TJRN - 0800403-21.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800403-21.2025.8.20.5144 AUTOR: JOSE FRANCISCO FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILVANEIDE GOMES DE MOURA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte autora para, em 15 dias, apresentar, querendo, manifestação à contestação Id 160610187.
Monte Alegre-RN, 19 de agosto de 2025.
INGRID BERGMAN DA SILVA GOMES Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800403-21.2025.8.20.5144 AUTOR: JOSE FRANCISCO FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILVANEIDE GOMES DE MOURA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1.
JOSÉ FRANCISCO FILHO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela) com pedido de tutela provisória de urgência em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure assistência médica na modalidade HOME CARE. 2.
Em síntese, relata a parte autora a necessidade imediata de internação domiciliar com assistência 24h em razão de quadro de Demência Avançada (CID:F03), Magreza Acentuada (CID:E44), Sindrome de Imobilismo (CID:M62.5), Hipertensão (CID:I10), Hiperplasia Prostática Benigna (CID:N40), Cegueira Bilateral (CID:H54) e AVC’s Prévios (CID:I64). 3.
Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS juntada no ID 149292497, sendo desfavorável ao pedido da parte autora. 4.
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado do Rio Grande do Norte pugnou pelo indeferimento da tutela antecipada, ante a ausência de seus requisitos autorizadores (ID 152966347). 5. É o relatório.
Fundamento e Decido. 6.
Trata-se de pedido liminar consistente no fornecimento de tratamento médico na modalidade home care. 7.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o NCPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Para tanto, pode-se o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade. 9.
No caso dos autos, tenho como ausente os requisitos necessários para concessão da rogada tutela. 10.
A saúde é um direito humano fundamental inserido na Constituição Federal como um direito social (art. 6º), tratando-se de responsabilidade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma compartilhada.
Seu acesso é universal e sem distinções (art. 196), cujas políticas públicas são instituídas por Lei (art. 197) e suas diretrizes devem buscar o atendimento integral à saúde (art. 198, II, CF). 11.
Diante de tamanha importância, também se insere no mínimo existencial à dignidade da vida humana, cuja inviolabilidade impõe medidas eficazes para promover e resguardar sua eficácia. 12.
Ocorre que, ao analisar os autos, a fim de melhor subsidiar a tomada de decisões técnicas, isentas e lógicas, a equipe técnica dos Núcleos de Apoio ao Judiciário (NATJus), após a consulta n° 326387 (ID 149292497), elaborada por profissionais do Hospital Israelita Albert Einstein, apresentou elementos técnicos e científicos demonstrando, no caso concreto, a impossibilidade de fornecimento home care, pela ausência de elegibilidade ao tratamento requisitado, devendo ser priorizado o atendimento domiciliar AD2. 14.
O relatório, inclusive, aponta não haver evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Confira-se: 15.
Em outras palavras, o conteúdo geral dos documentos médicos acaba por não dar respaldo fático, em juízo de cognição sumária, ao pedido antecipatório pretendido, motivo pelo qual se torna prudente, neste momento, indeferir a concessão da tutela de urgência requerida. 16.
Como se vê, não está verificada nos autos a impossibilidade de a autora ser atendido pelo SAD, alternativa de atendimento domiciliar fornecido pelo SUS, diante disso, não resta comprovada a imprescindibilidade de Home Care, modalidade utilizada nos casos de inelegibilidade para o SAD. 17.
O SAD se propõe a realizar um serviço diferenciado de atendimento domiciliar e individualizado, promovendo a desospitalização dos pacientes para que estes possam receber o tratamento adequado em suas próprias residências de forma compatível com as peculiaridades apresentadas por cada pessoa. 18.
Ademais, nesses casos, e em consonância com o entendimento do E.
TJRN (AI: *01.***.*29-06 RN), constata-se também a presença do periculum in mora inverso, vez que o tratamento em domicílio representará considerável custo em prejuízo do erário público. 19.
Não cabe ao Sistema Único de Saúde viabilizar a prestação de tratamentos tão personalizados sem uma forte e fundada justificativa para tanto, sob pena de inviabilizar o escopo primário do SUS ao criar classes de serviços de natureza exclusiva, priorizando alguns jurisdicionados em detrimento dos demais. 20.
Destaque-se, por fim, que a parte autora pode renovar o pedido da tutela de urgência, desde que anexe aos autos documentos comprobatórios do alegado, bem como que o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivado não inviabiliza a posterior procedência da demanda, desde que expedidas as razões que a justifiquem. 21.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida – mormente sob a ótica da probabilidade do direito e do perigo da demora – motivo pelo qual indefiro-a neste ato. 22.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 23.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC). 24.
Cite-se o demandado para apresentar defesa, em 30 dias. 25.
Com a contestação, intime-se o autor para réplica, em 15 dias. 26.
Por fim, retornem os autos conclusos. 27.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:28
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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