TJRN - 0804524-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804524-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de agosto de 2025.
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e OUTROS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de fazer e pagar.
 
 Parte executada informou (ID 137388435) o pagamento da condenação por meio de depósito no valor de R$ 14.452,47 (ID 137388439).
 
 Parte exequente requereu (ID 137449448) o levantamento dos valores e o cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Despacho (ID 138245527) intimou a parte executada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à instalação da rede elétrica na Travessa Antônio Carolino.
 
 Parte executada informou (ID 138586216) que, para o cumprimento da determinação judicial, é necessário que os autores realizem as adequações técnicas nos padrões de entrada dos imóveis, a fim de viabilizar a ligação de energia nas unidades consumidoras.
 
 Parte exequente aduziu (ID 139454753) que, de acordo com os parâmetros estipulados na sentença (ID 111008241) e no acórdão (ID 135279552), a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer determinada no dispositivo, apresentando alegações genéricas sobre a necessidade de adequações, sem especificar quais seriam.
 
 Portanto, requereu a aplicação de multa pelo descumprimento.
 
 Despacho (ID 139459790) intimou a parte executada para se manifestar sobre a petição.
 
 Parte executada defendeu (ID 141394738) que já especificou claramente o que seria necessário para o cumprimento da obrigação.
 
 Assim, reiterando os termos anteriormente apresentados, requereu que a parte adversa fosse intimada a realizar as adequações para, posteriormente, ser intimada a dar prosseguimento à obrigação.
 
 Intimada (ID 141417569), a parte exequente reforçou que a parte executada impõe obstáculos genéricos ao cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Ao final, requereu a imposição de multa e a aplicação das sanções previstas nos arts. 81 e 82 do CPC.
 
 Parte executada asseverou (ID 143167733) que tentou realizar a ligação das unidades consumidoras vinculadas à parte exequente, contudo, ao chegar ao local, identificou a inexistência de padrões de energia instalados.
 
 Anexou vídeo (ID 143167759).
 
 Despacho (ID 143198812) designou audiência de conciliação, com a finalidade de promover o entendimento e o consenso sobre o litígio.
 
 Na audiência de conciliação (ID 144179728), a parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer, o que foi confirmado pela preposta da parte executada.
 
 Ato contínuo, a parte exequente requereu a aplicação da multa, em razão da intempestividade no cumprimento da obrigação de fazer. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Urge destacar que, no caso em exame, foi realizado depósito de valores referente à condenação da obrigação de pagar (dano moral e honorários), sendo os valores devidamente levantados pela parte exequente (ID 138244366 a 138244368), não havendo qualquer contenda pendente de análise a respeito das referidas verbas, de modo que a obrigação de pagar está devidamente satisfeita.
 
 A controvérsia cinge-se apenas ao cumprimento tardio da obrigação de fazer, diante do reconhecimento da parte executada quanto à instalação da rede elétrica no poste localizado na Travessa Antônio Carolino, bem como nas residências dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 111008241).
 
 A parte exequente defende a aplicação da multa fixada em sentença, em razão da intempestividade no cumprimento da obrigação de fazer, que só foi efetivado em 18/02/2025, fato confirmado pelas partes em audiência de conciliação (ID 144179728).
 
 Apesar das manifestações da parte exequente quanto à suposta falta de especificação das exigências técnicas, a parte executada apresentou esclarecimentos, reiterando a necessidade das adequações e informando que a ligação da energia não poderia ser realizada diante da inexistência de padrões instalados, conforme relatado e demonstrado por meio de vídeo e fotos anexados aos autos.
 
 A finalidade da fixação da multa tem caráter coercitivo, com efeito, por prestigiar o princípio da efetividade e, por não fazer coisa julgada material, conforme autoriza o art. 537, do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte ou de ofício, alterar ou mesmo excluir a multa, quando entender insuficiente/excessiva ou mesmo que o obrigado demonstrou cumprimento superveniente ou justa causa para o descumprimento.
 
 Vejamos: Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 HOME CARE.
 
