TJRN - 0807062-68.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807062-68.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOANITA TEIXEIRA DE LIRA POTIGUAR REQUERIDO: REGINA BEZERRA MOTA, ANA REGINA BEZERRA MOTA, KYVIA BEZERRA MOTA, SYLVIA BEZERRA MOTA SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 140779872, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão.
Decorrido o prazo de pagamento espontâneo (Id 145477687), o Juízo deferiu a penhora de valores (Id 149521164), seguindo-se de decurso do prazo de impugnação a penhora, Id. 152374401. É o que importa relatar.
DECISÃO: De início, relativamente ao peticionamento de Id. 150993502, não se verifica o bloqueio excessivo de valores, uma vez que ocorreu o desbloqueio das verbas e a manutenção da quantia suficiente para a satisfação da obrigação.
Ademais, decorrido o prazo de impugnação à penhora, tem-se que a obrigação foi satisfeita, o que enseja a extinção do presente cumprimento de sentença.
Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que ocorreu o decurso do prazo de impugnação à penhora (Id. 152374401), afigurando-se precluso o direito de discutir a constrição judicial e propiciando o levantamento da quantia em benefício da parte exequente (art. 905, caput, CPC.) Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, à certidão de penhora de Id. 153059295, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 106.681,72 (cento e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, em favor de ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ROCHA S/S - CNPJ: 24.***.***/0001-64, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 2230 e conta corrente 20-6, de titularidade do advogado/escritório de advocacia, segundo petição de Id. 152390612.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:27
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807062-68.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOANITA TEIXEIRA DE LIRA POTIGUAR REQUERIDO: REGINA BEZERRA MOTA, ANA REGINA BEZERRA MOTA, KYVIA BEZERRA MOTA, SYLVIA BEZERRA MOTA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ R$ 106.681,72 (cento e seis mil e seiscentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), intime-se a parte devedora - REGINA BEZERRA MOTA, ANA REGINA BEZERRA MOTA, KYVIA BEZERRA MOTA, SYLVIA BEZERRA MOTA - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 150399917, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, intimando-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado. d) com a resposta, faça-se conclusão para despacho de expedição de alvará. e) se for apresentada impugnação à penhora ou nada for requerido, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:24
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807062-68.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: REGINA BEZERRA MOTA, ANA REGINA BEZERRA MOTA, KYVIA BEZERRA MOTA, SYLVIA BEZERRA MOTA APELADO: JOANITA TEIXEIRA DE LIRA POTIGUAR DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ROCHA S/S em face de REGINA BEZERRA MOTA e outros (3), fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 137697304 - pág. 8).
A parte credora pretende a execução dos honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 103643260.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 137777058, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 08:48
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:48
Juntada de despacho
-
25/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 09:39
Decorrido prazo de JOANITA TEIXEIRA DE LIRA POTIGUAR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de JOANITA TEIXEIRA DE LIRA POTIGUAR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de JOANITA TEIXEIRA DE LIRA POTIGUAR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de JOANITA TEIXEIRA DE LIRA POTIGUAR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de JOANITA TEIXEIRA DE LIRA POTIGUAR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de JOANITA TEIXEIRA DE LIRA POTIGUAR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 21:52
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 11:38
Juntada de custas
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28/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 22:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2022 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/05/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/05/2022 10:11
Audiência instrução e julgamento designada para 19/05/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/05/2022 10:10
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/05/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/05/2022 08:58
Audiência instrução e julgamento designada para 19/05/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/05/2022 08:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/05/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2022 20:19
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 09/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:52
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 26/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:26
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:51
Audiência instrução e julgamento designada para 17/05/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2022 18:43
Audiência instrução e julgamento cancelada para 10/05/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:35
Audiência instrução e julgamento designada para 10/05/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 19:43
Outras Decisões
-
28/03/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:09
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:29
Expedição de Ofício.
-
18/02/2020 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 08:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 01:41
Decorrido prazo de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECARIA em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 11:35
Juntada de termo
-
01/03/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2019 14:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/01/2019 11:00.
-
12/11/2018 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 09:14
Audiência instrução e julgamento designada para 23/01/2019 11:00.
-
08/11/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 14:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/07/2018 11:00.
-
18/07/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 15:57
Audiência instrução e julgamento designada para 19/07/2018 11:00.
-
28/02/2018 16:02
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/02/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2018 01:37
Decorrido prazo de REGINA BEZERRA MOTA em 26/01/2018 23:59:59.
-
28/01/2018 01:37
Decorrido prazo de SYLVIA BEZERRA MOTA em 26/01/2018 23:59:59.
-
28/01/2018 01:37
Decorrido prazo de ANA REGINA BEZERRA MOTA em 26/01/2018 23:59:59.
-
28/01/2018 01:37
Decorrido prazo de KYVIA BEZERRA MOTA em 26/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 07:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 09:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/07/2017 09:23
Audiência conciliação realizada para 24/07/2017 09:00.
-
24/07/2017 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 10:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2017 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2017 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2017 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 09:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 09:23
Audiência conciliação designada para 24/07/2017 09:00.
-
06/04/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2017 09:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2017 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2017 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 12:32
Audiência conciliação cancelada para 06/04/2017 09:00.
-
28/03/2017 12:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2017 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2017 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2017 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 14:06
Audiência conciliação designada para 06/04/2017 09:00.
-
24/02/2017 09:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/02/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 16:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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