TJRN - 0821628-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:47
Conclusos para despacho
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10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:21
Juntada de diligência
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14/08/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0821628-41.2025.8.20.5001 Exequente: MARIA CANDIDA DA COSTA Executado: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se/notifique-se a Fazenda Pública, na pessoa do Diretor- Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), bem como o Procurador-Geral do Estado, para realizar em favor da parte exequente, "a implantação do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e no 1/3 de férias", no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0821628-41.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA CANDIDA DA COSTA REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA CANDIDA DA COSTA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), devidamente qualificados.
Em breve síntese, informa a parte autora, que o DETRAN vem pagando o décimo terceiro salário e as férias dos servidores sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos ao auxílio-alimentação.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da diferença decorrente da inclusão do auxílio alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina.
A parte demandada ofereceu contestação onde suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Das preliminares e prejudiciais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo ou de conclusão do procedimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Do Mérito.
A pretensão autoral está escorada nas disposições da Lei Complementar n° 607/201, que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN): Art. 1º Fica instituído o auxílio- alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício as atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor.
A base de cálculo, para fins de pagamento das férias do servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento das férias não gozadas, bem como da gratificação natalina. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pelo requerente a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das férias e gratificação natalina (13° salário), o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao requerente, uma vez que da base de cálculo das férias, bem assim do décimo terceiro salário, deveria ter constado o auxílio-alimentação, por se tratar de vantagem pecuniária permanente.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, igualmente, da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) a implantar o auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e no 1/3 de férias, bem como a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, bem como da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação, a título de complementação do valor que já solvido, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, desde o ajuizamento da ação.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.” Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP -
01/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:45
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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