TJRN - 0916078-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:02
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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05/09/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:52
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0916078-78.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANNE MONTEIRO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas movida por JOSEANNE MONTEIRO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com a finalidade de produção de prova documental para fins de instruir possível ação de inexistência de dívida.
Em ID n.º 92529721, foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar o interesse de agir, devendo, para tanto, apresentar comprovação do requerimento administrativo prévio indeferido ou não atendido no prazo legal, bem como o recolhimento das custas, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo ofertado in albis.
A parte ré, espontaneamente, apresentou contestação em ID n.º 93301188, na qual levantou preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido cautelar de produção antecipada de prova, tendo como finalidade o fornecimento de documentos comprobatórios pela parte ré, para fins de propositura de ação de inexistência de dívida.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sabe-se que em processo cautelar de produção antecipada de prova documental objetiva a exibição do documento almejado, sob o fundamento do próprio direito subjetivo de acesso à informação, o qual é tratado como ação autônomo no CPC, no art. 396 e seguintes.
Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em precedente, a ação cautelar de exibição de documentos requer pedido administrativo prévio.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS.
RECUSA.
RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO".
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO.
I.
Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.
II.
Julgamento afetado à 2a.
Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
III.
Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL Nº 982.133 - RS (2007/0185490-1)¹ Tese Firmada (Tema Repetitivo 42): Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido.
Na ação cautelar para exibição de documentos societários, o interesse de agir é demonstrado pela apresentação de cópia do requerimento formal na via administrativa e do comprovante de pagamento dos custos correspondentes à emissão dos documentos societários, quando exigido pela empresa.² Compulsando os autos, observa-se inexistir comprovação do requerimento administrativo prévio, tendo a parte autora sido intimada para acostar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, porém ela não cumpriu com a diligência determinada.
Sendo assim, diante da ausência de requerimento administrativo e recusa, carece a parte autora de interesse processual, pelo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Isto posto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir e, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98, do CPC), suspendo a cobrança destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200701854901 ² https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=982133 -
26/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
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21/03/2023 20:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/03/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/02/2023 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSEANNE MONTEIRO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2023 23:59.
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10/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:13
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 22:36
Conclusos para despacho
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01/12/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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