TJRN - 0800159-24.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0800159-24.2025.8.20.5102 AUTOR: LUIZA MARTA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 157226979 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 18 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 18 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800159-24.2025.8.20.5102 Autor(a): Nome: LUIZA MARTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Padre João Candido de S.
Silva, 594, são geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: AC Mossoró, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Materiais na qual argumenta a parte autora ter aderido a um empréstimo, contudo, o valor emprestado o foi concedido mediante reserva de margem de cartão de crédito.
Aduz que não recebeu orientações quanto as prestações e/ou valor dos juros e encargos incidentes.
Alega que após o desembolso de várias parcelas, percebeu que os descontos em seu contracheque se referiam ao pagamento do valor mínimo do cartão, sem prazo determinado.
Pugna, em razão disto, pela condenação do Réu a cessar os descontos indevidos, bem como, ao pagamento do importe de R$ 4.047,48, (quatro mil quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente a repetição em dobro do valor descontado em folha, além de indenização por danos morais no importe sugestivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa, manifestou-se o Réu pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade do negócio jurídico, refutando as alegações da parte autora de que fora ludibriado pela instituição financeira, uma vez que no ato da contratação sabia desde o início que se tratava de um cartão de crédito consignado, cujos descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na sua integralidade, uma vez que a consignação diz respeito apenas à reserva de margem consignável (RMC), e que não sendo suficiente para cobrir toda a fatura o saldo devedor permanece em aberto sofrendo encargos e juros mensais.
Suscitou, ademais, preliminares de prescrição e inépcia por ausência de interesse e ausência de documento essencial. É o que importa relatar.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária por entender que o Autor faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Em seguida, rejeito a prejudicial de inépcia por ausência de interesse processual, eis que a resistência na resolução voluntária confirmou-se, inclusive, com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
Na mesma linha, não merece prosperar a prejudicial de prescrição, vez que os descontos questionados continuaram a ocorrer nos vencimentos da Promovente, ao menos até outubro de 2024, conforme Id 140326033, de modo que não se pode falar em tríduo prescricional.
Por fim, afasto a prejudicial de inépcia por ausência de documento essencial, considerando que a parte autora apresentou as fichas financeiras que apontam os descontos reclamados, cabendo ao Réu comprovar a legitimidade dos mesmos.
Superada a questão prejudicial, prossigo analisando o mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se o serviço ofertado pela ré é escorreito.
Com razão a parte autora.
Inicialmente é necessário destacar que a informação é um direito básico oriundo da relação de consumo, sendo necessário o fornecedor de serviço informar de maneira pormenorizada todas as nuances do que é ofertado no mercado, para que então haja pactuação consciente e livre por parte do consumidor, conforme art. 6°, inciso III e art. 46, ambos do CDC.
Assim, para que haja condições de contratar livremente e de forma consciente, é necessário que a parte ré apresente um contrato com redação clara, adequada e suficiente com o fito do demandante obter ciência plena sobre o serviço pactuado, para que dessa forma ocorra a possibilidade de uma contratação sem qualquer vício.
Na situação em tela, o Requerido em convênio com a Prefeitura de Ceará-Mirim, emitiu em favor dos servidores públicos, incluindo o Autor, cartão de crédito sem prévia solicitação e sem a emissão de um instrumento contratual, no qual fosse capaz de identificar, de maneira clara, o modo como se dariam as cobranças relativas ao cartão de crédito.
Com efeito, não existe nos autos informação clara sobre a forma de cobrança do serviço ofertado pela ré, gerando dúvida a respeito do pagamento das faturas, tendo em vista nada mencionar sobre a forma de pagamento da fatura integral, tampouco acerca de envio de faturas e da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitação da obrigação (art. 52, incisos IV, V, CDC), somente existindo descontos mensais na folha de pagamento do Autor.
O direito à informação (art. 6º, inciso III, CDC) está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Não tendo feito prova de que prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido, conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato de prestar informações claras sobre o serviço prestado, responde o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo.
Logo, reconheço a falha na prestação de serviço existente no contrato de “cartão de crédito consignado”, por ferir importantes normas de proteção ao consumidor e impor uma onerosidade excessiva pelos descontos.
Aqui, a maneira de executar as cláusulas contratuais, notadamente o prazo para adimplir e quantidade de parcelas, apenas atendeu aos interesses exclusivos da ré, pois a demandada passou a obter, em detrimento da consumidora, uma vantagem manifestamente exagerada, já que a obrigação da autora de pagar uma quantia certa, em vez de ter um prazo determinado (art. 52, incisos IV, V, CDC), passou a ser uma obrigação infindável, onerando demasiadamente a demandante (art. 51, inciso IV, § 1°, incisos II, III, CDC).
Desse modo, não demonstrada a ocorrência da transação, presumo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores dos proventos da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos, por culpa exclusiva do Demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
03/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 08:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 01/04/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:08
Recebidos os autos.
-
21/01/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
17/01/2025 15:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 01/04/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801348-55.2022.8.20.5130
Glecia Tertulino de Moura Oliveira
Wallace C. Araujo Gobbo - EPP
Advogado: Alda Fernandes da Costa Eloi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 16:11
Processo nº 0802507-12.2025.8.20.5103
Erika Inglidi Galvao de Melo Albuquerque...
Bb Seguros Participacoes SA
Advogado: Olga Gabriela Gadelha Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 21:12
Processo nº 0844211-20.2025.8.20.5001
Resinorte Industria de Polimeros S/A
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 15:40
Processo nº 0810427-43.2025.8.20.5004
Victoria Severiano dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 10:19
Processo nº 0800871-57.2025.8.20.9000
Residencial Mossoro Ii
3 Juizado Especial Civel e Criminal da C...
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 17:00