TJRN - 0809781-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809781-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: THOR NORDESTE GRANITOS LTDA, THOR NORDESTE GRANITOS LTDA, THOR GRANITOS E MARMORES LTDA ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE PIRES AGRAVADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THOR NORDESTE GRANITOS LTDA. e THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos do mandado de segurança nº 0883955-56.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido liminar formulado para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao diferencial de alíquota de ICMS (Difal) incidente sobre operações interestaduais envolvendo aquisição de bens destinados ao uso e consumo e ao ativo imobilizado.
As agravantes alegaram que a exigência do ICMS Difal nas referidas operações viola a Constituição Federal, pois não havia, até o advento da Lei Complementar nº 190/2022, norma geral nacional válida que autorizasse tal cobrança, especialmente quanto à definição dos critérios materiais, pessoais, espaciais e temporais do tributo.
Aduziram, ainda, que a legislação estadual anterior à referida lei complementar não pode ser considerada constitucionalmente válida por ausência de reinstituição posterior, e que, mesmo após a edição da LC 190/2022, a cobrança do tributo somente poderia ter início a partir do exercício de 2023, em virtude das anterioridades anual e nonagesimal.
Requereram a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS Difal relativos às operações mencionadas, com efeitos retroativos até 2023, e enquanto ausente nova lei estadual posterior à LC nº 190/2022. É o relatório.
Conforme relatado, pugnam as agravantes pela concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do ICMS Difal incidente sobre as operações interestaduais envolvendo aquisição de bens destinados ao uso e consumo e ao ativo imobilizado, com fundamento na ausência de legislação complementar federal anterior à Lei Complementar nº 190/2022, bem como pela necessidade de observância das anterioridades previstas no art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
A probabilidade do direito invocado encontra respaldo nas premissas firmadas no julgamento do Tema 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo as quais a cobrança do ICMS Difal depende de prévia regulamentação por lei complementar federal, conforme exigência constitucional expressa (arts. 146, III, e 155, §2º, XII, da Constituição Federal).
No caso das agravantes, a discussão não versa sobre operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, mas sim sobre aquisições interestaduais realizadas por contribuintes do imposto, cujas operações tinham como fim o uso, consumo ou incorporação ao ativo imobilizado.
A tese apresentada demonstra que, até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, não havia norma geral de caráter nacional que regulamentasse o diferencial de alíquotas nessas hipóteses.
A ausência de previsão legal federal específica sobre tais operações compromete a validade das exigências estaduais anteriores.
Além disso, nos termos do art. 3º da LC nº 190/2022, a eficácia da norma está condicionada ao respeito aos princípios da anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro, conforme a alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição.
Sendo assim, é razoável sustentar que a cobrança do ICMS Difal com fundamento nessa lei complementar apenas poderia ter início a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que haja lei estadual superveniente editada após sua publicação.
A existência de jurisprudência que repudia a chamada “constitucionalidade superveniente” reforça o argumento de que normas estaduais anteriores à LC nº 190/2022 não podem ser convalidadas automaticamente, o que exige a edição de nova norma estadual válida e posterior, nos termos fixados no Recurso Extraordinário nº 439.796.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, na medida em que a exigência indevida do tributo compromete a regularidade fiscal das agravantes, podendo acarretar restrições administrativas e jurídicas desproporcionais, como a negativação, o protesto de débitos e o impedimento à obtenção de certidões fiscais.
Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela de urgência requerida. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS Difal nas operações interestaduais envolvendo aquisição de bens destinados ao uso e consumo e ao ativo imobilizado pelas agravantes, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o ano de 2022 e enquanto não editada nova lei estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de origem para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
02/07/2025 18:19
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 17:34
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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