legais que garantem aos servidores temporários o direito ao 13º salário e férias com 1/3 constitucional; que a Constituição Federal, especialmente nos arts. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º, assegura tais verbas a todos os servidores, inclusive temporários; e que a própria Lei Municipal nº 1.500/2022 remete expressamente à aplicação da Constituição, havendo, portanto, previsão legal suficiente para o acolhimento dos pedidos.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser integralmente mantida.2 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.4 – A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional.5 – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.026 - MG (Tema 612), dispôs os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Assim, não se enquadrando o contrato entabulado entre a administração pública e o servidor temporário aos moldes estabelecidos no Tema 612, ter-se-á por nula a avença.6 – Nos casos em que a contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Dessa forma, reputando-se válida a contratação temporária inicial, conceder-se-á ao servidor contratado apenas as verbas rescisórias mencionadas nos moldes do Tema 551 do STF, previstas no instrumento contratual ou na lei de regência (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.216629-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª Câmara Cível, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). 7 – Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802649-20.2024.8.20.5113, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025).” Pelos motivos acima exposto, não cabe nenhum retoque na sentença recorrida que muito bem analisou a matéria.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802651-87.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
10/06/2025 07:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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