TJRN - 0801348-55.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801348-55.2022.8.20.5130 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLECIA TERTULINO DE MOURA OLIVEIRA EXECUTADO: RIO DAS GARCAS ECO RESORT LTDA - EPP, WALLACE C.
ARAUJO GOBBO - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS proposta por GLECIA TERTULINO DE MOURA OLIVEIRA em face da RIO DAS GARÇAS ECO RISORT LTDA e da WALLACE C.
ARAUJO GOBBO - EPP, todos qualificados.
No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação, renunciando ao prazo recursal (Id n° 145276599). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação judicial, renunciando ao prazo recursal.
In casu, infere destacar que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Com efeito, é a hipótese dos autos.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id n° 145276599) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DETERMINO o desbloqueio do valor bloqueado nas contas bancárias da RIO DAS GARCAS ECO RESORT LTDA (ID 138770437).
Sendo o caso, expeça-se alvará judicial em favor da demandada para levantamento do respectivo valor.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Custas pro rata.
Diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes das custas processuais da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando o disposto no art. 90, § 3º, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, caso existam.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:05
Homologada a Transação
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24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 01:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:04
Juntada de diligência
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03/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 11:24
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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18/09/2023 12:49
Juntada de mandado
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08/08/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:21
Juntada de Petição de mandado
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24/07/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 12:38
Juntada de Petição de procuração
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17/10/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:17
Audiência conciliação realizada para 29/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
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29/09/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 23:48
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:11
Audiência conciliação designada para 29/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
-
26/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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