TJRN - 0803748-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIZA RODRIGUES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803748-27.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANNA EMILY RODRIGUES DE SOUZA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a preliminar da parte ré, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Em contestação a parte ré aduz preliminarmente da carência da ação – entendo que não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, vez que é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, eis que o artigo 5º, XXXV, da CF/88, determina que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.” Portanto, a falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Preliminarmente a parte ré ainda requer a retificação do polo passivo, rejeito a preliminar de retificação uma vez que consta nos autos demonstração de que a Latam caracteriza-se como fornecedora.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea de Natal – São Paulo - Frankfurt - Viena, com partida prevista para o dia 24 de dezembro de 2023, às 16h30 ao desembarcar em Viena no dia 25 de dezembro de 2023, por volta das 17h40, a bagagem da autora não foi entregue, apesar de ter sido despachada corretamente desde o início da viagem.
A mala só foi devolvida à autora no dia 26 de dezembro de 2023, às 19h00, após mais de 24 horas de atraso e que no dia 25 de dezembro diante do feriado todas as lojas estavam fechadas, impossibilitando a autora de comprar roupas ou itens de necessidade básica, como um casaco ou luvas.
Alega que, sem alternativas, ficou privada de seus pertences pois estava com seu conforto de aquecimento na sua bagagem, já um extravio no voo de volta, quando esta já estão em seu destino domiciliar e mais superável pois em casa já tem outras roupas para suprir sua carência de vestir, tais como itens de vestuário e objetos essenciais.
Acrescenta, por fim, que sofreu um desconforto causado por uma luz intermitente piscando diretamente sobre sua poltrona, o que lhe causou forte cefaleia, aumento do desconforto físico e emociona causado por essa luz que alternava na cor roxa e vermelha localizada acima de sua poltrona e permaneceu piscando durante todo o voo, a luz impediu que a autora pudesse descansar adequadamente.
Em sua defesa, a empresa ré, aduz que a companhia aérea, ao receber o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) com o comunicado do suposto extravio, iniciou de imediato os procedimentos internos destinados à localização e à devolução da bagagem extraviada, bem como, que o item foi entregue 4 dias após o desembarque.
Após, pleiteou pela improcedência da demanda.
Estando devidamente caracterizada a relação de consumo – a autora enquanto destinatária final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem, do exame dos autos, entre a sustentação de autor e réu, extrai-se incontroverso o extravio na bagagem da parte autora, verificado no momento do desembarque, o que caracteriza falha na prestação de serviço da empresa ré.
Nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado deve ser de conformidade com os fins que se espera dele, desde que obedecido o limite da razoabilidade.
Analisando a defesa, observo que a parte ré não comprovou a ocorrência da força maior de maneira a isentá-la de qualquer responsabilidade, configurando descumprimento do contratualmente estabelecido, consubstanciando, portanto, a falha na prestação do serviço de serviço da parte ré.
A situação narrada demonstra que a ré não obedeceu a esse critério legal, prestando serviço inadequado e, portanto, viciado.
Assim sendo, a parte autora pugna pela reparação do dano material.
Contudo, não realizou o pedido de forma líquida, devo julgar extinto sem resolução do mérito os pedidos, tendo em vista o não cabimento de Sentença ilíquida no procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Nesse contexto, reconheço a necessidade de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, no que diz respeito aos requerimentos supracitados.
Faz-se lembrar que a extinção sem resolução do mérito não implica em improcedência da obrigação de pagar ou fazer, caso quem requer tenha a intenção, poderá cobrar judicialmente em outro momento.
Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, verifico que melhor sorte assiste à demandante.
Isso porque tal situação não configura um mero dissabor do dia-a-dia, mas um fato que causa transtornos e frustrações, capaz de influir seriamente com as emoções, restando configurado o dano moral e, por via de consequência, o dever de indenizar.
Ora, são inegáveis os transtornos e a frustrações enfrentadas pelo passageiro que entrega sua bagagem e não recebe em tempo hábil, ou ainda, põe-se em situação de insegurança quanto a possibilidade de reaver ou não, os seus bens e objetos de uso pessoal.
Assim, torna-se evidente o justo desapontamento do consumidor diante da má prestação do serviço contratado, gerando, como consequência, a obrigação do transportador aéreo em indenizar suficientemente o dano moral causado.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização é, especialmente seu caráter inibitório, um estímulo fundamental ao princípio do neminem laedere (dever geral de não causar lesão a direito de outrem).
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a ré a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Quanto ao pedido de dano material julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil e artigo 38 da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 23:51
Juntada de Petição de fotografia
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16/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 01:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:00
Outras Decisões
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07/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:05
Outras Decisões
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06/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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03/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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