TJRN - 0809535-37.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809535-37.2025.8.20.5004 Polo ativo ARTHUR FERNANDES LEMOS Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0809535-37.2025.8.20.5004 ORIGEM: 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: ARTHUR FERNANDES LEMOS ADVOGADO(A): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES RECORRIDO(A): BANCO C6 S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO POSTULANTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DE TAL SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS AO POSTULANTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Cumpre pontuar que a cobrança indevida, apesar de indesejada, não tem a capacidade de malferir a imagem, a honra ou a dignidade do consumidor, não havendo que se falar na violação de bem personalíssimo juridicamente protegido.
Assim, constata-se que os fatos narrados pelo demandante não superam o mero aborrecimento, quando muito, traduzem evento indesejado, mas sem capacidade de gerar danos indenizáveis. – Recurso conhecido e não provido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802334-92.2024.8.20.5112, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800826-18.2024.8.20.5143, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801112-15.2023.8.20.5148, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Por essa razão, deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Quanto ao pedido de retificação do nome do polo passivo, entendo que seja cabível, visto que o Banco C6 S.A. apresentou espontaneamente contestação nos autos, bem como demonstrou ser a empresa que tem relação direta com os fatos relatados na inicial.
Assim, defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, incluindo-se no cadastro do PJE o Banco C6 S.A.
Procedam-se às anotações necessárias nestes autos e no sistema.
II.3 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
O interesse processual está presente sempre que a parte tem a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Além disso, configura-se o interesse quando aquilo que se pede no processo é útil sob o aspecto prático.
Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente.
II.4 - SEGREDO DE JUSTIÇA Ainda rejeito a preliminar de necessidade de segredo de justiça suscitada pelo banco réu, visto que o próprio autor, que seria o interessado na proteção dos seus dados bancários discutidos nos autos, não a requereu.
Assim, entendo não haver justificativa para tal proceder, não vislumbrando a configuração de qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
II.5 - MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que é correntista do banco requerido e que ao fazer uma consulta ao seu extrato bancário percebeu que foram descontadas de sua conta três tarifas de R$ 10,00 (dez reais) cada sob a denominação de “Seguro Conta C6”.
Aduz que entrou em contato com o demandado, não obteve sucesso na devolução dos valores que foram descontados, que não recebeu nenhuma notificação sobre tais abatimentos e que não contratou esse serviço.
Requer, liminarmente, a determinação de que a instituição financeira ré se abstenha de descontar na conta corrente do autor valores referentes ao seguro, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados, declarando inexistente o negócio jurídico em questão, condenando o banco requerido a restituir em dobro a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) indevidamente descontada, perfazendo um total de R$ 60,00 (sessenta reais), bem como a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Validamente citado, o banco demandado apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em suma, a ausência de ilicitude diante da regularidade da contratação feita diretamente pelo aplicativo validada mediante senha pessoal, reforçando o caráter intransferível e consciente da contratação.
Argumenta que o autor anuiu com todos os termos contratuais, com a confirmação por meio de senha pessoal que valida juridicamente a adesão ao serviço, com posterior envio de e-mail.
Logo, agiu em exercício regular de direito nas cobranças, não havendo qualquer má-fé ou intenção de prejudicar a parte autora, inexistindo falha na prestação do serviço contratado nem qualquer responsabilidade civil a ser atribuída à instituição financeira, não havendo que se falar em restituição em dobro das quantias descontadas nem em indenização por danos morais.
Requer a condenação do postulante em litigância de má-fé.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais.
Tutela Antecipada Deferida (id 155662856).
Réplica apresentada (id 156628163). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na recente Súmula nº 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e o banco demandado é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente o art. 14 do referido diploma legal, uma vez que não se controverte que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
Apesar de a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte requerente afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
A lide cinge-se em esclarecer se houve a cobrança indevida por parte do banco réu, a fim de saber se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como se é o caso de reparação por danos morais.
Compulsando os autos, entendo assistir parcial razão à parte demandante.
Explico.
Restou comprovado pelo requerente a cobrança pelo banco réu em sua conta das três quantias de 10,00 (dez reais), totalizando R$ 30,00 (trinta reais), as quais alega serem indevidas, relativas ao seguro que não contratou, conforme extrato id 153356781, fazendo prova de fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, o banco réu deveria juntar prova da contratação do serviço prestado que pudesse justificar as cobranças efetuadas na conta do postulante.
Todavia, se limitou a juntar telas genéricas com nome fictício do modo de contratação do seguro, que é realizado por meio do aplicativo da instituição financeira com uso de senha, mas sem qualquer identificação do autor que comprove ter ele requerido e/ou anuído tal serviço, apenas com o envio de um e-mail informando sobre os descontos, conforme ids 156583323 e 156583326, o que, no entendimento deste juízo, não é suficiente para justificar os descontos realizados, não tendo o réu se desincumbido do ônus que a lei lhe impõe, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Portanto, resta caracterizada a cobrança indevida, referente ao valor acima mencionado no total de R$ 30,00 (trinta reais).
Relativamente à responsabilidade civil, entendo que ao não adotar a precaução necessária, o requerido incorreu em evidente falha na prestação do serviço que lhe incumbia, de forma que reputo ilícita a conduta praticada pelo banco réu.
Por conseguinte, restando comprovado que a cobrança é injustificada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, faz jus o postulante ao recebimento em dobro da quantia cobrada indevidamente.
