TJRN - 0833346-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 07:53
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
29/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
27/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
26/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
26/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
24/11/2024 14:41
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
24/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:50
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 03:24
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:15
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:02
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0833346-06.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 129328914, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 25 de agosto de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI nalista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
25/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2024 08:23
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 05:18
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:05
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:02
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:32
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:32
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833346-06.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TARCISIO ELOI DE ANDRADE JÚNIOR EMBARGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO, ANTONIO TAVARES NETO - ME SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por TARCISIO ELOI DE ANDRADE JUNIOR em virtude da restrição judicial determinada nos autos do processo de n° 0822114-75.2015.8.20.5001, em desfavor de DAVID SOMBRA PEIXOTO e ANTÔNIO TAVARES NETO – ME, todos devidamente qualificados nos autos de origem.
O embargante sustenta, em síntese, que no supramencionado processo, encontra-se como objeto de penhora o automóvel MMC/L200 Triton 3.2 (nacional), placa OKB 9324/RN, cor branca, ano de fabricação/modelo 2013, Renavam n° 539280402, de sua propriedade.
Relata que adquiriu o carro em julho de 2013 e que, enquanto emitia o CRVL, anos depois, teve ciência de que o carro estava com restrição de circulação, em decorrência de penhora nos autos do referido processo, ocorrida em 2020, em ação contra ANTÔNIO TAVARES NETO – ME, antigo proprietário do veículo.
Argumenta, por fim, que por ser a restrição posterior à aquisição do veículo, resta comprovada a sua boa-fé, requerendo, a título de tutela antecipada, a suspensão da penhora do veículo e da restrição de circulação e, no mérito, que seja desconstituído o bloqueio judicial.
Em decisão de ID 103871460, o pedido de tutela antecipada foi indeferido.
O embargado apresentou impugnação aos embargos de terceiro no ID 109640033, alegando que o CRLV é documento obrigatório e que não é oponível à terceiro os contratos de alienação fiduciária não registrados no CRV do veículo.
Diante disso, aduziu que, como o veículo foi vendido em 2013, a parte deveria ter feito o registro da venda logo em seguida, e não 10 anos depois, no ano de 2023, como ocorreu.
Por fim, requereu a declaração de ilegitimidade ativa do embargante e, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nestes embargos.
O embargante, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação aos embargos de terceiro (ID 111316725).
Em Decisão de ID 111324696, foi decretada a revelia da parte demandada ANTÔNIO TAVARES NETO ME, e intimadas as partes para especificarem as provas que ainda desejavam produzir, oportunidade em que requererem pelo julgamento antecipado do mérito (ID 112772810 e 114676816). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, necessária se faz a análise a respeito da alegação de ilegitimidade do embargante sustentada pela parte embargada.
A respeito do assunto, o art. 674 do Código de Processo Civil determina que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua poderá requerer o desfazimento por meio de embargos de terceiro.
Verifica-se, com isso, que os presentes embargos configuram a ação cabível para o pleito formulado pelo embargante, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Logo, passemos a análise do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Urge destacar que, os embargos de terceiro, disciplinados nos arts. 674 a 681 do CPC, constituem uma ação de procedimento especial, incidente e autônoma, de natureza possessória, sempre que terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, pressuposto indispensável para o seu aforamento.
Assim, para o manejo da presente ação, já na petição inicial o embargante deverá anexar prova sumária de sua posse/domínio na qualidade de terceiro.
Cabe, portanto, ao embargante provar a sua posse ou domínio sobre o bem em litígio.
Contudo, de acordo com a teoria objetiva da posse, parcialmente adotada pelo Código Civil, a comprovação da posse não deve ser restrita a questão documental, vez que é o exercício de fato de pelo menos algum dos poderes inerentes a propriedade que caracterizam o verdadeiro possuidor (art. 1.196, CC).
As faculdades (art.1.228, caput, CC) as quais o possuidor poderá exercer sob um bem: a) usar, caracterizada por servir-se da coisa, dentro das formas previstas e não vedadas pela lei; b) gozar (ou fruir), extrair os frutos e produtos do bem; c) dispor, viabilidade de modificar a substância da coisa; d) reivindicar, retomar a coisa de outrem que tenha o domínio dela de forma injustificada, desde que feita pelas vias legais.
No caso sub judice, nos autos de nº 0822114-75.2015.8.20.5001 autorizou-se a penhora do automóvel MMC/L200 Triton 3.2 (nacional), placa OKB 9324/RN, cor branca, ano de fabricação/modelo 2013, Renavam n° 539280402, o qual o embargado/exequente indicou como de titularidade do embargado ANTÔNIO TAVARES NETO – ME.
Ocorre que, o embargante se insurgiu como o suposto detentor da posse do mencionado automóvel.
Em atenta análise do conjunto probatório documental dos autos, nota-se que o embargante não poderia ter ciência de qualquer restrição sobre o automóvel, visto que quando adquiriu o bem do embargado/executado no ano de 2013, sequer havia se iniciado o processo, que teve início em 01/06/2015.
