TJRN - 0804524-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e OUTROS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de fazer e pagar.
Parte executada informou (ID 137388435) o pagamento da condenação por meio de depósito no valor de R$ 14.452,47 (ID 137388439).
Parte exequente requereu (ID 137449448) o levantamento dos valores e o cumprimento da obrigação de fazer.
Despacho (ID 138245527) intimou a parte executada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à instalação da rede elétrica na Travessa Antônio Carolino.
Parte executada informou (ID 138586216) que, para o cumprimento da determinação judicial, é necessário que os autores realizem as adequações técnicas nos padrões de entrada dos imóveis, a fim de viabilizar a ligação de energia nas unidades consumidoras.
Parte exequente aduziu (ID 139454753) que, de acordo com os parâmetros estipulados na sentença (ID 111008241) e no acórdão (ID 135279552), a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer determinada no dispositivo, apresentando alegações genéricas sobre a necessidade de adequações, sem especificar quais seriam.
Portanto, requereu a aplicação de multa pelo descumprimento.
Despacho (ID 139459790) intimou a parte executada para se manifestar sobre a petição.
Parte executada defendeu (ID 141394738) que já especificou claramente o que seria necessário para o cumprimento da obrigação.
Assim, reiterando os termos anteriormente apresentados, requereu que a parte adversa fosse intimada a realizar as adequações para, posteriormente, ser intimada a dar prosseguimento à obrigação.
Intimada (ID 141417569), a parte exequente reforçou que a parte executada impõe obstáculos genéricos ao cumprimento da obrigação de fazer.
Ao final, requereu a imposição de multa e a aplicação das sanções previstas nos arts. 81 e 82 do CPC.
Parte executada asseverou (ID 143167733) que tentou realizar a ligação das unidades consumidoras vinculadas à parte exequente, contudo, ao chegar ao local, identificou a inexistência de padrões de energia instalados.
Anexou vídeo (ID 143167759).
Despacho (ID 143198812) designou audiência de conciliação, com a finalidade de promover o entendimento e o consenso sobre o litígio.
Na audiência de conciliação (ID 144179728), a parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer, o que foi confirmado pela preposta da parte executada.
Ato contínuo, a parte exequente requereu a aplicação da multa, em razão da intempestividade no cumprimento da obrigação de fazer. É o que importa relatar.
Decido.
Urge destacar que, no caso em exame, foi realizado depósito de valores referente à condenação da obrigação de pagar (dano moral e honorários), sendo os valores devidamente levantados pela parte exequente (ID 138244366 a 138244368), não havendo qualquer contenda pendente de análise a respeito das referidas verbas, de modo que a obrigação de pagar está devidamente satisfeita.
A controvérsia cinge-se apenas ao cumprimento tardio da obrigação de fazer, diante do reconhecimento da parte executada quanto à instalação da rede elétrica no poste localizado na Travessa Antônio Carolino, bem como nas residências dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 111008241).
A parte exequente defende a aplicação da multa fixada em sentença, em razão da intempestividade no cumprimento da obrigação de fazer, que só foi efetivado em 18/02/2025, fato confirmado pelas partes em audiência de conciliação (ID 144179728).
Apesar das manifestações da parte exequente quanto à suposta falta de especificação das exigências técnicas, a parte executada apresentou esclarecimentos, reiterando a necessidade das adequações e informando que a ligação da energia não poderia ser realizada diante da inexistência de padrões instalados, conforme relatado e demonstrado por meio de vídeo e fotos anexados aos autos.
A finalidade da fixação da multa tem caráter coercitivo, com efeito, por prestigiar o princípio da efetividade e, por não fazer coisa julgada material, conforme autoriza o art. 537, do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte ou de ofício, alterar ou mesmo excluir a multa, quando entender insuficiente/excessiva ou mesmo que o obrigado demonstrou cumprimento superveniente ou justa causa para o descumprimento.
Vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA COERCITIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
IRRELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO.
EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO.
REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA.
IRRELEVÂNCIA.
REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS. [...] 5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. 6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário. [...] 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.840.280/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 9/9/2021) (grifos nossos) Outrossim, a mesma Corte já entendeu ser cabível o cancelamento das astreintes mesmo após o cumprimento da obrigação com atraso, não devendo tal mecanismo coercitivo funcionar como meio de indevido enriquecimento (REsp nº 1.099.768/RJ, 1ª T., Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 17.03.2009).
Nessa senda, analisando a hipótese vertente, o pedido de aplicação da multa tem como fundamento a alegada intempestividade no cumprimento da determinação judicial.
No entanto, dos autos se extrai que a parte executada não se manteve inerte diante da obrigação imposta, mas, sim, manifestou a necessidade de adequações técnicas, apontando óbices concretos à execução imediata do serviço.
Logo, a obrigação não foi cumprida no prazo estipulado, porém com justificativa plausível da parte executada, conforme reiteradas petições que indicam o atraso em razão da falta das adequações necessárias.
