TJRN - 0811470-43.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CIMED INDUSTRIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 09:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 14:18
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de SABRINA ALVES FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811470-43.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL CARLOS NICACIO DA SILVA REU: J.
R.
TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA, PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA, CIMED INDUSTRIA S.A.
DESPACHO Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): I) Procuração assinada com data contemporânea ao ajuizamento da ação; II) Documentos pessoais; III) Comprovante de residência – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável.
Por outro lado, residido a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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