 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
 
 MULTA COERCITIVA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
 
 IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO.
 
 REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO.
 
 EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO.
 
 REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE.
 
 AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS. [...] 5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. 6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário. [...] 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.840.280/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 9/9/2021) (grifos nossos) Outrossim, a mesma Corte já entendeu ser cabível o cancelamento das astreintes mesmo após o cumprimento da obrigação com atraso, não devendo tal mecanismo coercitivo funcionar como meio de indevido enriquecimento (REsp nº 1.099.768/RJ, 1ª T., Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, j. em 17.03.2009).
 
 Nessa senda, analisando a hipótese vertente, o pedido de aplicação da multa tem como fundamento a alegada intempestividade no cumprimento da determinação judicial.
 
 No entanto, dos autos se extrai que a parte executada não se manteve inerte diante da obrigação imposta, mas, sim, manifestou a necessidade de adequações técnicas, apontando óbices concretos à execução imediata do serviço.
 
 Logo, a obrigação não foi cumprida no prazo estipulado, porém com justificativa plausível da parte executada, conforme reiteradas petições que indicam o atraso em razão da falta das adequações necessárias.
 
 Além disso, não foi constatada desídia no cumprimento da obrigação imposta, visto que a parte executada envidou esforços para a resolução da questão.
 
 Inclusive, em audiência de conciliação, ficou claro que o atraso foi superado e que a instalação já foi realizada na residência de um dos exequentes, o Sr.
 
 ELIAS LEONARDO TEIXEIRA.
 
 Nesse sentido jurisprudência do Tribunal Bandeirante: Impugnação ao cumprimento de sentença - Execução para cobrança de astreintes pelo atraso no cumprimento da decisão judicial - Não custa lembrar que as astreintes não possuem caráter indenizatório, apenas coercitivo.
 
 Seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
 
 A multa é apenas inibitória - Não há, pois, falar-se em recalcitrância, mas inutilidade da medida coercitiva tardiamente determinada, observando-se que não houve descumprimento de ordem judicial, apenas atraso plenamente justificável, impondo-se o cancelamento da multa - Recurso provido. (TJSP: Agravo de Instrumento 3001651-79.2024.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) (grifos nossos) Nessa senda, em que pese a alegação da parte exequente quanto ao cumprimento tardio do decisum, é incontestável que este foi realizado intempestivamente por motivos razoáveis, devidamente informados nos autos pela própria parte obrigada.
 
 Assim, reputa-se como cumprida a obrigação de fazer, não fazendo a parte exequente jus ao recebimento da multa, uma vez que sua aplicação perdeu a finalidade neste momento processual.
 
 Repise-se que a multa cominatória não tem caráter indenizatório, mas sim a finalidade de inibir o descumprimento de decisão judicial, o que já não mais persiste nos autos.
 
 Com efeito, é o caso de se afastar a aplicação das astreintes no presente caso.
 
 Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por parte da executada, o pleito não merece prosperar, visto que não restou comprovado nenhum dano causado ao processo, nos termos do art.80 do Código Processual Civil.
 
 Por oportuno, o diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo que a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença.
 
 No caso em tela, o cumprimento de sentença alcançou a satisfação total do crédito e da obrigação imposta, inclusive com os valores devidamente levantados pela parte exequente.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, AFASTO a aplicação da multa e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, diante de satisfeita a obrigação imposta neste processo.
 
 Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc… Diante da necessidade de esclarecimentos por parte da COSERN à parte autora, a respeito das instalações necessárias para a ligação da energia, e considerando que já foram concedidas várias oportunidades de manifestação às partes, não se chegando a um entendimento ou um consenso, entendo necessária a realização de audiência de conciliação a fim de que a COSERN esclareça, por meio de técnico qualificado, o que os autores precisam providenciar para o efetivo cumprimento da decisão.
 
 Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 26/02/2025, às 13h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
 
 O preposto da parte executada deverá comparecer à audiência aprazada para explicar aos autores o que precisa ser feito para efetivação da ligação da rede elétrica no poste situado na Travessa Antônio Carolino, bem como nas residências dos autores.
 
 Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
 
 As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
 
 Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
 
 P.I.
 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 138586216, requerendo o que entender de direito.
 
 P.I.
 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, referente à instalação da rede elétrica no poste situado na Travessa Antônio Carolino, bem como nas residências dos autores, sob pena de aplicação da multa fixada, nos termos do art. 536 do CPC.
 
 P.I.
 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
 
 Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
 
 R$ 9.119,91 (nove mil, cento e dezenove reais e noventa e um centavos) em favor da parte exequente. 2.
 
 R$ 5.332,56 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em favor da advogada Natália Brandão Leite, relativo aos honorários e contratuais.
 
 Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
 
 Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804524-07.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros Advogado(s): EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE, NATALIA BRANDAO LEITE Apelação Cível nº 0804524-07.2023.8.20.5001 Apelante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca Apelado: Elias Leonardo Teixeira e Outros Advogado: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONCESSIONÁRIA QUE SE RECUSA FORNECER ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO HÁ CONDIÇÕES ESTRUTURAIS SEGURAS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A VIABILIDADE DO SERVIÇO.
 
 PLEITO RECURSAL EMBASADO EM PERÍCIA UNILATERAL.
 
 CARÊNCIA DE CREDIBILIDADE.
 
 PRIMAZIA DA PROVA JUDICIAL.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.
 
 AUTORES QUE FICARAM IMPOSSIBILITADOS DE USUFRUIR SERVIÇO ESSENCIAL.
 
 SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
 
 QUANTUM RAZOÁVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804524-07.2023.8.20.5001, ajuizada por Elias Leonardo Teixeira e Outros, julgou procedente a pretensão autoral, determinando a ré a obrigação de “proceder com a instalação da rede elétrica no poste localizado na Travessa Antônio Carolino, bem como nas residências dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$20 mil reais”, condenando a ré em danos morais (R$ 10.000,00), sendo R$ 2.000,00 para cada autor.
 
 No seu recurso (ID 23787258), a apelante narra que os apelados ingressaram em juízo objetivando ressarcimento material e extrapatrimonial em razão de suposta falha na prestação de serviço da concessionária, a qual não teria providenciada a ligação de energia de poste adquirido pelos apelados.
 
 Argumenta que se houver o fornecimento de energia nos “moldes requeridos e determinados pelo d.
 
 Juíza”, haverá risco evidente de acidente na rede, causando enormes impactos à população local, sob a alegação de que a estrutura não permite uma distribuição energética segura, baseando-se em parecer técnico de sua equipe.
 
 Enfatiza que os apelados (moradores), sem sua anuência, “retiraram a energia da rede da COSERN e realizaram a conexão indevida”, fato este que, ao seu entender, configura o popularmente conhecido “gato”, o qual pode gerar grandes prejuízos aos usuários.
 
 Afirma que a falta de comprovação da posse legítima dos apelados, bem como da regularidade construtiva perante os órgãos públicos, impede a ligação de energia do poste.
 
 Aduz que os apelados não demonstraram a prova do dano moral, não sendo devida indenização.
 
 Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado improcedente a pretensão autoral.
 
 Nas contrarrazões (ID 23787264), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
 
 O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 25216540). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
 
 A questão central deste recurso é a legalidade da recusa da apelante em efetuar a ligação de energia elétrica na unidade consumidora dos apelados, com base na alegação de que a estrutura não suporta o fornecimento seguro de energia e na suposta irregularidade da instalação feita pelos apelados.
 
 No entanto, a análise detalhada da situação revela a improcedência dessas alegações, conforme será demonstrado a seguir.
 
 Primeiramente, a perícia técnica realizada no caso, documento ID 23787241, afirma categoricamente que não há impedimentos para que a concessionária de energia, COSERN, realize o fornecimento de energia nas unidades consumidoras localizadas na Travessa Antônio Carolino, bairro Felipe Camarão, Natal/RN, uma vez que a estrutura de rede elétrica da COSERN já está instalada e operacional na área.
 