Além disso, não foi constatada desídia no cumprimento da obrigação imposta, visto que a parte executada envidou esforços para a resolução da questão.
Inclusive, em audiência de conciliação, ficou claro que o atraso foi superado e que a instalação já foi realizada na residência de um dos exequentes, o Sr.
ELIAS LEONARDO TEIXEIRA.
Nesse sentido jurisprudência do Tribunal Bandeirante: Impugnação ao cumprimento de sentença - Execução para cobrança de astreintes pelo atraso no cumprimento da decisão judicial - Não custa lembrar que as astreintes não possuem caráter indenizatório, apenas coercitivo.
Seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória - Não há, pois, falar-se em recalcitrância, mas inutilidade da medida coercitiva tardiamente determinada, observando-se que não houve descumprimento de ordem judicial, apenas atraso plenamente justificável, impondo-se o cancelamento da multa - Recurso provido. (TJSP: Agravo de Instrumento 3001651-79.2024.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) (grifos nossos) Nessa senda, em que pese a alegação da parte exequente quanto ao cumprimento tardio do decisum, é incontestável que este foi realizado intempestivamente por motivos razoáveis, devidamente informados nos autos pela própria parte obrigada.
Assim, reputa-se como cumprida a obrigação de fazer, não fazendo a parte exequente jus ao recebimento da multa, uma vez que sua aplicação perdeu a finalidade neste momento processual.
Repise-se que a multa cominatória não tem caráter indenizatório, mas sim a finalidade de inibir o descumprimento de decisão judicial, o que já não mais persiste nos autos.
Com efeito, é o caso de se afastar a aplicação das astreintes no presente caso.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por parte da executada, o pleito não merece prosperar, visto que não restou comprovado nenhum dano causado ao processo, nos termos do art.80 do Código Processual Civil.
Por oportuno, o diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo que a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença.
No caso em tela, o cumprimento de sentença alcançou a satisfação total do crédito e da obrigação imposta, inclusive com os valores devidamente levantados pela parte exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, AFASTO a aplicação da multa e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, diante de satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 26/02/2025 13:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 141394738, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 16:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 26/02/2025 13:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 05:38
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:52
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 139454753, especificando as adequações necessárias que o exequente deverá realizar.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 138586216, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, referente à instalação da rede elétrica no poste situado na Travessa Antônio Carolino, bem como nas residências dos autores, sob pena de aplicação da multa fixada, nos termos do art. 536 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:31
Juntada de Alvará recebido
-
07/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
06/12/2024 18:33
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 15:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 14:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
06/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 9.119,91 (nove mil, cento e dezenove reais e noventa e um centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 5.332,56 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em favor da advogada Natália Brandão Leite, relativo aos honorários e contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:45
Processo Reativado
-
29/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:00
Juntada de petição
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12/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 07:19
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:19
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, JOSEMAR MACIEL DE SENA, VALTER FARIAS DE LIMA, PHEDRO WILLIAM NASCIMENTO DE LIMA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer movida por ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros em face da COMPANHIA ENÉRGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos devidamente qualificados.
Os autores informam que residem na Travessa Antônio Carolino, no bairro de Felipe Camarão, nesta capital, e que após realizarem diversos pedidos para ligação da energia elétrica na referida travessa, realizaram uma “vaquinha” entre eles e adquiriram um poste de energia.
Contudo, a parte demandada não efetuou a ligação de energia do referido poste.
Requereram a tutela antecipada para que seja determinado que a parte demandada proceda com a ligação da energia do poste localizado na Travessa Antônio Carolino, no bairro de Felipe Camarão, bem como na residência dos autores.
Devidamente intimada, a COSERN esclareceu que a ligação não foi efetuada por motivos de segurança.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 95340847).
Citada, a parte demandada apresentou defesa, argumentando que os imóveis estão edificados irregularmente, com arruamento indefinido, com deficiência no padrão, de modo que não há como realizar a ligação pretendida, inexistindo ato ilícito praticado.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 96762540).
Os autores apresentaram réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
Realizada perícia técnica in loco, com a apresentação do laudo pericial (ID 107107335).
Homologação do laudo pericial (ID 108684258). É o breve relatório.
Passo ao julgamento do mérito.
Os autores afirmam que realizaram uma “vaquinha” e que efetuaram a compra de um poste de energia.
Contudo, a COSERN não realizou a instalação da energia elétrica.
A parte ré, por sua vez, fundamenta que não há como realizar a instalação pretendida, pois os imóveis estão edificados irregularmente, com arruamento indefinido e deficiência de padrão, impedindo a ligação pretendida.
A relação existente entre a requerida e os autores se submete claramente aos ditames do estatuto consumerista, deve o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, considerando o que determina o artigo 14, caput, do CDC, bem como o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista a natureza de serviço público por delegação exercido pela requerida.
