TJRN - 0801816-43.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 12:55
Juntada de diligência
-
25/02/2025 09:56
Juntada de carta precatória devolvida
-
18/02/2025 08:45
Juntada de carta precatória devolvida
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de EDVALDO PESSOA DE FARIAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EDVALDO PESSOA DE FARIAS em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:47
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ALLAN EMMANUEL FERREIRA DA ROCHA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:47
Decorrido prazo de EDVALDO PESSOA DE FARIAS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ALBERTO CARDOSO CORREIA REGO FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ABDON AUGUSTO MAYNARD JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ALLAN EMMANUEL FERREIRA DA ROCHA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EDVALDO PESSOA DE FARIAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ALBERTO CARDOSO CORREIA REGO FILHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ABDON AUGUSTO MAYNARD JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 22:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 22:00
Juntada de diligência
-
22/01/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:30
Juntada de diligência
-
22/01/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 09:11
Juntada de diligência
-
21/01/2025 18:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 09:13
Juntada de diligência
-
17/01/2025 09:02
Expedição de Carta precatória.
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16/01/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:15
Juntada de diligência
-
14/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801816-43.2021.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ROBSON DE ARAÚJO, RAIMUNDO INÁCIO FILHO, EDVALDO PESSOA DE FARIAS, ALLAN EMMANUEL FERREIRA DA ROCHA, FELIPE GONÇALVES DE CASTRO, MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA, ALBERTO CARDOSO CORREIA DO RÊGO FILHO e ABDON AUGUSTO MAYNARD JÚNIOR DECISÃO Tratam-se os autos de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ROBSON DE ARAÚJO, RAIMUNDO INÁCIO FILHO, EDVALDO PESSOA DE FARIAS, ALLAN EMMANUEL FERREIRA DA ROCHA, FELIPE GONÇALVES DE CASTRO, MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA, ALBERTO CARDOSO CORREIA DO RÊGO FILHO e ABDON AUGUSTO MAYNARD JÚNIOR, todos devidamente identificados.
Foram imputados, aos denunciados, os seguintes delitos: ROBSON DE ARAÚJO: art. 317, caput, do Código Penal, duas vezes (solicitação de R$ 50.000,00 para manutenção de pactos e de R$ 20.000,00 para o Carnaval de 2017), na forma do art. 69 CP; art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93; art. 333, caput, do Código Penal, duas vezes (oferecimento de vantagens a dois Vereadores), em continuidade delitiva – art. 71 CP; art. 288, caput, do Código Penal; RAIMUNDO INÁCIO FILHO: art. 333, caput, do Código Penal, duas vezes (oferecimento de vantagens a dois Vereadores), em continuidade delitiva – art. 71 CP; EDVALDO PESSOA DE FARIAS: art. 317, caput, do Código Penal, na forma do art. 30 CP (comunicação de elementar consubstanciada na qualidade de funcionário público); art. 332, caput, do Código Penal; art. 288, caput, do Código Penal; ALLAN EMANNUEL FERREIRA DA ROCHA: art. 333, caput, do Código Penal, duas vezes (promessa/pagamento de R$ 50.000,00 para manutenção de pactos e de R$ 20.000,00 para o Carnaval de 2017); art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; art. 288, caput, do Código Penal; FELIPE GONÇALVES DE CASTRO: art. 333, caput, do Código Penal, duas vezes (promessa/pagamento de R$ 50.000,00 para manutenção de pactos e de R$ 20.000,00 para o Carnaval de 2017); art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; art. 288, caput, do Código Penal; MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA: art. 333, caput, do Código Penal, duas vezes (promessa/pagamento de R$ 50.000,00 para manutenção de pactos e de R$ 20.000,00 para o Carnaval de 2017); art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; art. 288, caput, do Código Penal; ALBERTO CARDOSO CORREIA DO RÊGO FILHO: art. 333, caput, do Código Penal, duas vezes (promessa/pagamento de R$ 50.000,00 para manutenção de pactos e de R$ 20.000,00 para o Carnaval de 2017); art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; art. 288, caput, do Código Penal; JOÃO PAULO MELO ALVES DA SILVA: art. 333, caput, do Código Penal; ANTÔNIO FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA: art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ABDON AUGUSTO MAYNARD JÚNIOR: art. 317, caput, do Código Penal; art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93; art. 288, caput, do Código Penal; A ação penal foi proposta, originalmente, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Proc. 0805858-20.2018.8.20.0000), uma vez que, na época, um dos denunciados possuía foro privilegiado.
Determinada a noticiação dos réus, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/1990 (Ids 69960772 - Pág. 264-265), foram ofertadas manifestações, consoante Ids 69960772 - Pág. 376-384 (Raimundo Inácio Filho), 69960772 - Pág. 388-405 (Robson de Araújo), 69960772 - Pág. 412-428 (Antônio Felipe Pinheiro de Oliveira), 69960772 - Pág. 442-449 (Mauricio Ricardo de Moraes Guerra), e 69960772 - Pág. 513-518 (Allan Emmanuel Ferreira da Rocha).
Em seguida, tendo em vista o término do mandato eletivo de Robson de Araújo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte declinou da competência para processar e julgar o feito (Id 69960772 - Pág. 616-619).
