TJRN - 0809535-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809535-37.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARTHUR FERNANDES LEMOS Polo passivo: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
09/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809535-37.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR FERNANDES LEMOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Por essa razão, deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Quanto ao pedido de retificação do nome do polo passivo, entendo que seja cabível, visto que o Banco C6 S.A. apresentou espontaneamente contestação nos autos, bem como demonstrou ser a empresa que tem relação direta com os fatos relatados na inicial.
Assim, defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, incluindo-se no cadastro do PJE o Banco C6 S.A.
Procedam-se às anotações necessárias nestes autos e no sistema.
II.3 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
O interesse processual está presente sempre que a parte tem a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Além disso, configura-se o interesse quando aquilo que se pede no processo é útil sob o aspecto prático.
Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente.
II.4 - SEGREDO DE JUSTIÇA Ainda rejeito a preliminar de necessidade de segredo de justiça suscitada pelo banco réu, visto que o próprio autor, que seria o interessado na proteção dos seus dados bancários discutidos nos autos, não a requereu.
Assim, entendo não haver justificativa para tal proceder, não vislumbrando a configuração de qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
II.5 - MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que é correntista do banco requerido e que ao fazer uma consulta ao seu extrato bancário percebeu que foram descontadas de sua conta três tarifas de R$ 10,00 (dez reais) cada sob a denominação de “Seguro Conta C6”.
Aduz que entrou em contato com o demandado, não obteve sucesso na devolução dos valores que foram descontados, que não recebeu nenhuma notificação sobre tais abatimentos e que não contratou esse serviço.
Requer, liminarmente, a determinação de que a instituição financeira ré se abstenha de descontar na conta corrente do autor valores referentes ao seguro, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados, declarando inexistente o negócio jurídico em questão, condenando o banco requerido a restituir em dobro a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) indevidamente descontada, perfazendo um total de R$ 60,00 (sessenta reais), bem como a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Validamente citado, o banco demandado apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em suma, a ausência de ilicitude diante da regularidade da contratação feita diretamente pelo aplicativo validada mediante senha pessoal, reforçando o caráter intransferível e consciente da contratação.
Argumenta que o autor anuiu com todos os termos contratuais, com a confirmação por meio de senha pessoal que valida juridicamente a adesão ao serviço, com posterior envio de e-mail.
Logo, agiu em exercício regular de direito nas cobranças, não havendo qualquer má-fé ou intenção de prejudicar a parte autora, inexistindo falha na prestação do serviço contratado nem qualquer responsabilidade civil a ser atribuída à instituição financeira, não havendo que se falar em restituição em dobro das quantias descontadas nem em indenização por danos morais.
Requer a condenação do postulante em litigância de má-fé.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais.
Tutela Antecipada Deferida (id 155662856).
Réplica apresentada (id 156628163). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na recente Súmula nº 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e o banco demandado é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente o art. 14 do referido diploma legal, uma vez que não se controverte que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
Apesar de a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte requerente afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
A lide cinge-se em esclarecer se houve a cobrança indevida por parte do banco réu, a fim de saber se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como se é o caso de reparação por danos morais.
Compulsando os autos, entendo assistir parcial razão à parte demandante.
Explico.
Restou comprovado pelo requerente a cobrança pelo banco réu em sua conta das três quantias de 10,00 (dez reais), totalizando R$ 30,00 (trinta reais), as quais alega serem indevidas, relativas ao seguro que não contratou, conforme extrato id 153356781, fazendo prova de fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, o banco réu deveria juntar prova da contratação do serviço prestado que pudesse justificar as cobranças efetuadas na conta do postulante.
Todavia, se limitou a juntar telas genéricas com nome fictício do modo de contratação do seguro, que é realizado por meio do aplicativo da instituição financeira com uso de senha, mas sem qualquer identificação do autor que comprove ter ele requerido e/ou anuído tal serviço, apenas com o envio de um e-mail informando sobre os descontos, conforme ids 156583323 e 156583326, o que, no entendimento deste juízo, não é suficiente para justificar os descontos realizados, não tendo o réu se desincumbido do ônus que a lei lhe impõe, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Portanto, resta caracterizada a cobrança indevida, referente ao valor acima mencionado no total de R$ 30,00 (trinta reais).