Analisando as provas constantes nos autos, em especial, o laudo homologado, verifico que foi constatada in loco a possibilidade de ligação da energia elétrica no poste adquirido: Conclusão: Diante do exposto, e no que interessa o objetivo da perícia concluo afirmando que não há impedimentos para a COSERN realizar o fornecimento de energia nas unidades consumidoras na Travessa Antônio Carolino, bairro Felipe Camarão, Natal/RN, porque já existe a estrutura da “rede” elétrica da COSERN instalada no entorno da Travessa Antônio Carolino e do morro.
Desta forma, ficou devidamente comprovada a inexistência de impedimento para ligação da rede elétrica na Travessa Antônio Carolino, bem como na residência de cada autor.
A Resolução 414/2010 da ANEEL, dispõe que: Art. 27-A.
No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, sem ônus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições: I - a instalação deve ser realizada de acordo com as normas e padrões da distribuidora; Assim, a parte demandada deverá proceder com a instalação da energia elétrica na Travessa Antônio Carolino, bem como na residência dos autores.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
POSTE INSTALADO PRÓXIMO À FACHADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO.
REALOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
Pleito do requerente de remoção de poste de energia instalado à frente do seu imóvel, que indica perigo e impede a plena fruição do direito de propriedade.
Sentença de procedência que:a) condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral; b) determinou o ressarcimento da quantia de R$ 3.268,82, c) deferiu a tutela de urgência para que a ré proceda à realocação do poste e rede elétrica, sem ônus para o autor, no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Recurso da ré perseguindo a improcedência do pedido.
A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor.
Inteligência dos artigos 5º, inciso XXII, da CF/88 e 1.228 do Código Civil.
Evidente descaso da ré que não resolveu o problema administrativamente, não obstante o pagamento pelo autor da quantia de R$ 3.268,82, cobrada pela concessionária de serviço público.
Laudo pericial que constatou que a rede elétrica permanece muito próxima ao imóvel e de fácil acesso aos moradores, com risco iminente de acidente.
A obra de extensão de rede para realocar o poste de energia deve ser realizada e custeada pela ré, conforme prevê o art. 40 da Resolução 414/10 da ANEEL.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Dano moral in reipsa.
Necessidade de ingresso em juízo para a solução de seu problema, sendo inarredável a renitência desidiosa da recorrente na resolução célere e apropriada.
Valor da indenização mantido, eis que adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
Súmula TJRJ nº 343.
Precedentes jurisprudenciais desta corte.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00322076220168190042, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-02) Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Lastreado nos princípios da responsabilidade objetiva (independente de demonstração de culpa), assim como no entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à presunção do dano extrapatrimonial, tem-se como demonstrado nos autos que, em razão da ausência de instalação da energia elétrica na travessa Antônio Carolino, bem como nas residências dos autores, mesmo após a aquisição do poste pelos moradores, foi afetada a esfera pessoal dos autores.
Assim, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório devido.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando em conta tanto as condições do ofensor e do ofendido como também a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo também que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza e,
por outro lado, não resultar em enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, atendendo ao princípio da razoabilidade e observando o padrão indenizatório que esta Corte tem adotado, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, afigura-se suficiente a título de reparação, para quem sofreu com a ausência de instalação da energia elétrica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos iniciais para condenar a parte demandada na obrigação de fazer de proceder com a instalação da rede elétrica no poste localizado na Travessa Antônio Carolino, bem como nas residências dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$20 mil reais. e; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), da data da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 17:19
Decorrido prazo de ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) em 14/11/2023.
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15/11/2023 02:59
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:01
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:53
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:15
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:15
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 15:40
Expedição de Alvará.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos, etc...
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 107107335.
Expeça-se alvará em favor do perito dos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 04:29
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:59
Outras Decisões
-
12/10/2023 05:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:46
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
22/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
22/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
22/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
22/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
22/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, JOSEMAR MACIEL DE SENA, VALTER FARIAS DE LIMA, PHEDRO WILLIAM NASCIMENTO DE LIMA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 107107335), requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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03/08/2023 07:08
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 13:51
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804524-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 104037009, diante da justificativa apresentada pelo perito.
Oficie-se a Polícia Militar para que designe viatura policial para escolta e acompanhamento do perito no ato da realização da perícia in loco, para o dia 30/08/2023, às 10:00 hs.
Registro que o perito e os policiais militares deverão se encontrar neste Fórum Miguel Seabra Fagundes às 09h:30min.
Comunique-se ao perito.
Aguarde-se a realização da perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:50
Expedição de Alvará.
-
11/07/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:28
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:10
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 05:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 05:50
Decorrido prazo de ELIAS LEONARDO TEIXEIRA e outros (4) em 25/05/2023.
-
26/05/2023 01:36
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:20
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:20
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:20
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:41
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:41
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:44
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 00:31
Publicado Citação em 23/02/2023.
-
28/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
24/02/2023 02:44
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:33
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 09/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 03:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/02/2023 13:09.
-
01/02/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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