TJRN - 0804360-81.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804360-81.2024.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL Parte autora: 4ª Delegacia Regional de Pau dos Ferros/RN Parte ré: FERNANDO GABRIEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do INVESTIGADO: CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de FERNANDO GABRIEL PEREIRA DA SILVA no ID 155166197, requerendo a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente aquela consistente no comparecimento periódico em juízo, com fundamento na superveniência da homologação e execução de ANPP.
Alega a defesa que, conforme decisão de ID 128152339, foram impostas ao acusado medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais se destaca a obrigação de comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou proposta de ANPP (ID 133157351), a qual foi aceita e homologada por este Juízo (ID 134009079), encontrando-se em fase de cumprimento.
A defesa aduz que, embora o acordo tenha sido regularmente homologado e esteja sendo executado, as medidas cautelares anteriormente fixadas não foram expressamente revogadas, de modo que o acusado continua comparecendo mensalmente ao fórum.
Entendo que a pretensão defensiva merece acolhimento.
Isso porque a manutenção das medidas cautelares durante a vigência do ANPP mostra-se desproporcional e desnecessária, sobretudo quando o cumprimento das condições estabelecidas no acordo já assegura o vínculo processual e a efetiva fiscalização da conduta do investigado.
Ademais, instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 156388706, informou não se opor ao pleito.
Ante o exposto, considerando a ausência de oposição ministerial, DEFIRO o pedido formulado pela defesa.
E por consequência, REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado FERNANDO GABRIEL PEREIRA DA SILVA na decisão de ID 128152339, notadamente a obrigação de comparecimento periódico em juízo, diante da homologação e início de cumprimento do ANPP.
Por fim, nos termos do ID 134254241, o Ministério Público comunicou o início da execução do ANPP junto ao Juízo da Execução Penal.
Assim, determino a intimação das partes para ciência acerca da presente decisão e, na sequência, o lançamento do comando de suspensão do feito.
Os autos deverão permanecer em secretaria até que haja notícia acerca do cumprimento do acordo, conforme previsto na decisão de ID 134009079.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
09/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Outras Decisões
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02/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:33
Juntada de termo
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23/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:41
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:00
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2024 11:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FERNANDO GABRIEL PEREIRA DA SILVA
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10/10/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:20
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:46
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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11/08/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 22:10
Juntada de diligência
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11/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 14:16
Concedida a Liberdade provisória de FERNANDO GABRIEL PEREIRA DA SILVA.
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11/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
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11/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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