TJRN - 0910438-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
28/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0910438-94.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu a fase de cumprimento de sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pela parte executada.
A parte executada foi regularmente intimada, informando que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente, conforme ID nº 100971981. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância expressa desta parte ao não se opor aos cálculos apresentados.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Ressalte-se, contudo, que a parte exequente requereu a expedição de precatório em seu favor com retenção direta de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, conforme contrato particular acostado aos autos.
No entanto, tal pedido não comporta acolhimento.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não se submetem a fracionamento na expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório).
A Administração e o Judiciário não podem ser compelidos a promover o desmembramento do crédito principal para pagamento direto ao patrono com base em avença privada, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à ordem constitucional do precatório.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Id. 125690016/125690017, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 56.216,79 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 3.654,09 DATA-BASE DO CÁLCULO 07/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido acima.
NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:19
Decorrido prazo de parte requerida em 27/05/2024.
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11/05/2024 01:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/05/2024 23:59.
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25/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:20
Juntada de diligência
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21/03/2024 07:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 05:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:45
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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08/07/2023 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/07/2023 23:59.
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17/05/2023 19:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 19:22
Publicado Citação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:23
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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