TJRN - 0853984-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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10/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0853984-26.2024.8.20.5001 Autor: BERGSON DOS SANTOS SANTIAGO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada proposta por BERGSON DOS SANTOS SANTIAGO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, na qual o autor, servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de médico vinculado à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SESAP, pleiteou o afastamento com ônus para cursar residência médica em Anestesiologia pelo período de três anos, com início em 01/04/2024, conforme requerimento administrativo protocolado junto à Administração em 06/03/2024 (ID 128132386).
O autor relatou que, embora tenha cumprido todos os requisitos legais e apresentado a documentação pertinente, o processo administrativo se encontrava paralisado sem decisão definitiva.
Alegou risco de exoneração por abandono de cargo, uma vez que iniciou a residência sem a formalização do afastamento.
Requereu tutela de urgência para determinação de conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias, com aplicação de multa, e, em sede de emenda à inicial, pediu a concessão imediata do afastamento com ônus (IDs 129099182 e 138515612).
Foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar apenas a conclusão do processo administrativo (ID 128321053), sendo posteriormente indeferido o pedido de afastamento com ônus (ID 138515612).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 144584183), alegando, em síntese, que o afastamento pleiteado possui natureza discricionária e que a residência médica não configura necessariamente curso de pós-graduação stricto sensu, não havendo previsão legal para concessão do pedido com ônus ao erário.
Sustentou, ainda, a inexistência de direito líquido e certo e a ausência de ato omissivo ilícito.
Houve apresentação de réplica pelo autor, reiterando os pedidos (ID 131831893).
Não houve realização de audiência de instrução e julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inexistem questões preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva ou carência de ação a serem analisadas, por não terem sido suscitadas de forma específica e fundamentada.
II – DO MÉRITO A controvérsia reside na possibilidade de concessão de afastamento com ônus, por três anos, a servidor público estadual ocupante do cargo de médico, para cursar residência médica em Anestesiologia.
A parte autora fundamentou seu pedido principalmente no art. 96-A da Lei Federal n. 8.112/1990, que assim dispõe: "Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País." Todavia, tratando-se de servidor público estadual vinculado ao regime estatutário do Estado do Rio Grande do Norte, aplica-se a Lei Complementar Estadual n. 122/1994, que em seu art. 110, caput e §§ 1º e 2º, estabelece: "Art. 110. É facultado, a critério da autoridade competente, o afastamento do servidor, com a remuneração do respectivo cargo, para: I - frequentar curso de aperfeiçoamento ou atualização profissional; II - participar, no interesse de sua formação profissional: a) de congresso ou seminário; b) de estágio ou treinamento. § 1º O afastamento é limitado ao prazo de 2 (dois) anos, prorrogável, no máximo, por igual período, desde que justificada a necessidade da continuidade do estágio ou treinamento. § 2º É competente para autorizar o afastamento o Chefe do Poder ou órgão equivalente, quanto aos respectivos servidores, quando o prazo previsto for superior a 06 (seis) meses (...)." Nota-se que a norma estadual confere caráter discricionário à concessão do afastamento com ônus, devendo haver manifestação favorável da autoridade competente, com observância aos critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
No caso dos autos, o requerimento administrativo foi apresentado em 06/03/2024 (ID 128132386), e até a decisão liminar de ID 128321053, não havia sido concluído, sendo determinada sua finalização em 90 dias.
Contudo, conforme fundamentação constante na decisão de ID 138515612, é vedado, por força do art. 1º, § 4º, da Lei n. 8.437/92, deferir liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
E, no caso, a concessão judicial direta do afastamento pleiteado equivaleria a substituição da análise administrativa por decisão judicial em matéria que não é vinculada, não havendo, até o momento, manifesta ilegalidade ou negativa injustificada.
Ademais, não há nos autos decisão administrativa denegatória formalizada, o que evidencia a ausência de exaurimento da via administrativa.
A demora na resposta, embora censurável, foi corrigida com a determinação de conclusão em prazo razoável.
Portanto, não está demonstrado o direito líquido e certo do autor ao afastamento com ônus, sendo inválido, por ora, compelir a Administração a concedê-lo sem que haja manifestação final no processo administrativo.
Eventual ilegalidade nessa decisão, quando proferida, poderá ser objeto de nova ação judicial específica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e não havendo pendência, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:59
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:43
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:18
Juntada de diligência
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10/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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22/08/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:14
Juntada de diligência
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13/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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