TJRN - 0811243-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/09/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 11:19
Juntada de diligência
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25/08/2025 22:46
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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29/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0811243-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: MANOEL MATIAS DA SILVA NETO Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de MANOEL MATIAS DA SILVA NETO (processo nº 0800788-66.2025.8.20.5144), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Monte Alegre, que indeferiu o pedido liminar e determinou a juntada de documento que comprove a constituição em mora do devedor.
Alega que: “A inicial foi devidamente instruída, sendo juntados todos os documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a constituição em mora do agravado, nos termos do Decreto-Lei 911/69”; “para o regular processamento da ação de busca e apreensão e concessão da liminar bastam estarem presentes os requisitos constantes no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, quais sejam, a existência do contrato e a comprovação da mora, esta última, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja emitida por cartório de títulos e documentos, tampouco que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º, art. 2º, do Decreto-Lei 911/69”; “n ão é mais necessário que a notificação ao devedor fiduciante seja efetivada por cartório ou por meio de protesto do título, bastando o envio de correspondência devidamente registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não se exigindo tampouco que a assinatura dele constante seja a do próprio destinatário, quando está se der pelo correio.
Inclusive, a questão de direito foi tratada no recurso especial e afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, a decisão proferida no REsp 1.951.888/RS e no REsp 1.951.662/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgada em 09/08/2023, aprovou através do Tema 1.132”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a determinação de comprovação da mora e deferir a busca e apreensão liminar.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
A notificação extrajudicial enviada pelos Correios para o endereço constante no contrato foi devolvida ao remetente pelo motivo “não procurado”.
Em 09/08/2023, ao julgar o Tema 1.132, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A partir daí restou dirimida a controvérsia até então existente em diversas situações nas quais se buscava a constituição em mora do devedor fiduciante, notadamente quando a respectiva notificação era encaminhada ao endereço informado no contrato e devolvida sem haver a efetiva tentativa de entrega.
Partindo dessa tese vinculante, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja sequer recebida.
Nesse caso, a mora do devedor decorre do simples vencimento da dívida e a providência tomada pela instituição financeira deve ser considerada suficiente para comprová-la.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, visto que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a extinção do feito, caso não renovada a notificação. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para considerar válida a notificação extrajudicial apresentada e deferir o pedido de busca e apreensão formulado na inicial.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da Vara Única de Monte Alegre para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 22 de julho de 2025.
Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
23/07/2025 14:12
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0811243-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: MANOEL MATIAS DA SILVA NETO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Processo na origem em segredo de justiça.
Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios.
Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Publicar.
Natal, 30 de junho de 2025 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
07/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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