TJRN - 0811657-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 23:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 23:20
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811657-23.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON PIRES BATISTA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por EVERTON PIRES BATISTA em face de LATAM LINHAS AEREAS S/A, na qual o autor alega ter sofrido uma série de transtornos e prejuízos devido à falha na prestação do serviço de transporte aéreo em 23/06/2025, quando seu voo de Florianópolis para São Paulo (GRU) foi desviado para Viracopos (VCP), resultando na perda de sua conexão para Natal/RN.
Informa após longas esperas e um voo de remarcação que foi cancelado por falta de tripulação, o autor só conseguiu embarcar em um terceiro voo, chegando ao destino com mais de 13 horas de atraso, o que lhe causou desgaste físico e emocional, além de ter prejudicado seus compromissos profissionais.
Postula, assim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação juntada (id. 158236356).
Réplica à contestação juntada (id. 158506371). É o que importa relatar.
Passo ao mérito.
O caso em tela versa sobre responsabilidade civil em contrato de transporte aéreo, envolvendo falha na prestação de serviço e alegados danos morais.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se, portanto, seus preceitos.
A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em análise, as provas colacionadas aos autos pela própria Ré, especialmente os informes meteorológicos, demonstram que o desvio inicial do voo para o aeroporto de Viracopos e a impossibilidade de pouso imediato em Guarulhos ocorreram em virtude de condições climáticas adversas, configurando, em princípio, um evento de força maior.
Portanto, a responsabilidade da empresa pelo atraso inicial decorrente da condição climática adversa está, de fato, mitigada por esta causa excludente.
Contudo, a análise não se esgota aqui.
O cerne da pretensão do Autor não se limita ao atraso inicial em si, mas à falha na prestação da assistência e na gestão da crise subsequente por parte da Ré.
Mesmo diante de um evento de força maior, a companhia aérea tem o dever de prestar a devida assistência aos passageiros, minimizando os transtornos e reacomodando-os da forma mais célere e eficaz possível.
Este dever de assistência está intrinsecamente ligado à qualidade do serviço prestado e ao risco da atividade econômica, configurando o chamado "fortuito interno".
No presente caso, o Autor alegou ter sofrido atraso e cancelamento de voo, bem como a ausência de assistência adequada por parte da Ré.
A Ré, em sua contestação, não logrou desconstituir as alegações do Autor quanto à falha na prestação do serviço e à ausência de assistência efetiva, ônus que lhe incumbia, especialmente em se tratando de relação de consumo em que se aplica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica tal inversão.
Deste modo, a falha da empresa demandada em cumprir seu dever de assistência ao Autor, em virtude do atraso e cancelamento do voo, extrapolou o mero dissabor.
Tal conduta configura negligência e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Deste modo, embora o problema tenha se iniciado por um evento de força maior (mau tempo), a empresa demandada falhou flagrantemente por não ter dado a devida assistência à parte autora no sentido de colocá-lo no próximo voo possível, e garantir hospedagem e alimentação adequada no período do atraso.
Tal conduta extrapolou o mero dissabor e os limites do aceitável para um consumidor.
A ré, em sua contestação, não comprovou ter adotado todas as medidas necessárias para sanar o dano, ou que lhe foi impossível adotar tais medidas, conforme lhe incumbia, dado o princípio da inversão do ônus da prova aqui aplicável pela hipossuficiência técnica da consumidora.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem que se configure enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Ré, LATAM LINHAS AEREAS S/A, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e acrescidos de juros de mora (SELIC menos IPCA) desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.R.I.
Natal, 29 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:56
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811657-23.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON PIRES BATISTA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA D E S P A C H O Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
No caso em questão, o comprovante de residência apresentado pela parte autora no ID.
Num. 156653768, um boleto eletrônico, não é considerado um documento idôneo para comprovar a residência, haja vista não conter as informações suficientes para estabelecer de forma clara e inequívoca o endereço residencial da parte, uma sua vez que pode ser preenchido por ela mesma, e não possui a mesma confiabilidade e veracidade dos boletos de prestadoras de serviço ou contrato de locação.
Assim, intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar o comprovante de residência adequado em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/07/2025 23:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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05/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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