Relativamente à responsabilidade civil, entendo que ao não adotar a precaução necessária, o requerido incorreu em evidente falha na prestação do serviço que lhe incumbia, de forma que reputo ilícita a conduta praticada pelo banco réu.
Por conseguinte, restando comprovado que a cobrança é injustificada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, faz jus o postulante ao recebimento em dobro da quantia cobrada indevidamente.
Vale ressaltar que, para a aplicação do referido artigo e devolução na forma do indébito, são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva (ausência de engano justificável), não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
No caso dos autos, restaram satisfeitos os requisitos com a comprovação dos valores debitados da conta da parte autora, conforme id 153356781.
Sobre o último requisito (ausência de engano justificável), a Corte especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) do Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Nessa esteira, não tendo a parte demandada comprovado qualquer hipótese de engano justificável, procede o pleito.
Logo, comprovada a abusividade da cobrança, impõe-se a sua repetição em dobro no importe de R$ 60,00 (R$ 30 x 2, relativos aos valores debitados da conta da parte requerente).
Nesse sentido vejamos o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual. (artigos 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §§ 1º e 2º, Código de Defesa do Consumidor). 2.
Configurada a responsabilidade da instituição financeira por permitir a intermediação de empréstimo por um terceiro fraudador, sem a observância dos devidos procedimentos de segurança, caracteriza-se fortuito interno, atraindo a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nas relações regidas pelo Código Consumerista, caso haja cobrança indevida, efetivo pagamento e a ausência de engano justificável, com vulneração à boa-fé objetiva, impõe-se a devolução em dobro, consoante regra expressa do parágrafo único do artigo 42 do referido diploma. 4.
Comprovada a falha na prestação de serviços e configurado o dano moral pelo não cumprimento do contrato, o consumidor deve ser indenizado com valor justo e proporcional ao abalo emocional sofrido, considerando a situação econômica das partes e a natureza, repercussão e gravidade do dano. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1785029, 07111929820208070006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a situação em tela não enseja o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
Para que este se configure, deve restar demonstrada insatisfação, angústia e transtornos significativos, a ponto de abalar o psicológico do ofendido.
Na hipótese dos autos, contudo, não há provas de que a situação vivenciada pelo requerente tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos da personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Deve-se ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar o dever de reparação, pois inexiste violação a direito de personalidade, ainda que inegável o incômodo vivenciado pelo postulante.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
A configuração de danos morais exige demonstração de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos.
Os descontos indevidos, por si sós, não ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sendo insuficientes para configurar lesão extrapatrimonial.5.
A majoração do valor da indenização por danos morais é incabível, dado que não se verificou a configuração dos elementos necessários para a reparação pretendida.IV.
Dispositivo e tese6.
Apelo conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.Tese de julgamento:1.
A restituição de valores descontados indevidamente em relação de consumo, sem demonstração de boa-fé pela parte credora, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2.
A configuração de danos morais exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não se caracterizando em casos de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 127; CPC, art. 1.013; STJ, Tema 929.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/12/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801629-94.2024.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) (Destacado) Destarte, não restou comprovada situação de maior gravidade a ensejar a reparação moral pretendida pela parte autora.
Por fim, verifico não ser caso de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Na lição de Rogério Lauria Tucci, frente à lição de Hélio Tornagui, a litigância de má-fé é assim descrita “litigante ímprobo (improbus litigator) é quem age em juízo com audácia imprudente, ousadia desconsiderada, arrojo estourado; vale dizer, com culpa “lata”, equiparável ao dolo”.
Na hipótese dos autos, porém, o agir da parte demandante não é apto para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois agiu dentro dos limites legais na postulação de sua pretensão, possibilitando o processamento e instrução do feito, bem como a prolação da sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a decisão de tutela antecipada deferida (id 155662856), e com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré, a restituir à parte autora a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), a título de repetição do indébito, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), a serem contados da data do débito indevido (06/2025).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de litigância de má-fé formulado pela parte ré, além do pleito de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima delineada.
Determine-se à secretaria que retifique o polo passivo para constar apenas o demandado Banco C6 S.A., com os dados informados na contestação, com endereço e CNPJ.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link:http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica, e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809535-37.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARTHUR FERNANDES LEMOS Polo passivo: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
04/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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