TJRN - 0003138-27.2012.8.20.0129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0003138-27.2012.8.20.0129 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ORLANDO LOPES DA SILVA, ANTONIA CHACON DA SILVA REU: MARIA JOSE CABRAL, AGRIPINO COSME, RODRIGO EUFRASIO DANTAS, HELTON SILVA ORANE SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião movida por ORLANDO LOPES DA SILVA e ANTÔNIA CHACON DA SILVA em face de MARIA JOSÉ CABRAL, AGRIPINO COSME DE BRITO e RODRIGO EUFRÁSIO DANTAS Pedido de habilitação de Helton Silva Orange no id. 81984949-pág.09-10 Petição inicial no id. 81984943– pág.01-05.
Alega posse de terreno com 40.784,11m2, do Loteamento Sol Nascente em Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante, com área total de 40.784,11m2.
Relata que reside no imóvel há mais de 20 anos, onde trabalhava para patrões já falecidos.
Diz que há mais de 12 anos moram sozinhos no imóvel.
A parte autora junta certidões cartorárias no id. 81984943 – pág.12 -18 de diversos lotes e quadras, que informam Maria José Cabral como proprietária Decisão no id. 81984946-pág.01-02 indeferindo a gratuidade justiça e determinando emenda da inicial para fins de indicação dos confinantes e juntada de planta do imóvel.
A parte autora no id. 81984946-pág.05 indica confinantes.
Junta planta do imóvel no id. 81984946-pág. 06 e comprovante do pagamento das custas judiciais no id. 81984946-pág.07 Recebimento da petição inicial no Num. 81984947 Edital de citação de terceiros interessados no id. 81984947-pág.09-10 O Estado informa não ter interesse no imóvel. (id. 81984947-pág.13) A União informa não ter interesse no imóvel. (id. 81984947-pág.22-24) Citação dos confinantes Maria da Piedade da Silva e Vital Silva no id. 81984947-pág.17-19 Citação do demandado Rodrigo Eufrásio Dantas no id. 81984949-pág.05-06 Diligência negativa de citação no Num. 81984947-pág.19, do demandado Agripino Cosme de Brito, e dos confinantes Edson Rodrigues Soares, Ana Lucia de Moura Pinheiro, José Abadias de Melo e Cicera Fernanda da Silva Melo Diligência negativa de citação da demandada Maria José Cabral. (id. 81984949-pág.03) O Município no id. 81984948-pág.01-02 informa interesse no imóvel.
Petição apresentada por HELTON SILVA ORANE no id. 81984949-pág.09-10.
Alega que é o atual proprietário e possuidor da área usucapienda.
Diz que adquiriu o imóvel no ano de 2010, onde está edificando casas através do programa Minha Casa Minha Vida.
Junta contrato de compra e venda no id. 81984949-pág.20-23 e escritura no id. 81984949-pág.25-32.
Informa ainda existência de ação possessória anterior, de n. 0100781-14.2014.8.20.0129, em que litiga contra os autores.
Requer o apensamento Despacho no id. 81984951-pág.01 determinando a intimação da parte autora para apresentação do endereço atualizado da demandada Maria José Cabral, dos confinantes Ana Lúcia de Moura Pinheiro, Edson Rodrigues Soares, José Abadias de Melo, Cícera Fernando da Silva Melo e dos herdeiros de Agripino Cosme de Brito.
A parte autora, no id.81984951-pág.06, requer pesquisa de endereço dos demandados através de sistemas nacionais Despacho no id. 81984952-pág.01 determinando pesquisa de endereço através dos sistemas INFOJUD e SIEL Pesquisa INFOJUD e SIEL, id. 81984952-pág.02-04 O Município no id. 81984953-pág.01-12 apresenta contestação.
Alega que a planta juntada não permite delimitar corretamente o terreno.
Requer a juntada de planta com coordenadas georreferenciadas.
Argumenta que existe possibilidade do terreno abranger ruas e área de proteção ambiental Diligência negativa de citação da demandada Maria José Cabral. (id. 81984955-pág.34) Despacho no id. 81984956-pág.01 determinando a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, devendo informar os endereços dos confinantes, juntar o levantamento topográfico com coordenadas georreferenciadas e certidão dos registros dos imóveis dos confinantes.
Foi determinado ainda a citação por edital da proprietária Maria José Cabral Edital de citação de Maria José Cabral no id. 81984956-pág.07-09 Informação processual no Num. 81984956 - Pág. 2 quanto a ação n. 0100781-14.2014.8.20.0129, com sentença proferida Despacho no id. 81984957-pág.01 deferindo o pedido de dilação de prazo por 30 dias, para cumprimento das diligências pendentes.
A parte autora no id.82313651-pág.01 junta levantamento topográfico georreferenciado.
Despacho no id. 93485154 determinando: 01.
