TJRN - 0842491-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2025 05:52 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            24/08/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            24/08/2025 00:55 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            24/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0842491-18.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINES LINS DE SOUZA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 02/02/2026 às 13:40, na Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal.
 
 Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
 
 Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
 
 SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            20/08/2025 11:52 Recebidos os autos. 
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                                            20/08/2025 11:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            20/08/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 11:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/07/2025 22:11 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 02/02/2026 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            16/07/2025 12:30 Recebidos os autos. 
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                                            16/07/2025 12:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            16/07/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 02:53 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            10/07/2025 02:43 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0842491-18.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINES LINS DE SOUZA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO 1.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita com esteio no art. 98, do CPC. 2.
 
 MARINES LINS DE SOUZA, já qualificada, move AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., igualmente qualificada, em que pretende antecipação dos efeitos da tutela para “(…) determinar a suspensão imediata das cobranças mensais realizadas pelo Banco Réu novalor de R$ 185,89 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), sob pena de multa diária (...)”.
 
 Para tanto, aduz, fundamentalmente, que “(…) contratou junto à ré CREFAZ, um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.000,00(mil reais), no dia 27 de dezembro de 2024, com taxas de juros anuais de 496,68%, correspondente a uma taxa mensal de 16,05%, além de uma tarifa administrativa de R$ 40,00(quarenta reais) e Custo Efetivo Total (CET) mensal de 17,47% e anual de 590,22%, conforme contrato celebrado entre as partes, em anexo.
 
 As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 20 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 185,89 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), totalizando o valor de R$ 3.717,80 (três mil setecentos e dezessete reais e oitenta centavos).
 
 Embora a autora tenha firmado o contrato de forma voluntária, ela se vê na presente situação por ter sido induzida a crer que a taxa de juros acordada, ainda que elevada, era legalmente válida e estava de acordo com a prática de mercado, confiando na idoneidade da instituição financeira e sem a plena compreensão das consequências extremas de tal taxa de juros.
 
 Ocorre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundooBacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. À época da celebração do contrato de crédito entre as partes, qual seja, 27 de dezembrode 2024, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operaçãode crédito era de 6,09% ao mês e 103,35% ao ano, sendo bem menor do que o pactuado, veja: (…) Para fins de comprovação da taxa média de juros remuneratórios para respectiva operação de crédito, segundo o Banco Central, basta uma consulta simples no portal eletrônico(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocali zarSeries), utilizando-se dos seguintes códigos de pesquisa: 25464 para taxa média mensal e 20742para taxa média anual.
 
 Logo, por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 393,33% acima da taxa média do mercadofinanceiro, conforme o BACEN.
 
 Determinada discrepância em relação a taxa média configura ABUSIVIDADE por parte do Banco Réu.
 
 Dessa forma, a parte autora arcou comvalores emexcesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor.
 
 Desta maneira, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, além da limitação da taxa de juros remuneratórios, deve ser reconhecida a abusividade do contrato para fimde que sejamafastados os efeitos decorrentes da mora. (...)”.
 
 Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito antecipatório. 3.
 
 Pois bem.
 
 Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 4.
 
 Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
 
 A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
 
 Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 5.
 
 Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
 
 Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
 
 Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 6.
 
 No caso, observando os documentos acostados aos autos, vê-se que os juros impostos à parte demandante, denotam violar as normas jurídicas em vigor que impedem a aplicação de juros nesse patamar. 7.
 
 Com efeito, o sistema jurídico tem de se pautar numa ordem, isto é, num ordenamento jurídico coerente.
 
 Assim, a simples expressão que vem sendo adotada pela jurisprudência de “taxa média de mercado” como critério de aferição de juros é algo vago e indeterminado, o que vem causando muita insegurança jurídica aos jurisdicionados.
 
 Contudo é de se ver que todo o nosso ordenamento jurídico é pautado em juros na ordem de 1% ao mês, o que se demonstra nos arts. 406 e 591, do CC/2002, os quais preveem: "Art. 406.
 
 Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” "Art. 591.
 
 Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.” 8.
 
 O sistema jurídico, portanto, tem com diretriz esse patamar de 1%, ou até menos do que isso, conforme o Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura).
 
 Contudo, não podemos nos descurar do entendimento do STJ, segundo o qual "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 " (Recurso Especial repetitivo n. l.061.530/RS). 9.
 
 Por outro lado, a mesma Corte orienta que a presente relação jurídica é regida pelos princípios do Direito do Consumidor (Súmula/STJ 297), de maneira que é de se levar em consideração para a análise do presente caso, os valores normativos do CDC que impõem a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI); proibição de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V); interpretação contratual pró consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV), tendo-se sempre em vista que se presume exagerada a vantagem que: a) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; b) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; c) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 10.
 
 Dentro dessa ótica, visando dar efetividade a essa orientação, o critério a ser utilizado em prol da parte mais fraca da relação consumerista é o da prática comercial menos gravosa vigente no mercado financeiro, sendo de bom alvitre, portanto, tomar como parâmetro o dobro da taxa Selic em vigor quando da feitura do contrato.
 
 Dessa maneira, desonera o consumidor e garante ao mutuante uma margem de lucro justa, até porque a taxa Selic é obtida pelo cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras. 11.
 
 Assim, por ausência de um regramento objetivo mais preciso, e para não se estipular taxa de juros sem fator referencial jurídico que balize a sua fixação, tenho por bem mudar de entendimento para aplicar o dobro da taxa Selic vigente à época da contratação, como elemento de regência de limite usurário, considerando a sua média aplicada no exercício atinente a cada contrato bancário firmado. 12.
 
 Conforme pode ser extraído do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), no dia 27/12/2024, data da contratação, a taxa selic estava fixada em 12,15% a.a., ou 1,51% ao mês, de modo que o dobro desse último percentual (3,02% a.m.) é que corresponde à taxa média de mercado aceita por este Juízo. 13.
 
 No caso específico doS autos, porém, a parte autora reconhece como justa a taxa de juros mensal no patamar de 6,00% ao mês, de modo que, para não lesar o princípio da congruência, segundo o qual o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, tenho por bem acolher a pretensão antecipatória dentro desse patamar. 14.
 
 Nesse sentido, tem-se que, com a aplicação do novo patamar de juros e a redução da parcela mensal para R$ 70,06 (setenta reais e seis centavos), observa-se que o total a ser adimplido será de 20 x R$ 70,06 = R$ 1.401,20 (um mil e quatrocentos reais e vinte centavos).
 
 Considerando que os descontos mensais na conta da parte autora, no valor inicialmente acordado de R$ 185,89 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) permanecem até a presente data, certamente já totalizaram quantia superior ao que é devido, devendo, portanto, as cobranças serem suspensas. 15.
 
 Destarte, a verossimilhança (legislação aplicável à espécie) e a prova robusta do alegado (documentos juntos) se fazem sentir. 16.
 
 Diante dessas razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar: I) a suspensão de toda e qualquer cláusula do contrato firmado entre as partes que estipule juros superiores a taxa pretendida pela parte autora de 6,00% ao mês; e II) que o demandado suspenda os descontos que vem realizando em desfavor da parte autora, referentes às parcelas do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária – em quaisquer dos casos - equivalente ao dobro de cada valor indevidamente cobrado (limitada esta, porém, ao valor atribuído à causa). 17.
 
 Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 18.
 
 Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 19.
 
 Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 20.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 21.
 
 Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial. 22.
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 23.
 
 Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 24.
 
 Intimem-se.
 
 Providencie-se.
 
 Natal/RN, 7 de julho de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/07/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 10:26 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/07/2025 15:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/06/2025 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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