A boa-fé do embargante é ainda demonstrada pelo Recibo de Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo (ID 102191308) e pelo Certificado do Registro do Veículo (ID 102191766).
Outrossim, o embargante trouxe aos autos comprovação irrefutável do pagamento das parcelas relativas ao veículo através da juntada dos comprovantes de depósito dos valores negociados (ID 102191309 e seguintes).
Por fim, a posse do automóvel pelo embargante ou também restou bem demonstrada pelos documentos que atestam a contratação de serviços relativos ao veículo (ID 102191767 e seguintes).
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria possui entendimento pacificado acerca da necessidade de comprovação, pelo exequente, ora embargado, da má-fé do adquirente do bem penhorado, conforme assim, vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO Bem móvel (veículo automotor) Decreto de fraudeque exige a prova de má-fé do terceiro adquirente Comprovação de aquisição dobem pelo embargante antes da citação da devedora Ausência de anotação restritivajunto ao DETRAN à época da aquisição Inexistência de prova de ciência doadquirente acerca da execução em curso Súmula 375 do C.
STJ Sentençareformada Procedência dos embargos Ônus da sucumbência invertido Recursoprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001965-61.2022.8.26.0604; Relator (a): LígiaAraújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) EMBARGOS DE TERCEIROS Bem móvel Veículo adquirido antes de imposiçãode restrição judicial Ausente prova de conluio ou de ciência inequívoca doadquirente de que a demanda poderia reduzir o alienante à insolvência Boa-fé doadquirente presumida Má-fé a ser demonstrada pelo credor Inteligência daSúmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Repetitivo nº 956943/PRFraude não configurada Alienação declarada eficaz e penhora insubsistente.Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1000776-84.2022.8.26.0010; Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; ForoRegional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data deRegistro: 17/02/2023) Conclui-se, da narrativa e análise da ordem cronológica que se deram os eventos, com a comprovação documental, pela posse/domínio do automóvel.
E mais, a presunção de boa-fé do embargante, no caso em tela, não restou suprimida.
Portanto, os embargados não se olvidaram de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do embargante.
Em suma, inexistem argumentos válidos e relevantes por parte dos embargados para que sejam mantidas as medidas constritivas sobre o bem.
Por tudo isso, impositivo é o acolhimento da pretensão do embargante, devendo o embargado/exequente DAVID SOMBRA PEIXOTO prosseguir com a execução, na busca da satisfação de seu crédito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro opostos, para desconstituir o bloqueio judicial incidente sobre o automóvel MMC/L200 Triton 3.2 (nacional), placa OKB 9324/RN, cor branca, ano de fabricação/modelo 2013, Renavam n° 539280402.
Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do embargante, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se o desfecho nos autos de cumprimento de sentença, transladando-se cópia desta sentença.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 22:29
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833346-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: Tarcisio Eloi de Andrade Júnior Parte Ré: DAVID SOMBRA PEIXOTO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 109992967, decreto a revelia da parte demandada Antônio Tavares Neto ME, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833346-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: Tarcisio Eloi de Andrade Júnior Parte Ré: DAVID SOMBRA PEIXOTO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 109992967, decreto a revelia da parte demandada Antônio Tavares Neto ME, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:53
Decretada a revelia
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30/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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25/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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24/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0833346-06.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: TARCISIO ELOI DE ANDRADE JÚNIOR EMBARGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO, ANTONIO TAVARES NETO - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação aos Embargos de Terceiro juntada aos autos (ID 109640033), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES NETO ME em 04/10/2023.
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26/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES NETO - ME em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:42
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:16
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833346-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: Tarcisio Eloi de Andrade Júnior Parte Ré: DAVID SOMBRA PEIXOTO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 104094792, informando o endereço atualizado dos demandados para as suas citações.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833346-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: Tarcisio Eloi de Andrade Júnior Parte Ré: DAVID SOMBRA PEIXOTO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros movido por TARCÍSIO ELÓI DE ANDRADE JÚNIOR em face de DAVID SOMBRA PEIXOTO e ANTÔNIO TAVARES NETO – ME, todos devidamente qualificados.
O embargante afirma que adquiriu o veículo MMC/L200 Triton 3.2 (nacional), placa OKB 9324/RN, cor branca, ano fabricação/modelo 2013/2013, Renavam n.º 539280402 em julho de 2013, conforme DUT apresentado nos autos, tendo sido penhorado nos autos em apenso.
Requereu a tutela antecipada para a suspensão da penhora do veículo. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos em apenso, verifico que o veículo não foi penhorado, pois não foi encontrado.
Com efeito, consta somente a restrição de transferência no veículo.
Assim, não há perigo de dano nos autos de que o veículo seja alienação ou adjudicado, razão pela qual, em sede de cognição sumária, não há necessidade da suspensão de uma penhora que ainda não foi efetuada.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial.
Citem-se os demandados para, no prazo legal, apresentarem defesas, sob pena dos efeitos da revelia.
Certifique-se nos autos de nº 0822114-75.2015 a oposição destes embargos de terceiros.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/07/2023 15:35
Juntada de custas
-
17/07/2023 13:39
Juntada de custas
-
28/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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