Defiro a habilitação de Helton Silva Orane no polo passivo, vez que alega ser proprietário. 02.
Intime-se Helton Silva Orane, por seu advogado, para juntar cópia da sentença proferida na ação possessória 03.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e: a) relacione e qualifique todos os confinantes conforme nova planta juntada no id.82313651-pág.01, b) relacione todos os lotes do loteamento incluídos no terreno que pretende usucapir e junte certidão de registro de todos eles 04.
Em razão da juntada da planta com coordenadas georreferencias, renovo o prazo de defesa aos demandados.
Após o prazo de emenda a inicial (item 03), intimem-se A parte autora no id. 94902243 informa que os lotes que compõem a área objeto de usucapião: 01 a 11, 13 e 14 da Quadra 03 e Lotes 13 a 16, 19 e 20 da Quadra 04.
Diz que não foi possível obter certidões individualizadas dos lotes em razão da falta de desmembramento da matrícula principal que está registrada em nome de Agripino Cosme de Brito.
Requer a citação por edital do confinante José de Amorim.
Indica como confinantes Vicente Vinicius Orane, Kellyson Marcos Horácio Bezerra e José Amorim.
Junta certidão de registro do imóvel no id. 94902245 Helton Silva Orane no id. 102099528 requer dilação de prazo para juntar cópia da sentença proferida na ação possessória.
Despacho no id 111481765 determinando: 01.
Intime-se Helton Silva Orane, por seu advogado, para juntar cópia da sentença proferida na ação possessória em 30 dias 02.
Citem-se os confinantes indicados no id. 94902243, Vicente Vinicius Orane e Kellyson Marcos Horácio Bezerra 03.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, informe a qualificação completa do confinante José de Amorim e do proprietário Agripino Cosme de Brito, informando os CPFs 04.
Com a resposta ao item anterior, citem-se José de Amorim e Agripino Cosme de Brito 05.
Intime-se a Defensoria Pública para assistir o demandado Maria José Cabral como curador especial ao revel citado de forma ficta, na forma dos artigos 257, IV e 72, II, parágrafo único do CPC 06.
Intime-se o Município para que informe quanto ao interesse no feito 07.
Cumpridos os itens anteriores, intime-se o Ministério Público para parecer O Município de São Gonçalo no id 115890910 informa que dentro do terreno que se pretende usucapir existe uma rua denominada “Nossa Senhora de Lourdes” A parte autora no id 116054374 informa que Agripino Cosme de Brito é pessoa falecida e requer a citação do espólio através da inventariante que informa.
Requer dilação de prazo para qualificação do confinante José de Amorim Cópia da sentença da ação possessória no id 117566785 indeferindo reintegração de posse a Orlando Lopes da Silva A Defensoria Pública, como curador especial a revel Maria José Cabral, indica endereço da demandada para citação.
Requer ainda pesquisas de endereço no caso de diligência negativa HELTON SILVA ORANE no id 119527578 alega que está representando MARIA JOSÉ CABRAL.
Não junta procuração A parte autora no id 119547611 informa endereço do confinante José de Amorim Diligência negativa de citação de Vicente Vinícius Orane no id 125402597 e 132942698 A parte autora no id 134117676 requer pesquisa de endereço do confinante Vicente Vinícius Orane Despacho no id. 139526810 determinando: 01.
Intimem-se as partes para que informem em 05 dias se o imóvel objeto da ação 0100781-14.2014.8.20.0129 coincide com o imóvel deste processo 02.
Intime-se a HELTON SILVA ORANE para que em 05 dias junte procuração para o foro da demandada MARIA JOSÉ CABRAL, considerando que alega representação nesta ação 03.
Cite-se o espólio de Agripino Cosme de Brito no endereço de id 116054374 04.
A parte autora deverá juntar certidão de óbito de Agripino Cosme de Brito em 05 dias 05.
Cite-se o confinante Vicente Vinícius Orane nos endereços do SIEL e do INFOJUD 06.
Cite-se o confinante José de Amorim no endereço de id 119547611 07.
Diligencie-se quanto ao cumprimento do mandado de citação do confinante Kellyson Marcos Horácio Bezerra 08.
O Município de São Gonçalo poderá apresentar manifestação sobre a certidão de registro de id 94902245 em 05 dias A parte autora junta certidão de óbito de Agripino Cosme de Brito no id. 140497273.
HELTON SILVA ORANE junta procuração de MARIA JOSÉ CABRAL no id. 140823282 e 140823283. É o relato.
Passo a fundamentar e decidir na forma do art. 355, I, do CPC Estatui o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”.
São, pois, requisitos para adquirir a propriedade por meio de usucapião extraordinária: a) a posse contínua, mansa e pacífica; b) animus domini; c) coisa hábil para prescrever; d) lapso de tempo (quinze anos).