Vale ressaltar que, para a aplicação do referido artigo e devolução na forma do indébito, são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva (ausência de engano justificável), não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
No caso dos autos, restaram satisfeitos os requisitos com a comprovação dos valores debitados da conta da parte autora, conforme id 153356781.
Sobre o último requisito (ausência de engano justificável), a Corte especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) do Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Nessa esteira, não tendo a parte demandada comprovado qualquer hipótese de engano justificável, procede o pleito.
Logo, comprovada a abusividade da cobrança, impõe-se a sua repetição em dobro no importe de R$ 60,00 (R$ 30 x 2, relativos aos valores debitados da conta da parte requerente).
Nesse sentido vejamos o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual. (artigos 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §§ 1º e 2º, Código de Defesa do Consumidor). 2.
Configurada a responsabilidade da instituição financeira por permitir a intermediação de empréstimo por um terceiro fraudador, sem a observância dos devidos procedimentos de segurança, caracteriza-se fortuito interno, atraindo a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nas relações regidas pelo Código Consumerista, caso haja cobrança indevida, efetivo pagamento e a ausência de engano justificável, com vulneração à boa-fé objetiva, impõe-se a devolução em dobro, consoante regra expressa do parágrafo único do artigo 42 do referido diploma. 4.
Comprovada a falha na prestação de serviços e configurado o dano moral pelo não cumprimento do contrato, o consumidor deve ser indenizado com valor justo e proporcional ao abalo emocional sofrido, considerando a situação econômica das partes e a natureza, repercussão e gravidade do dano. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1785029, 07111929820208070006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a situação em tela não enseja o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
Para que este se configure, deve restar demonstrada insatisfação, angústia e transtornos significativos, a ponto de abalar o psicológico do ofendido.
Na hipótese dos autos, contudo, não há provas de que a situação vivenciada pelo requerente tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos da personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Deve-se ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar o dever de reparação, pois inexiste violação a direito de personalidade, ainda que inegável o incômodo vivenciado pelo postulante.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
A configuração de danos morais exige demonstração de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos.
Os descontos indevidos, por si sós, não ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sendo insuficientes para configurar lesão extrapatrimonial.5.
A majoração do valor da indenização por danos morais é incabível, dado que não se verificou a configuração dos elementos necessários para a reparação pretendida.IV.
Dispositivo e tese6.
Apelo conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.Tese de julgamento:1.
A restituição de valores descontados indevidamente em relação de consumo, sem demonstração de boa-fé pela parte credora, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2.
A configuração de danos morais exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não se caracterizando em casos de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 127; CPC, art. 1.013; STJ, Tema 929.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/12/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801629-94.2024.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) (Destacado) Destarte, não restou comprovada situação de maior gravidade a ensejar a reparação moral pretendida pela parte autora.
Por fim, verifico não ser caso de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Na lição de Rogério Lauria Tucci, frente à lição de Hélio Tornagui, a litigância de má-fé é assim descrita “litigante ímprobo (improbus litigator) é quem age em juízo com audácia imprudente, ousadia desconsiderada, arrojo estourado; vale dizer, com culpa “lata”, equiparável ao dolo”.
Na hipótese dos autos, porém, o agir da parte demandante não é apto para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois agiu dentro dos limites legais na postulação de sua pretensão, possibilitando o processamento e instrução do feito, bem como a prolação da sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a decisão de tutela antecipada deferida (id 155662856), e com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré, a restituir à parte autora a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), a título de repetição do indébito, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), a serem contados da data do débito indevido (06/2025).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de litigância de má-fé formulado pela parte ré, além do pleito de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima delineada.
Determine-se à secretaria que retifique o polo passivo para constar apenas o demandado Banco C6 S.A., com os dados informados na contestação, com endereço e CNPJ.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link:http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica, e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. " VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO POSTULANTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DE TAL SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS AO POSTULANTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Cumpre pontuar que a cobrança indevida, apesar de indesejada, não tem a capacidade de malferir a imagem, a honra ou a dignidade do consumidor, não havendo que se falar na violação de bem personalíssimo juridicamente protegido.
Assim, constata-se que os fatos narrados pelo demandante não superam o mero aborrecimento, quando muito, traduzem evento indesejado, mas sem capacidade de gerar danos indenizáveis. – Recurso conhecido e não provido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802334-92.2024.8.20.5112, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800826-18.2024.8.20.5143, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801112-15.2023.8.20.5148, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) Natal/RN, 28 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
28/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806581-12.2013.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EMANUEL KAUA HENRIQUE DE LIMA ADVOGADO: LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA PEGADO CAMARA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Ao analisar os autos, verifico que apesar da última petição apresentada por esse Ente público, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento.
Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de Tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento faz-se necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN.
Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800023-46.2025.8.20.5128
Guilherme Aristoteles Goes Anjos
Advogado: Sara Gomes de Souza Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 11:54
Processo nº 0803319-18.2025.8.20.5600
96 Delegacia de Policia Civil Parelhas/R...
Eliomar Braz de Almeida
Advogado: Thiago de Azevedo Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 15:17
Processo nº 0851016-86.2025.8.20.5001
Maria Irenilde de Oliveira Borges
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 13:08
Processo nº 0844030-19.2025.8.20.5001
Maria da Conceicao de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 10:47
Processo nº 0828185-54.2024.8.20.5106
Maria Jose Lima Cordeiro
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Thayrone Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 11:34