TJRN - 0801528-44.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAU Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: 84 3673-9540 - Email:[email protected] Processo:0801528-44.2025.8.20.5105 Autor:MAXWELL DA SILVA LIMA Ré(u):Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda INTIMAÇÃO Certifico, nesta data, que Intimei a parte autora, através de seu(sua) Advogado(a), da Audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível, aprazada nestes autos, para o dia 09/10/2025 11:30 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, podendo comparecer presencialmente ao Fórum, situado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro Macau-RN, ou participar de forma virtual conforme link abaixo, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Link para Audiência virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/a8zmf ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o processo irá concluso para análise do juiz, caso não decida durante a própria audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não se admitindo, procurador em juízo, o instituto da representação.
OBSERVAÇÃO: Em caso de dúvidas, estamos atendendo pelo TELEFONE/WhatsApp (84) 3673-9540 ou (84) 3673-9547 Sala de Audiência.
Macau, 4 de setembro de 2025 ANA CECILIA ANICETO MEDEIROS SERVIDOR(A) -
04/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 05:34
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAMILO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ENRICO MARQUESINI REIGOTA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:00
Outras Decisões
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21/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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12/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801528-44.2025.8.20.5105 Parte autora:MAXWELL DA SILVA LIMA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO A parte autora informou descumprimento da medida liminar em ID 158737207, sem, no entanto, comprová-lo.
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documento apto a demonstrar a manutenção da suspensão da sua conta.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
08/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MAXWELL DA SILVA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801528-44.2025.8.20.5105 Parte autora:MAXWELL DA SILVA LIMA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposto por MAXWELL DA SILVA LIMA em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Autor é titular do perfil @noticiasdoinsta no Instagram, utilizado há anos para interagir com a comunidade em que está inserido e compartilhar fotografias e vídeos pessoais com amigos e familiares, e principalmente para divulgar seu trabalho e firmar parcerias.
Em 19 de junho de 2025, teve suas contas suspensas unilateralmente pela Ré, sob justificativa genérica de violação dos "Padrões da Comunidade", sem prévia notificação ou esclarecimento específico.
Mesmo após seguir todos os procedimentos indicados pela plataforma e registrar reclamação junto ao "Reclame Aqui", não obteve retorno nem solução.
Com isso, perdeu o acesso a registros pessoais, deixou de se comunicar com amigos e familiares e teve cerceada sua liberdade de expressão no ambiente virtual, além de perder parcerias firmadas, as quais recebia para tanto.
Diante da inércia da Ré e da ausência de canais eficazes de atendimento, não restou ao Autor alternativa senão ajuizar a presente demanda, pleiteando a reativação imediata dos perfis em sede de tutela de urgência. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 19, §4º, estabelece requisitos específicos para a concessão de tutela antecipada no âmbito da indisponibilidade de conteúdos ou serviços digitais, exigindo: prova inequívoca, verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a devida ponderação com o interesse da coletividade.
No caso em tela, a parte autora alega ter perdido o acesso aos seus perfis no Instagram e Facebook, sem qualquer notificação prévia ou justificativa clara, e afirma que, após esgotar todos os meios administrativos disponíveis, não logrou êxito na reativação de suas contas, permanecendo até o momento sem acesso às plataformas.
A probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos que acompanham a inicial, os quais comprovam a titularidade dos perfis, bem como a falha na prestação do serviço pela ré, que não forneceu justificativa específica para a suspensão nem disponibilizou mecanismos eficazes de contestação ou resolução.
Os prints anexados aos autos demonstram as tentativas frustradas de recuperação da conta e, igualmente, a ausência de qualquer aviso prévio ou detalhamento da medida sancionatória aplicada, o que revela a inexistência de contraditório e ampla defesa no ambiente digital.
Configuram-se, assim, os elementos autorizadores da tutela pretendida, especialmente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, diante da essencialidade das redes sociais na dinâmica contemporânea de comunicação, trabalho e expressão individual.
Acrescente-se, por fim, que a jurisprudência já reconhece a possibilidade de reativação de perfis desativados sem justificativa clara, especialmente quando verificado o impacto da medida sobre a esfera jurídica do usuário e a ausência de fundamento concreto para a restrição imposta.
Destaco arestos proferidos em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUTOR QUE TEVE DUAS CONTAS NO FACEBOOK DESATIVADAS, SUCESSIVAMENTE, POR SUPOSTA PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO INADEQUADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PARTE RÉ QUE AFIRMA QUE NÃO TER SIDO POSSÍVEL IDENTIFICAR AS CONTAS EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO INFORMADO A URL .
POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE QUE FOI INFORMADO À CONTA PARA LOCALIZAÇÃO DO PERFIL.
IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO, VEZ QUE A REQUERIDA DEVE TER ACESSO AOS PERFIS QUE, POR USO INADEQUADO DA FERRAMENTA, TERIAM MOTIVADO A EXCLUSÃO.
AUSENTES JUSTIFICATIVAS MÍNIMAS, APENAS REFERINDO-SE A PADRÕES DE VIDA SOCIAL, A DESATIVAÇÃO MOSTRA-SE ARBITRÁRIA.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PERFIL PARA TRABALHO QUE NÃO SE SUSTENTA, ASSIM COMO NÃO HÁ PROVA DE POSTAGENS DE CUNHO LIBIDINOSO, MAS ESSENCIALMENTE POLÍTICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 7.000,00 PARA R$ 2.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, EM ESPECIAL POSSUIR O AUTOR OUTRA CONTA NÃO DESATIVADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-12 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2018) Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, caso comprovado que a autora infringiu as condições de uso da referida rede social.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, é forçoso concluir pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 10 dias, proceda com a recuperação da conta “@noticiasdoinsta" no aplicativo Instagram, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Ato contínuo, remetam-se os autos para fins de designação de audiência de conciliação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 09/10/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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30/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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