As partes não impugnam a informação de que o imóvel objeto desta ação coincide com o objeto do processo 0100781-14.2014.8.20.0129 (id 117566785), assim, uma vez que o autor não obteve a reintegração de posse, resta demonstrado que não preenche os requisitos da prescrição aquisitiva.
Ademais, os documentos juntados não comprovam o efetivo exercício da posse, assim como não demonstram que o uso do imóvel se deu de forma mansa e pacífica.
No caso, a demandante não junta comprovante relativo aos tributos e tarifas ordinários ou pagamento de impostos correlatos.
Além disso, o autor junta certidões de registro de imóveis em que consta como proprietária MARIA JOSÉ CABRAL, como se observa nos documentos juntados à inicial de Num. 81984943 - Pág. 12-18 e o demandado Helton Silva Orange comprova no id 140823281 que realizou contrato de compra do imóvel com a referida proprietária, contando com procuração no 140823282 e 140823283 para negociar os imóveis desde 2011 Ademais, o comprador interveio nesta ação antes de sua citação, o que demonstra que exercia a vigilância sobre o imóvel adquirido Conclusão 01.
Isto posto, por falta de provas de exercício da posse do imóvel, julgo improcedente o pedido de usucapião. 02.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:36
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 17/02/2023.
-
20/06/2023 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:48
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO ORANE em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
09/05/2022 01:32
Digitalizado PJE
-
19/01/2022 11:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/01/2022 10:41
Remessa
-
12/11/2021 08:44
Petição
-
29/09/2021 02:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/09/2021 02:58
Mero expediente
-
10/08/2021 10:28
Concluso para despacho
-
10/08/2021 10:27
Petição
-
27/07/2021 12:38
Expedição de edital
-
27/07/2021 12:34
Expedição de edital
-
19/07/2021 11:22
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2021 09:14
Petição
-
16/07/2021 02:15
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2020 12:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/09/2020 01:02
Mero expediente
-
01/06/2020 09:36
Concluso para despacho
-
11/11/2019 08:57
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2019 12:25
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2019 09:17
Ato ordinatório
-
30/10/2019 05:42
Juntada de carta devolvida
-
30/10/2019 05:42
Petição
-
30/10/2019 02:08
Recebimento
-
30/10/2019 02:08
Recebimento
-
12/09/2019 03:37
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
31/05/2019 08:47
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2019 08:47
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2019 09:58
Ato ordinatório
-
30/05/2019 09:30
Expedição de Carta precatória
-
30/05/2019 09:26
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2019 03:41
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2019 03:41
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2019 02:28
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2018 05:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/12/2018 05:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/09/2018 11:12
Mero expediente
-
25/07/2018 08:18
Concluso para despacho
-
24/07/2018 01:06
Petição
-
23/05/2018 08:22
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2018 08:02
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2018 11:39
Recebimento
-
02/05/2018 12:08
Mero expediente
-
12/12/2017 11:20
Concluso para despacho
-
12/12/2017 11:17
Recebimento
-
12/12/2017 11:17
Recebimento
-
10/11/2017 10:55
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 10:26
Redistribuição por direcionamento
-
19/08/2016 12:56
Concluso para despacho
-
19/08/2016 12:52
Recebido os Autos do Advogado
-
19/08/2016 12:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/08/2016 12:08
Recebimento
-
08/04/2015 01:10
Concluso para despacho
-
19/03/2015 08:32
Petição
-
19/03/2015 08:31
Recebimento
-
19/02/2015 03:07
Concluso para despacho
-
19/02/2015 01:01
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2014 12:11
Juntada de carta precatória
-
15/12/2014 12:11
Recebimento
-
28/11/2014 02:13
Concluso para despacho
-
14/11/2014 04:50
Petição
-
11/11/2014 01:52
Petição
-
30/10/2014 05:10
Juntada de mandado
-
28/10/2014 04:13
Certidão de Oficial Expedida
-
14/10/2014 09:56
Juntada de AR
-
17/09/2014 05:58
Petição
-
10/09/2014 03:53
Juntada de AR
-
27/08/2014 07:26
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2014 02:06
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2014 10:07
Expedição de edital
-
25/08/2014 09:56
Expedição de Mandado
-
25/08/2014 09:39
Expedição de Carta precatória
-
25/08/2014 09:32
Expedição de carta de intimação
-
25/08/2014 09:32
Expedição de carta de intimação
-
25/08/2014 09:32
Expedição de carta de intimação
-
21/08/2014 08:15
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2014 01:28
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2014 10:10
Recebimento
-
18/08/2014 10:32
Decisão Proferida
-
19/06/2013 12:00
Petição
-
11/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/06/2013 12:00
Petição
-
23/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2013 12:00
Recebimento
-
04/04/2013 12:00
Decisão Proferida
-
22/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
21/11/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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