TJRN - 0806180-19.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:04
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 06:38
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806180-19.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA Parte ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação indenizatória através da qual a autora alega ser titular de benefício de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e após realizar consulta ao extrato de créditos, foi surpreendida ao descobrir a existência de descontos mensais diretos em seus proventos desde o ano de 2023, embora não tenha estabelecido qualquer vínculo junto à associação requerida.
A demandada, por sua vez, aduz que houve o regular estabelecimento de relação entre as partes, com a filiação consentida da requerente à associação AMBEC, sendo legítimos os descontos mensais promovidos no benefício previdenciário da demandante.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência deste Juizado para o julgamento das causas onde fica evidenciada a necessidade de perícia técnica específica.
Firmado o entendimento de que a prova pericial se mostra imprescindível à adequada solução do caso, uma vez que a demandada fez juntar termo de adesão com autorização do desconto, contendo suposta assinatura digital da autora (ID 151340340), e alega a demandante a inexistência de relação jurídica com a associação demandada.
Cumpre esclarecer que o anúncio da necessidade ou não da realização da perícia aparece no momento em que a prova colhida no bojo do processo se mostra insuficiente para o deslinde da questão, impossibilitando ao julgador a proferir o julgamento extreme de dúvidas, ou seja, quando a prova técnica resulta como ferramenta necessária para que possa ser proferida uma decisão segura, com respostas a questões imprescindíveis que somente podem ser satisfeitas com base em análise técnica procedida por profissional competente.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial pátrio: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO.
CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR.
PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-PR - RI: 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, 5ª Turma Recursal, Data de Julgamento e Publicação: 13/10/2020) Assim, ante o disposto no art. 3°, caput e art. 51, II da Lei n. 9.099/95, e pelo fato da matéria ser enquadrada entre àquelas de maior complexidade, o Juizado Especial Cível se mostra incompetente para a apreciação do feito, levando como consequência a impossibilidade de seu prosseguimento, e devendo ser decretada a incompetência absoluta deste Juízo, com a extinção do processo, sem o julgamento do mérito.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, o presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo qualquer requerimento, arquivem-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
04/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 05:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806180-19.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
08/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CENTER POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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