Recebidos os autos por esta unidade judiciária, foi apresentada a defesa de Id 111730776 (Alberto Cardoso Correia do Rêgo Filho). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso registrar que o processo tramitava como ação penal originária no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em razão do foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Com o término do mandato eletivo, cessou a competência do Tribunal para processar e julgar o feito.
Com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, o rito processual da Lei nº 8.038/1990 (que regula ações penais originárias nos tribunais superiores) deixa de ser aplicado.
Assim, diante de tais circunstâncias, passo à análise quanto ao recebimento da denúncia, conforme rito ordinário estabelecido pelo Código de Processo Penal.
Consta da denúncia que, através da Operação Cidade Luz, foi descoberta a existência de cartel entre empresas pernambucanas e superfaturamento de contratos públicos em Natal/RN, envolvendo corrupção, peculato e fraudes em licitações.
Menciona que, por intermédio da Operação Blackout, as investigações foram ampliadas para Caicó/RN, com foco em fraudes na gestão municipal e irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 030/2016.
Ressalta que o denunciado Robson de Araújo, então Prefeito de Caicó/RN, atuou como líder do esquema criminoso que visava favorecer empresas contratadas para serviços de iluminação pública em troca de vantagens indevidas.
Nesse sentido, este teria solicitado e recebido propinas de empresários para manutenção de contratos firmados por meio de licitações fraudulentas.
Sustenta que o denunciado Raimundo Inácio Filho atuava como braço político de Robson de Araújo para garantir apoio legislativo às práticas ilícitas, ao passo que o demandado Edvaldo Pessoa de Farias seria figura-chave na operacionalização dos pagamentos de propinas, intermediando negociações entre empresários e agentes públicos.
Destaca que Allan Emannuel Ferreira Da Rocha e Felipe Gonçalves de Castro atuavam no núcleo empresarial no esquema, enquanto Maurício Ricardo De Moraes Guerra e Alberto Cardoso Correia Do Rêgo Filho seriam os responsáveis pelas empresas beneficiadas.
Assevera que João Paulo Melo Alves Da Silva e Antônio Felipe Pinheiro De Oliveira atuavam como elo entre as empresas e a administração municipal, e que Abdon Augusto Maynard Júnior, na condição de Secretário de Infraestrutura, estava envolvido diretamente na execução de contratos fraudulentos. É sabido que, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Após minuciosa análise da peça acusatória, verifica-se que os fatos imputados aos denunciados foram descritos de forma clara e objetiva, contendo narrativa suficiente para individualizar as condutas de cada um, em conformidade com o artigo 41 do CPP.
Há ainda suporte probatório mínimo (justa causa) embasado em elementos de investigação colhidos durante as Operações Cidade Luz e Blackout, corroborados por colaborações premiadas, interceptações telefônicas, mensagens eletrônicas e documentos financeiros.
Nesse sentido, a denúncia não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo das imputações, permitindo aos réus a exata compreensão da amplitude da acusação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além da justa causa.
Destarte, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ROBSON DE ARAÚJO, RAIMUNDO INÁCIO FILHO, EDVALDO PESSOA DE FARIAS, ALLAN EMMANUEL FERREIRA DA ROCHA, FELIPE GONÇALVES DE CASTRO, MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA, ALBERTO CARDOSO CORREIA DO RÊGO FILHO e ABDON AUGUSTO MAYNARD JÚNIOR.
Citem-se os denunciados para apresentarem defesas escritas, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Ressalte-se que os denunciados, caso desejem, poderão ratificar as defesas já ofertadas quando a ação encontrava-se em curso no TJRN.
Quanto às preliminares de mérito, estas serão apreciadas após o oferecimento de defesas preliminares por todos os denunciados.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:13
Recebida a denúncia contra ROBSON DE ARAÚJO, RAIMUNDO INÁCIO FILHO, EDVALDO PESSOA DE FARIAS, ALLAN EMMANUEL FERREIRA DA ROCHA, FELIPE GONÇALVES DE CASTRO, MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA, ALBERTO CARDOSO CORREIA DO RÊGO FILHO, ABDON AUGUSTO MAYNARD JÚN
-
26/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 15:24
Juntada de carta precatória devolvida
-
08/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801816-43.2021.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Parte Ré: ROBSON DE ARAUJO e outros (9) DECISÃO Diante da certidão exarada pela Secretaria Unificada (ID Num. 101514433 - Pág. 1) relatando a dificuldade em proceder à alocação digital das mídias do presente processo e levando em conta a imprescindibilidade de tais documentos, determino a expedição de ofício à SETIC - Secretaria de Informática do TJRN, para que promova a regularização dos arquivos de mídia audiovisual no sistema PJe relacionados ao presente processo, de forma que fiquem acessíveis às partes, defensores constituídos e Ministério Público.
A Secretaria Unificada deverá ainda proceder à notificação do acusado ALBERTO CARDOSO CORREIA REGO FILHO, consoante endereço atualizado constante da petição de ID Num. 97407193 - Pág. 1, bem como realizar as atualizações necessárias no cadastro dos advogados constituídos através do Substabelecimento sem reserva de poderes (ID Num. 84247556 - Pág. 1-2), efetivando-os no PJe e lhes dando acesso irrestrito ao conteúdo do processo e dos atos que se seguirem (ID Num. 86769072 - Pág. 1).
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:42
Outras Decisões
-
14/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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