TJRN - 0811245-23.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0811245-23.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifico que o autor, ao ajuizar a presente ação de repetição de indébito tributário, não apresentou memória discriminada dos valores que entende devidos, limitando-se a indicar valores na petição inicial, sem, contudo, anexar planilha detalhada com a evolução do débito, correção monetária e juros.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Embora o Juizado Especial admita maior informalidade, a apresentação da memória de cálculo é imprescindível para a adequada liquidação do valor eventualmente reconhecido como devido, especialmente em demandas de repetição de indébito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada dos valores que entende devidos, com planilha detalhada dos cálculos, sob pena de indeferimento da inicial.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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