TJRN - 0855330-75.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0855330-75.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
V.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELENILDA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade do Autor (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários.
NÃO É POSSÍVEL EXPEDIR ALVARÁ DIRETAMENTE PARA A CONTA BANCÁRIA DA INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0855330-75.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
V.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELENILDA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0855330-75.2025.8.20.5001 Partes: S.
V.
O.
D.
S. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requer o bloqueio do numerário necessário ao tratamento médico deferido em sede de tutela antecipada, conforme petitório de id 160225160.
Com efeito, diante da ausência de comprovação do cumprimento da tutela antecipada, promova-se o bloqueio de R$ 35.237,82 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) para efetivação da tutela antecipada no tocante o tratamento mensal da autora, conforme orçamento de id 160226156, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de liberação do valor citado, liberando-se, em seguida, a quantia bloqueada, em favor da autora.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:36
Outras Decisões
-
13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2025 11:20
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 13/08/2025 09:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/08/2025 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0855330-75.2025.8.20.5001 Partes: S.
V.
O.
D.
S. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
Vistos, etc.
Com relação ao agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão atacada por seus próprios termos.
Inexistindo pedido de cumprimento da tutela de urgência pela autora, aguarde-se a realização da audiência aprazada.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 09:10
Recebidos os autos.
-
08/08/2025 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:07
Outras Decisões
-
07/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 06:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 22:23
Juntada de diligência
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28/07/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0855330-75.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
V.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELENILDA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC SAÚDE Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO designada para o dia 13/08/2025 às 09:00, na sala 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE MEDICAMENTOS do CEJUSC Natal.
A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência com o CEJUSC SAÚDE, via telefone (Whatsapp) 3673-9026, para obtenção do link para ingresso na sala de audiência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Observações: 1.
Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, sendo bastante sua instalação e cópia completa do link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo, e identificando-se ao entrar; 2.
A identificação da parte deverá ser com o nome completo.
A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e 3.
Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 10:36
Recebidos os autos.
-
14/07/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/07/2025 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 10:35
Recebidos os autos.
-
14/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0855330-75.2025.8.20.5001 Partes: S.
V.
O.
D.
S. x Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Inaudita Altera Pars aforada por Sarah Vitória de Oliveira da Silva, representada por sua genitora Elenilda Cristina de Oliveira Silva, contra Hapvida Assistência Médica Ltda, ambos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, ser portadora de Síndrome de West, Escoliose e sarcopenia, sendo totalmente dependente de cuidados.
Relata que possui plano de saúde com a parte ré, mas esta não fornece o tratamento de “home care” necessário, apesar de prescrito por médico.
Narra que a a autora necessita de atendimento domiciliar com equipe multiprofissional, incluindo médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapia, fonoaudióloga, técnico de enfermagem e ambulância equipada, além de diversos aparelhos e insumos.
Busca em sede de antecipação da tutela que seja determinado que a ré autorize o custeie o tratamento da autora em regime de internação domiciliar, sob os auspícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido: Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada autorize e custeie o tratamento da autora em regime de internação domiciliar.
No tangente ao pedido de antecipação tutelar, impende afirmar a flagrante relação de consumo noticiada nos autos, vez que envolve a prestação de serviços de assistência médico- hospitalar ao consumidor final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo para tanto a presença de relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
O art. 475, do Código Civil dita poder a parte lesada pelo inadimplemento exigir o cumprimento do contrato, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
No presente caso, verifico a celebração entre as partes de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde (id. 157128900), narrando a autora descumprimento de obrigação de cobertura de internação domiciliar.
Sobre o tema, dispõe a Lei de Planos de Saúde o seguinte: " Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) II - quando incluir internação hospitalar: (…) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; (…) d)cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e)cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (…) g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;" Nesse passo, mister destacar os conceitos de atenção domiciliar e internação domiciliar previstos na Resolução Normativa n° 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar: "Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: (...) II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada;" Por fim, vejamos o parágrafo único do art. 13: "Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998." Nesse passo, o sistema de internação domiciliar é obrigatório, justamente por ser mera substituição da internação hospitalar, a qual, repita-se, é obrigatória por lei, não podendo ser restrita por resolução da ANS ou contrato.
Nesse sentido, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Precedentes.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care, à caracterização dos danos morais e ao valor indenizatório exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.091.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No caso em apreço, verifica-se que apesar da autora depender de terceiros para realização de suas necessidades humanas básicas em razão das debilidades que é portadora, a exemplo da Síndrome de West, conforme laudo médico acostado aos autos em id. 157128904, não trouxe o mesmo laudo elementos que indiquem a necessidade de permanência da autora em ambiente hospitalar para tratamento das mesmas a justificar a sua substituiçao pela internação domiciliar.
Depreende-se claramente do laudo que as necessidades autorais merecem a atenção domiciliar, conforme prevê o art. 4º, II da Resolução Normativa n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar em razão da atenção à saúde e cuidados essenciais, porém não justifica a internação domiciliar, por presumir esta, repita-se, necessidade de internação hospitalar.
In casu, o próprio laudo médico em comento prevê o acompanhamento médico quinzenal, fato que já aponta a desnecessidade de internação hospitalar a ser substituída pela domiciliar, a qual presume acompanhamento médico integral.
Ante o exposto, com base nos dispositivos citados, indefiro a antecipação da tutela requerida.
Defiro a gratuidade de justiça.
Apraze-se audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC/SAÚDE, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, citando-se e intimando-se a ré para cumprir a presente decisão, via mandado.
Intime-se a parte autora da audiência em tela.
P.
I, inclusive o MP.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2025 10:32
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 13/08/2025 09:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/07/2025 10:31
Recebidos os autos.
-
11/07/2025 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH VITORIA OLIVEIRA DA SILVA.
-
11/07/2025 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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