 Esta conclusão técnica deve ser considerada como a evidência predominante a ser analisada, pois provém de um expert qualificado que avaliou a situação in loco e constatou a adequação da infraestrutura para o fornecimento de energia elétrica de forma segura.
 
 Ademais, a alegação da apelante sobre os riscos de acidente e os impactos à população local baseia-se unicamente em um parecer técnico interno da própria concessionária, que não foi corroborado por qualquer outra prova técnica independente.
 
 A perícia oficial, por sua vez, não identificou qualquer risco ou impedimento técnico para a realização da ligação de energia, o que enfraquece a argumentação da apelante e demonstra a ausência de fundamento na recusa de cumprimento da obrigação.
 
 Quanto à afirmação de que os apelados realizaram uma conexão indevida à rede elétrica, conhecida popularmente como "gato", é importante ressaltar que tal alegação não pode ser usada como justificativa para a recusa geral no fornecimento de energia elétrica.
 
 A eventual irregularidade na instalação feita pelos apelados, se existente, deve ser tratada de acordo com os procedimentos legais e regulamentares adequados, sem que isso implique a negativa do fornecimento de energia aos demais consumidores que têm direito legítimo ao serviço, conforme assegurado pelo contrato de concessão e pela legislação aplicável.
 
 Por outro lado, a recusa da apelante também não pode se apoiar na suposta falta de comprovação da posse legítima dos apelados ou da regularidade construtiva perante os órgãos públicos, uma vez que tais questões são de competência dos órgãos administrativos e não podem servir de obstáculo para a prestação de um serviço essencial quando a estrutura técnica é adequada e disponível, como confirmado pela perícia.
 
 Logo, tendo em vista a conclusão pericial que atesta a viabilidade técnica do fornecimento de energia elétrica e a falta de comprovação dos argumentos contrários apresentados pela apelante, resta evidente que a recusa em providenciar a ligação de energia elétrica na unidade consumidora dos apelados configura uma ilegalidade que deve ser corrigida.
 
 Noutro pórtico, é imperioso reconhecer que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e fundamental para a vida cotidiana, cuja ausência não apenas compromete o conforto e a qualidade de vida dos consumidores, mas também pode causar sérios transtornos e prejuízos, especialmente em períodos prolongados.
 
 A privação desse serviço essencial, portanto, tem o potencial de causar sofrimento emocional e psicológico aos indivíduos afetados, configurando-se como um fator relevante para a caracterização do dano moral.
 
 O dano moral não exige uma prova cabal e detalhada de sofrimento psíquico ou emocional específico, sendo suficiente a comprovação de que a situação gerou um impacto negativo na dignidade e no bem-estar do indivíduo.
 
 A impossibilidade de usufruir de um serviço essencial, como a energia elétrica, pode acarretar uma série de desconfortos e prejuízos, que incluem não apenas a privação de confortos básicos, mas também a preocupação com a segurança e o bem-estar de sua família, o que é plenamente suficiente para a configuração do dano moral.
 
 A privação prolongada de energia elétrica pode resultar em uma série de impactos negativos, como a impossibilidade de realizar atividades básicas, perda de alimentos armazenados em refrigeradores, e a preocupação constante com a segurança e o conforto do lar, fatores que afetam diretamente a qualidade de vida e o estado emocional dos indivíduos.
 
 Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA.
 
 AUTOS QUE DEMONSTRAM A DESPROPORÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, CDC.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
 
 SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800794-02.2022.8.20.5137, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 16/11/2023) Portanto, diante da situação em que os apelados ficaram privados de um serviço essencial, como a energia elétrica, e considerando que essa privação pode gerar diversos transtornos e desconfortos, é perfeitamente justificável a reparação por danos morais.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autor/apelado) se mostra compatível com as peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Forte nessas razões, concluo que a sentença não merece reforma.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804524-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de agosto de 2024.
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                                            10/06/2024 19:25 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 18:04 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/06/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 17:04 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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