TJRN - 0811657-23.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811657-23.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
19/08/2025 09:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811657-23.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON PIRES BATISTA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por EVERTON PIRES BATISTA em face de LATAM LINHAS AEREAS S/A, na qual o autor alega ter sofrido uma série de transtornos e prejuízos devido à falha na prestação do serviço de transporte aéreo em 23/06/2025, quando seu voo de Florianópolis para São Paulo (GRU) foi desviado para Viracopos (VCP), resultando na perda de sua conexão para Natal/RN.
Informa após longas esperas e um voo de remarcação que foi cancelado por falta de tripulação, o autor só conseguiu embarcar em um terceiro voo, chegando ao destino com mais de 13 horas de atraso, o que lhe causou desgaste físico e emocional, além de ter prejudicado seus compromissos profissionais.
Postula, assim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação juntada (id. 158236356).
Réplica à contestação juntada (id. 158506371). É o que importa relatar.
Passo ao mérito.
O caso em tela versa sobre responsabilidade civil em contrato de transporte aéreo, envolvendo falha na prestação de serviço e alegados danos morais.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se, portanto, seus preceitos.
A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em análise, as provas colacionadas aos autos pela própria Ré, especialmente os informes meteorológicos, demonstram que o desvio inicial do voo para o aeroporto de Viracopos e a impossibilidade de pouso imediato em Guarulhos ocorreram em virtude de condições climáticas adversas, configurando, em princípio, um evento de força maior.
Portanto, a responsabilidade da empresa pelo atraso inicial decorrente da condição climática adversa está, de fato, mitigada por esta causa excludente.
Contudo, a análise não se esgota aqui.
O cerne da pretensão do Autor não se limita ao atraso inicial em si, mas à falha na prestação da assistência e na gestão da crise subsequente por parte da Ré.
Mesmo diante de um evento de força maior, a companhia aérea tem o dever de prestar a devida assistência aos passageiros, minimizando os transtornos e reacomodando-os da forma mais célere e eficaz possível.
Este dever de assistência está intrinsecamente ligado à qualidade do serviço prestado e ao risco da atividade econômica, configurando o chamado "fortuito interno".
No presente caso, o Autor alegou ter sofrido atraso e cancelamento de voo, bem como a ausência de assistência adequada por parte da Ré.
A Ré, em sua contestação, não logrou desconstituir as alegações do Autor quanto à falha na prestação do serviço e à ausência de assistência efetiva, ônus que lhe incumbia, especialmente em se tratando de relação de consumo em que se aplica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica tal inversão.
Deste modo, a falha da empresa demandada em cumprir seu dever de assistência ao Autor, em virtude do atraso e cancelamento do voo, extrapolou o mero dissabor.
Tal conduta configura negligência e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Deste modo, embora o problema tenha se iniciado por um evento de força maior (mau tempo), a empresa demandada falhou flagrantemente por não ter dado a devida assistência à parte autora no sentido de colocá-lo no próximo voo possível, e garantir hospedagem e alimentação adequada no período do atraso.
Tal conduta extrapolou o mero dissabor e os limites do aceitável para um consumidor.
A ré, em sua contestação, não comprovou ter adotado todas as medidas necessárias para sanar o dano, ou que lhe foi impossível adotar tais medidas, conforme lhe incumbia, dado o princípio da inversão do ônus da prova aqui aplicável pela hipossuficiência técnica da consumidora.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem que se configure enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Ré, LATAM LINHAS AEREAS S/A, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e acrescidos de juros de mora (SELIC menos IPCA) desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.R.I.
Natal, 29 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843752-23.2022.8.20.5001
Francisco Dias da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 13:11
Processo nº 0811325-84.2025.8.20.5124
Ana Helena Duarte Chaves
Municipio de Parnamirim
Advogado: Roseane Paiva de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 20:43
Processo nº 0805581-88.2023.8.20.5121
Maria Sueli da Silva
Maria do Carmo da Silva
Advogado: Gabriella Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 12:21
Processo nº 0802305-35.2025.8.20.5103
Luziane Raniere da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 15:26
Processo nº 0820199-39.2025.8.20.5001
7 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Andrea Kaline de Assis Moura
Advogado: Carlos Alberto Matias de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 15:57